TJBA - 0302615-80.2018.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho ATO ORDINATÓRIO 0302615-80.2018.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Impertudo Comercial Produtos Para Impermeabilizacao Ltda - Epp Advogado: Frederico Ferraz Melo (OAB:BA30555-A) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367-A) Advogado: Rodrigo Soares Brandao (OAB:BA23203-A) Advogado: Daniel Moitinho Leal (OAB:BA20893-A) Apelante: Eduardo Lima Bacilieri De Oliveira Advogado: Rodrigo Soares Brandao (OAB:BA23203-A) Advogado: Frederico Ferraz Melo (OAB:BA30555-A) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367-A) Advogado: Daniel Moitinho Leal (OAB:BA20893-A) Apelado: Banco Do Brasil S/a Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302615-80.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: IMPERTUDO COMERCIAL PRODUTOS PARA IMPERMEABILIZACAO LTDA - EPP e outros Advogado(s): FREDERICO FERRAZ MELO (OAB:BA30555-A), MARCELO MENDES SANTOS (OAB:BA23367-A), RODRIGO SOARES BRANDAO (OAB:BA23203-A), DANIEL MOITINHO LEAL (OAB:BA20893-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 22 de outubro de 2024. -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DESPACHO 0302615-80.2018.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Impertudo Comercial Produtos Para Impermeabilizacao Ltda - Epp Advogado: Frederico Ferraz Melo (OAB:BA30555-A) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367-A) Advogado: Rodrigo Soares Brandao (OAB:BA23203-A) Advogado: Daniel Moitinho Leal (OAB:BA20893-A) Apelante: Eduardo Lima Bacilieri De Oliveira Advogado: Rodrigo Soares Brandao (OAB:BA23203-A) Advogado: Frederico Ferraz Melo (OAB:BA30555-A) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367-A) Advogado: Daniel Moitinho Leal (OAB:BA20893-A) Apelado: Banco Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302615-80.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: IMPERTUDO COMERCIAL PRODUTOS PARA IMPERMEABILIZACAO LTDA - EPP e outros Advogado(s): FREDERICO FERRAZ MELO (OAB:BA30555-A), MARCELO MENDES SANTOS (OAB:BA23367-A), RODRIGO SOARES BRANDAO (OAB:BA23203-A), DANIEL MOITINHO LEAL (OAB:BA20893-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se a interposição de Embargos de Declaração (ID 63408023).
Observa-se que este recurso fora protocolado no sistema como petição, inviabilizando seu processamento.
Intime-se o recorrente, por sua advogada, para que proceda à retificação do cadastramento do recurso como “novo processo interno”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da irresignação, nos termos do artigo 932 do CPC.
Com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora IV -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0302615-80.2018.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Impertudo Comercial Produtos Para Impermeabilizacao Ltda - Epp Advogado: Frederico Ferraz Melo (OAB:BA30555-A) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367-A) Advogado: Rodrigo Soares Brandao (OAB:BA23203-A) Advogado: Daniel Moitinho Leal (OAB:BA20893-A) Apelante: Eduardo Lima Bacilieri De Oliveira Advogado: Rodrigo Soares Brandao (OAB:BA23203-A) Advogado: Frederico Ferraz Melo (OAB:BA30555-A) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367-A) Advogado: Daniel Moitinho Leal (OAB:BA20893-A) Apelado: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302615-80.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: IMPERTUDO COMERCIAL PRODUTOS PARA IMPERMEABILIZACAO LTDA - EPP e outros Advogado(s): FREDERICO FERRAZ MELO (OAB:BA30555-A), MARCELO MENDES SANTOS (OAB:BA23367-A), RODRIGO SOARES BRANDAO (OAB:BA23203-A), DANIEL MOITINHO LEAL (OAB:BA20893-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Apelação Cível interposta por IMPERTUDO COMERCIAL PRODUTOS PARA IMPERMEABILIZACAO LTDA - EPP e OUTRO em face da sentença proferida pela M.M.
Juíza de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro De Freitas (BA), nos autos dos Embargos à Execução, tombada sob o nº 0302615-80.2018.8.05.0150, julgados improcedentes, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos dos presentes embargos opostos por IMPERTUDO COMERCIAL PRODUTOS PARA IMPERMEABILIZAÇÃO LTDA - EPP à Execução de Título extrajudicial de n.º 0503102-03.2017.8.05.0150 ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a embargante nas custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez cento) sobre o valor da causa.
CERTIFIQUE-SE o desfecho destes autos no processo principal, transladando a sentença, e venham conclusos (CPC, art. 12).
Publique-se.
Intime-se, registre-se e arquive-se com cópia em pasta própria, transito em julgado e demais cautelas estilares.// Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular” (ID 50554257).
Requerem “seja o presente recurso conhecido e, ao final, provido, reconhecendo-se a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, econômica e informacional dos Apelantes, bem como decretando-se a inversão do ônus da prova, declarando-se nulas todas as cláusulas e/ou condições que coloquem os ora Apelantes em desvantagem contratual.” (ID 50554260).
