TJBA - 8000793-47.2022.8.05.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 14:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/06/2024 14:26
Baixa Definitiva
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28/06/2024 14:26
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:58
Decorrido prazo de LAELSON ALVES DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:58
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 07:18
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8000793-47.2022.8.05.0119 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Laelson Alves Dos Santos Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158-A) Apelado: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000793-47.2022.8.05.0119 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LAELSON ALVES DOS SANTOS Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA (OAB:BA25158-A) APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272-A) DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Apelação Cível interposta LAELSON ALVES DOS SANTOS em face da sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe (BA), nos autos AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, tombada sob nº 8000793-47.2022.8.05.0119, julgada improcedente, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em relação à ré CONQUISTA MOTOS LTDA, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em relação a esta ré.
Em relação ao réu FACEBOOK, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, tendo em vista a sua patente ilegitimidade, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários dos patronos dos vencedores, os quais, atento as diretrizes dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil e considerando o grau de zelo na condução do feito pelos procuradores do réu foi o esperado de qualquer profissional de direito, bem como que a causa não guardava grande complexidade, e os atos processuais efetivados foram as contestações, tramitando o feito no PJE, fixo-os em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC/2015, suspendendo a cobrança, entretanto, em razão do deferimento da gratuidade, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC.
Em caso de recurso, certifique o cartório a tempestividade e intime-se as partes recorridas para, querendo, oferecerem contrarrazões.
Depois, remetam-se à instância Ad Quem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA.
Juiz de Direito.” (ID 53774944).
Adoto o relatório da sentença de ID 53774944, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Alega, em síntese: “A lide, neste processo, tem origem na negociação fraudulenta de um veículo Moto Honda Bros, ano 2012, de cor vermelha, anunciado em uma plataforma de compras online denominada MARKETPLACE.
O Autor iniciou a negociação através dessa plataforma, acreditando que estava lidando com a empresa ré CONQUISTA MOTOS LTDA, a qual, de acordo com o anúncio, estaria vendendo o veículo.
A ré CONQUISTA MOTOS LTDA, no entanto, alega não ter participado de qualquer forma dessa negociação e se exime de responsabilidade.
A contenda gira em torno da INCONTESTÁVEL responsabilidade pelas consequências do golpe sofrido pelo Autor, ora Apelante, que confiando na idoneidade das marcas e logomarcas das Apeladas, principalmente da oferta apresentada no sítio eletrônico, efetuou o pagamento de R$ 1.850,00 a terceiros, acreditando que estava garantindo a compra do veículo.
Posteriormente, o Recorrente somente percebeu que estava sendo vítima de golpe, quando não obteve a motocicleta, não recebeu os documentos necessários para a transferência do veículo e não foi reembolsado pelos valores investidos inadequadamente.
Assim, a sentença proferida na primeira instância julgou ERRONEAMENTE e INJUSTAMENTE, a contraditória improcedência dos pedidos Autorais, sob a INFUNDADA alegação de culpa exclusiva deste, negligenciando a responsabilidade da ré CONQUISTA MOTOS LTDA e do Facebook, plataforma onde ocorreu o anúncio fraudulento.” (ID 53774952 – fls. 04).
Assevera: “A intermediação de negociações pelo Facebook: Durante o processo de negociação, as mensagens trocadas entre o Autor e o preposto da segunda Ré ocorreram por meio de aplicativos de propriedade do Facebook, como o "Messenger" e o "WhatsApp".
Isso demonstra que a empresa não se limitou a oferecer um espaço para anúncios, mas também intermediou a comunicação entre as partes envolvidas na negociação fraudulenta.
Assim, sua atuação foi muito além da simples prestação de serviços de internet.
A responsabilidade do Facebook na prevenção de fraudes: O Facebook, como intermediário da negociação, detém a capacidade de implementar mecanismos de segurança e prevenção de fraudes em sua plataforma.
Isso inclui a identificação e bloqueio de anúncios suspeitos ou fraudulentos, bem como a verificação de identidade dos anunciantes.
Ao não exercer a devida diligência nesse sentido, a empresa pode ser considerada corresponsável pelos danos causados aos usuários de sua plataforma.” (ID 53774952 – fls. 05).
Salienta: “A sentença indeferiu a inversão do ônus da prova com base na alegação de que o Autor não preencheu os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, tal indeferimento não está em consonância com a realidade da lide e com os princípios que regem as relações de consumo.” (ID 53774952 – fls. 08).
