TJBA - 8000147-86.2021.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 23:56
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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06/07/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:39
Baixa Definitiva
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18/06/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000147-86.2021.8.05.0211 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Impetrante: Jandesson Lima Rios Advogado: Antonio Jose Carneiro Lopes (OAB:BA37222) Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo (OAB:BA26213) Impetrado: Edgar Carneiro Miranda, Prefeito Do Município De Pé De Serra - Bahia Advogado: Marcelo Silva Guimaraes (OAB:BA21034) Impetrado: Municipio De Pe De Serra Intimação: S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de um mandado de segurança proposto por Janderson Lima Rios em face do Prefeito do Município de Pé de Serra/BA, já qualificados na peça inicial.
Alega o impetrante que o ato lesivo ao direito líquido e certo ocorreu em 25 de janeiro de 2021, com a edição/publicação do Decreto Municipal de n. 70/2021, revogando o contrato de Cessão de Uso do quiosque n. 03 cravado na Praça José Freitas-Cazuza- Povoado de Santo Agostinho - Zona rural do Município de Pé de Serra-BA.
Diz que firmou contrato de cessão de uso, a título oneroso, com o Município de Pé de Serra, para firmação do ato fora obedecido as normas legais a teor do devido processo seletivo simples, cujo o objeto se circunscreveu na exploração de atividades comerciais no quiosque público estabelecido no(a) Praça Vereador Durval Silva Carneiro-Povoado de Santo Agostinho no município de Pé de Serra, pelo prazo de vigência de 10 anos.
Aduz que, no uso do bem público lhe cedido formal e legalmente, a impetrante sempre observou os seus direitos e obrigações legais e contratuais, de modo que não há sequer motivo justo para motivar a rescisão contratual, e se pudesse falar em motivo para contemplar a rescisão contratual, isto deveria ter sido precedido do devido processo administrativo, contemplando os constitucionais direitos do contraditório e ampla defesa.
Enfim, requer, liminarmente, inaudita altera pars, que o ato administrativo hostilizado (Decreto Municipal nº 70/2021), possibilitando a continuidade do contrato de cessão de uso firmado entre o Município de Pé de Serra e a impetrante, possibilitando que este continue a utilizar/explorar o bem em apreço ((quiosque n.03 cravado na Praça José Freitas Cazuza- no Povoado de Santo Agostinho, neste município de Pé de Serra), com a sua atividade empresarial estabelecida no aludido contrato.
Com a inicial, vieram a procuração e documentos.
Notificado, o impetrado não prestou as informações devidas.
No ID n. 99094006, o Ministério Público pugnou pela não concessão da segurança pleiteada. É o relatório.
Decido.
De início, vejamos o que preleciona o art. 1º, da Lei nº 12.016/2009: “Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Segundo o jurista Pedro Lenza, na sua obra Direito Constitucional Esquematizado, afirma o seguinte a respeito do mandado de segurança, nesses termos: “O mandado de segurança, criação brasileira, é uma ação constitucional de natureza civil, qualquer que seja a do ato impugnado, seja ele administrativo, seja ele jurisdicional, criminal, eleitoral, trabalhista etc.” Prossegue, “Dessa forma, excluindo a proteção de direitos inerentes à liberdade de locomoção e ao acesso ou retificação de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, através do mandado de segurança, busca -se a invalidação de atos de autoridade ou a supressão dos efeitos da omissão administrativa, geradores de lesão a direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder.” O mestre Hely Lopes Meirelles se manifestou a respeito do conceito do direito líquido e certo, senão vejamos: “Trata-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.” Para fins de evitar a tautologia, trago trecho da manifestação ministerial como razão de decidir, a saber: “Deste modo, o caso que se descortina nestes autos é preciso ao evidenciar que o Impetrante não demonstrou ter atendido os critérios exigidos pela Lei Municipal que rege o contrato de cessão, não havendo que se falar, portanto, em direito líquido e certo à manutenção da avença. É cediço que no mandado de segurança é imperiosa a caracterização, no caso concreto, do “fummus boni iuris” (probabilidade de existência de direito líquido e certo) e o “periculum in mora” (perigo da demora).
O direito líquido e certo é aquele que se apresenta evidente na sua existência, demarcado em seu alcance e suscetível de ser exercido no momento da impetração, quando deve ser comprovado de pronto, na inicial.
Pelo teor da documentação juntada aos autos e de pronto avaliada, bem como embasados nas condições acima expostas, constata-se não haver provas satisfatórias nos autos acerca da existência de direito líquido e certo do impetrante, já que não há elementos bastantes que justifiquem a concessão da segurança.
Assim sendo, pelas razões aqui expostas e atento às circunstâncias específicas do caso concreto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA pela DENEGAÇÃO da ordem. É o parecer.” Assim, ficou clarividente a não concessão da ordem mandamental, haja vista por inexistir fundamento jurídico para salvaguardar a pretensão autoral, haja vista que o impetrante carece de direito para albergar o quanto pleiteado.
Com efeito, a Lei Municipal nº 408/2009, em seu artigo 3º dispõe que “a cessão de uso de bem público municipal nos termos da presente Lei será outorgada por ato discricionário após o prévio procedimento seletivo simples pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período após o vencimento”.
Não restam dúvidas que o contrato de cessão de uso de bem público, objeto de análise do presente feito, fere o disposto na lei municipal precitada, ao estabelecer prazo contratual muito superior ao legalmente permitido.
Deveras, é patente o ferimento da lei municipal do contrato aqui discutido, não se observando retamente à legislação de regência da matéria.
Ante o exposto, com supedâneo na manifestação do Ministério Público, DENEGO a segurança pleiteada.
Sem custas, face à gratuidade pleiteada.
Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.
P.R.I.
Riachão do Jacuípe (BA), 27 de Abril de 2021.
KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
02/06/2024 19:30
Expedição de intimação.
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02/06/2024 19:30
Expedição de intimação.
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02/06/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 17:33
Conclusos para despacho
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24/06/2021 08:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PE DE SERRA em 23/06/2021 23:59.
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27/05/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 04:15
Decorrido prazo de JANDESSON LIMA RIOS em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 04:14
Decorrido prazo de EDGAR CARNEIRO MIRANDA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA - BAHIA em 24/05/2021 23:59.
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07/05/2021 10:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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05/05/2021 22:00
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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05/05/2021 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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02/05/2021 19:58
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 05/04/2021 23:59.
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29/04/2021 16:17
Expedição de intimação.
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29/04/2021 16:17
Expedição de intimação.
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29/04/2021 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2021 12:31
Juntada de Certidão
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27/04/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2021 16:33
Denegada a Segurança a JANDESSON LIMA RIOS - CPF: *59.***.*98-07 (IMPETRANTE)
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27/04/2021 14:12
Conclusos para julgamento
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18/04/2021 04:45
Decorrido prazo de EDGAR CARNEIRO MIRANDA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA - BAHIA em 22/03/2021 23:59.
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17/04/2021 16:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PE DE SERRA em 19/03/2021 23:59.
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06/04/2021 09:08
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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18/03/2021 22:32
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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18/03/2021 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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16/03/2021 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 11:13
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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12/03/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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10/03/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2021 13:22
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2021 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2021 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2021 14:20
Expedição de Mandado.
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23/02/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2021 14:20
Expedição de Mandado.
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12/02/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 12:29
Conclusos para decisão
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04/02/2021 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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