Consta dos autos, despacho determinando a intimação dos recorrentes para colacionarem aos autos documentos necessários à comprovação da alegada hipossuficiência econômico-financeira, o qual foi atendido por meio dos ID’s 57713855 a 57713861. É o que importa relatar.
DECIDO.
A concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente será possível mediante a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo à sua manutenção, sendo insuficiente a mera alegação da condição de hipossuficiência.
Disciplinando a matéria ora em análise, o Código de Processo Civil, no seu art. 98 c/c art. 99, § 2º, prevê que o Juiz só poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Neste mesmo sentido é o enunciado da súmula n.º 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.
Na hipótese dos autos, a fim de corroborar sua declaração de hipossuficiência financeira os apelantes juntaram apenas Relatório de Situação Fiscal emitido em 2019, extrato de débitos tributários junto à Fazenda Pública estadual, com data de emissão em 25/09/2019, relação de títulos protestados constando a seguinte afirmação: “As informações referem-se a pesquisa, não valendo como certidão ou prova de inadimplemento e apenas tendo valor legal após confirmação por certidão no Tabelionato indicado” e declaração de imposto de renda pessoa física sem rendimentos tributáveis recebidos (ID’s 57713855 a 57713861).
O referido acervo documental, ao revés do sustentado pelos recorrente é incapaz de demonstrar, por si só, a condição financeira declarada.
Válido ressaltar, que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, pressupõe prova robusta do estado de hipossuficiência, não sendo suficiente para tanto a mera dificuldade financeira.
A corroborar o entendimento ora esposado, traz-se à baila o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA. 1.
OBJETO DO RECURSO.
Insurgência em relação à decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à agravante pessoa jurídica. 2.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA.
A hipossuficiência financeira não se presume, mas depende de eficaz comprovação por meio da juntada de documentos idôneos.
Conjunto probatório que não corrobora com a alegação de hipossuficiência financeira declarada.
Exegese da Súmula nº 481 do C.
STJ.
Ausência de juntada de documentos recentes. 3.
RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJ-SP - AI: 22559723420238260000 São Paulo, Relator: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 31/10/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023).
Nestas condições, indefiro o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, determinando a intimação dos apelantes, por seus advogados, para que procedam ao recolhimento das custas processuais de acordo com o valor do proveito econômico advindo da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso nos termos dos artigos 932 e 1.007 do CPC.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Intime-se.
Publique-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora IV -
13/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
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13/07/2023 19:32
Juntada de Petição de contra-razões
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27/06/2023 21:15
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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27/06/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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13/06/2023 00:42
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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13/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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07/06/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 18:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/05/2023 23:59.
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20/05/2023 09:37
Decorrido prazo de FREDERICO FERRAZ MELO em 06/12/2022 23:59.
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20/05/2023 09:37
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 06/12/2022 23:59.
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20/05/2023 09:37
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 06/12/2022 23:59.
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17/05/2023 19:03
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 08:06
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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18/04/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 08:31
Conclusos para despacho
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18/04/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/01/2023 19:43
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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03/01/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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30/11/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 18:35
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 03:47
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA BACILIERI DE OLIVEIRA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:47
Decorrido prazo de IMPERTUDO COMERCIAL PRODUTOS PARA IMPERMEABILIZACAO LTDA - EPP em 18/04/2022 23:59.
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30/03/2022 12:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/03/2022 22:58
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
28/03/2022 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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22/03/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 13:13
Conclusos para despacho
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12/08/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 10:59
Decorrido prazo de FREDERICO FERRAZ MELO em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 00:21
Publicado Intimação em 18/01/2021.
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15/01/2021 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/12/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 18:04
Publicado Decisão em 25/11/2020.
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24/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 19:20
Conclusos para despacho
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17/08/2020 11:31
Juntada de petição de agravo de instrumento
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23/03/2020 05:38
Decorrido prazo de IMPERTUDO COMERCIAL PRODUTOS PARA IMPERMEABILIZACAO LTDA - EPP em 10/03/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 05:38
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA BACILIERI DE OLIVEIRA em 10/03/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 05:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/03/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2020 10:30
Apensado ao processo 0503102-03.2017.8.05.0150
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12/02/2020 05:04
Publicado Decisão em 11/02/2020.
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10/02/2020 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 08:46
Não recebido o recurso de IMPERTUDO COMERCIAL PRODUTOS PARA IMPERMEABILIZACAO LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-03 (EMBARGANTE).
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25/01/2020 00:23
Decorrido prazo de IMPERTUDO COMERCIAL PRODUTOS PARA IMPERMEABILIZACAO LTDA - EPP em 24/01/2020 23:59:59.
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25/01/2020 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA BACILIERI DE OLIVEIRA em 24/01/2020 23:59:59.
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06/12/2019 07:33
Conclusos para julgamento
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05/12/2019 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2019 10:53
Publicado Despacho em 03/12/2019.
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02/12/2019 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/12/2019 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2019 00:37
Conclusos para decisão
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21/11/2019 09:07
Publicado Intimação em 19/11/2019.
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18/11/2019 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2018 00:00
Petição
-
10/08/2018 00:00
Petição
-
05/08/2018 00:00
Publicação
-
27/07/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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