Requer: “1.
Desconsideração dos Fatos Narrados na Petição Inicial: A sentença não refletiu adequadamente os fatos narrados na petição inicial e as provas apresentadas nos autos, resultando em um julgamento equivocado. 2.
Culpa Exclusiva do Autor: A alegação de culpa exclusiva do Autor não condiz com a realidade dos fatos narrados.
O Autor agiu de boa-fé e não pode ser responsabilizado por ter sido vítima de um golpe ardiloso. 3.
Ilegitimidade Passiva do Facebook: O Facebook não pode ser considerado um mero provedor de aplicações de internet, pois sua atuação como plataforma de anúncios e marketplace o torna parte integrante dos eventos que deram origem ao litígio. 4.
Responsabilidade da Moto Conquista: A Moto Conquista não pode ser sumariamente eximida de responsabilidade, pois o Autor apresentou indícios e elementos probatórios que demonstram seu envolvimento na negociação fraudulenta. 5.
Culpa Concorrente do Autor: A alegação de culpa concorrente do Autor não se sustenta, uma vez que ele agiu de boa-fé, confiando nas informações disponíveis na plataforma e buscando resolver o impasse de forma razoável. 6.
Inversão do Ônus da Prova e Dever de Diligência do Autor: O Autor estava diante de uma situação em que havia manifesta vulnerabilidade como consumidor e envidou esforços para obter provas dos fatos narrados.
Portanto, deve ser reconhecida a inversão do ônus da prova em seu favor.” (ID 53774952 – fls. 09).
A parte apelada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos expostos e pleiteando o desprovimento do apelo (ID 56055426).
A recorrida MOTO CONQUISTA LTDA não apresentou resposta ao recurso, conforme certidão de ID 53774966. É o que importa relatar.
DECIDO.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932, IV, "a" do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam: “O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade civil dos apelados no negócio jurídico supostamente fraudulento celebrado entre o apelantes e pessoas que se passaram por prepostas da apelada MOTOS CONQUISTA LTDA. na plataforma de anúncios do apelado FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente se interessou por motocicleta marca Honda, modelo BROZ 150, ano 2012, anunciada na plataforma FACEBOOK (ID 53774388).
Observa-se também que o apelante conversou com suposto vendedor da loja MOTO CONQUISTA LTDA de nome Cleiton Matias, que realizou todas as tratativas do negócio (ID 53774390).
Algumas fotos do estabelecimento comercial foram juntadas como forma de provar a licitude da negociação.
Entretanto, alguns dados chamam atenção como: o valor da motocicleta era bem abaixo do valor de mercado, além da chave pix indicada para pagamento corresponder a pessoa física, apontada com sócia da empresa vendedora (ID 53774390).
Outro fato importante é que o anúncio da motocicleta indicava que estava localizada em Ilhéus/BA, enquanto que a loja se localiza em Vitória da Conquista/BA.
Estes dados indicam fortes indícios de fraude virtual, bem como a falta de cautela do apelante.
Cabe ao consumidor agir com diligência, verificando-se a veracidade das informações veiculadas na internet, antes de realizar qualquer pagamento.
Constata-se a ocorrência de fato de terceiro, ou seja, fortuito externo, alheio aos riscos inerentes às atividades dos apelados.
O art. 14, § 3º do CDC leciona: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” In casu, ausente falha na prestação do serviço dos apelados, considerando a ocorrência de estelionato.
O ônus da prova não poderia ser inverso, dada a impossibilidade da MOTOS CONQUISTA LTDA produzir prova negativa da venda da motocicleta.
Sobre a matéria, o STJ e o TJBA já decidiram: “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CF.
NÃO CONHECIMENTO.
FRAUDE PRATICADA POR ADQUIRENTE DE PRODUTO ANUNCIADO NO MERCADO LIVRE.
ENDEREÇO DE EMAIL FALSO.
PRODUTO ENTREGUE SEM O RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO EXIGIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
FATO DE TERCEIRO.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Ação de indenização por danos materiais ajuizada em 09/03/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 26/03/2020 e atribuído ao gabinete em 07/08/2020. 2.
