TJBA - 8003793-37.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:41
Decorrido prazo de DANIELA BROCARDO BARROS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:12
Baixa Definitiva
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18/06/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 22:19
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/06/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003793-37.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Recorrente: Daniela Brocardo Barros Advogado: Claudio Diego Araujo Do Nascimento (OAB:BA60592) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003793-37.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO RECORRENTE: DANIELA BROCARDO BARROS Advogado(s): CLAUDIO DIEGO ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB:BA60592) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Cuida-se de cumprimento voluntário de sentença em que, antes de ser intimada, a parte sucumbente informou o pagamento do valor devido, na forma artigo 526 do CPC.
A parte credora, por oportuno, não se opôs ao cumprimento pela requerida, pugnando pelo levantamento dos valores depositados.
DECIDO Ante o cumprimento da obrigação, não se opondo a parte credora, cabível o imediato levantamento do valor depositado nos autos e a extinção do feito (CPC, art. 526, § 3º).
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do art. 924, II, c/c art. 526, § 3º, ambos do CPC.
EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte credora.
Havendo requerimento, o alvará poderá ser expedido em favor do advogado da parte credora, desde que presentes os poderes específicos na procuração, o que resta devidamente demonstrado no documento de ID 407972962.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
O presente serve como mandado de intimação.
Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
31/05/2024 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2024 12:27
Conclusos para decisão
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07/05/2024 10:57
Conclusos para decisão
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04/05/2024 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2024 15:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/04/2024 12:17
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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21/04/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 00:27
Decorrido prazo de DANIELA BROCARDO BARROS em 19/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 13:08
Conclusos para decisão
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03/03/2024 18:46
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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03/03/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2024 09:32
Recebidos os autos
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23/02/2024 09:32
Juntada de decisão
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23/02/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/12/2023 00:52
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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31/12/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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29/12/2023 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/12/2023 08:35
Juntada de Petição de contra-razões
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14/12/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 07:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/12/2023 02:19
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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08/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2023 11:27
Conclusos para decisão
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06/12/2023 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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06/12/2023 11:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/12/2023 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 08:38
Expedição de citação.
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04/12/2023 08:38
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 15:23
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 27/11/2023 14:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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24/11/2023 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/11/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2023 23:44
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/10/2023 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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18/09/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 11:40
Juntada de Petição de citação
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13/09/2023 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 14:07
Expedição de citação.
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06/09/2023 14:07
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 27/11/2023 14:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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04/09/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 19:55
Conclusos para despacho
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31/08/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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