O propósito recursal é definir se o site intermediador no comércio eletrônico pode ser responsabilizado por fraude perpetrada por terceiro, a qual culminou na venda do produto pelo ofertante sem o recebimento da contraprestação devida. 3.
A alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 4.
O comércio eletrônico é utilizado em larga escala pelos consumidores e, ante a proliferação dos dispositivos móveis, se tornou, para muitos, o principal meio de aquisição de bens e serviços.
Nesse cenário, os sites de intermediação (facilitadores) têm especial relevância, já que facilitam a aproximação de vendedores e compradores em ambiente virtual.
O Mercado Livre atua nesse ramo desde 1999, propiciando a veiculação de anúncios na internet e o contato entre ofertantes e adquirentes.
A principal finalidade desses sites é viabilizar a circulação de riquezas na internet e equiparar vendedores e adquirentes, de modo a simplificar as transações on-line. 5.
Para o Marco Civil da Internet, os sites de intermediação enquadram-se na categoria dos provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação.
Isso significa que os intermediadores estão sujeitos às normas previstas na Lei 12.965/2014, em especial àquelas voltadas aos provedores de conteúdo. 6.
A relação jurídica firmada entre o site intermediador e os anunciantes, embora tangencie diversas modalidades contratuais disciplinadas no CC/02, é atípica.
Tal circunstância impõe ao julgador a laboriosa tarefa de definir o regime de responsabilidade civil aplicável ao vínculo firmado entre o intermediário e o ofertante. 7.
O responsável pelo site de comércio eletrônico, ao veicular ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica e, sobretudo, ao participar das respectivas negociações em caso de aceitação por parte do adquirente, assume a posição de fornecedor de serviços.
A remuneração pelo serviço prestado pelo intermediador, por sua vez, é variável e pode ser direta ou indireta.
Nesta, a remuneração é oriunda de anúncios publicitários realizados no site, enquanto naquela, normalmente é cobrada uma comissão consistente em percentagem do valor da venda realizada no site. 8.
A relação entre o ofertante e o intermediador será ou não de consumo a depender da natureza da atividade exercida pelo anunciante do produto ou serviço.
Se o vendedor for um profissional que realiza a venda de produtos com habitualidade, ele não se enquadrará no conceito de fornecedor instituído no art. 3º do CDC, de modo que a responsabilidade civil do site será regida pelas normas previstas no Código Civil.
Lado outro, caso o vendedor não seja um profissional e não venda produtos ou ofereça serviços de forma habitual, havendo falha na prestação de serviços por parte do intermediário, aplicam-se as normas previstas no CDC.
Sendo a relação de consumo, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação do dano; da falha na prestação dos serviços e do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço. 9.
Na espécie, o fato de o fraudador não ter usufruído de mecanismos utilizados na intermediação do comércio eletrônico, nem utilizado-se da plataforma disponibilizada pelo Mercado Livre para praticar a fraude, obsta a qualificação do ocorrido como uma falha no dever de segurança.
Não houve, ademais, divulgação indevida de dados pessoais, nem mesmo violação do dever de informar.
Resta ausente, assim, a falha na prestação dos serviços.
Não só, a fraude praticada por terceiro em ambiente externo àquele das vendas online não tem qualquer relação com o comportamento da empresa, tratando-se de fato de terceiro que rompeu o nexo causal entre o dano e o fornecedor de serviços. 10.
A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1880344 SP 2020/0149326-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021).” “RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA PELA INTERNET EM ENDEREÇO ELETRÔNICO DIVERSO DO SITE OFICIAL.
SITE FALSO.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (…) (TJ-BA - RI: 01026695020228050001 SALVADOR, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/07/2023).” Em relação à responsabilidade civil do FACEBOOK, cumpre-se dizer que este apenas fornece sua plataforma digital, e não tem nenhuma ingerência sobres os conteúdos dos anúncios veiculados.
Portanto, inexiste responsabilidade civil, em razão do fato de terceiro.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se por consectário, todos os termos da sentença.
Por fim, majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.
A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida no MM.
Juízo de origem e ratificada neste recurso, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora II -
01/06/2024 07:38
Conhecido o recurso de LAELSON ALVES DOS SANTOS - CPF: *01.***.*68-72 (APELANTE) e não-provido
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14/11/2023 09:09
Conclusos #Não preenchido#
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14/11/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 08:26
Recebidos os autos
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14/11/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
02/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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