TJBA - 0502773-79.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:58
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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09/06/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2953893 / BA (2025/0201925-9) autuado em 03/06/2025
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13/05/2025 15:08
Outras Decisões
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12/05/2025 10:47
Conclusos #Não preenchido#
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12/05/2025 10:35
Juntada de Petição de contra-razões
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14/04/2025 04:18
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MONIQUE ANDRADE SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:52
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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19/03/2025 01:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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15/03/2025 17:54
Não conhecido o recurso de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (APELADO)
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07/03/2025 10:50
Conclusos #Não preenchido#
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07/03/2025 10:08
Juntada de Petição de contra-razões
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08/02/2025 00:29
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MONIQUE ANDRADE SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 11:36
Baixa Definitiva
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17/12/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 11:35
Juntada de certidão
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17/12/2024 02:30
Publicado Ementa em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 11:34
Juntada de certidão
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13/12/2024 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 08:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 14:15
Deliberado em sessão - julgado
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28/11/2024 17:38
Incluído em pauta para 10/12/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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12/11/2024 17:06
Retirado de pauta
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10/11/2024 10:16
Juntada de certidão
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07/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:36
Incluído em pauta para 12/11/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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29/10/2024 06:42
Solicitado dia de julgamento
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23/06/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:51
Conclusos #Não preenchido#
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20/06/2024 17:04
Juntada de Petição de contra-razões
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14/06/2024 01:07
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 11:21
Juntada de certidão
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12/06/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:43
Conclusos #Não preenchido#
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10/06/2024 15:43
Distribuído por dependência
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0502773-79.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Monique Andrade Santos Advogado: Marcelo Braga De Andrade (OAB:BA24102-A) Advogado: Lucas Oliveira Lago Sapalacio (OAB:BA74449-A) Apelado: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502773-79.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MONIQUE ANDRADE SANTOS Advogado(s): MARCELO BRAGA DE ANDRADE (OAB:BA24102-A), LUCAS OLIVEIRA LAGO SAPALACIO (OAB:BA74449-A) APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425-A) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MONIQUE ANDRADE SANTOS, já qualificada nos autos, irresignada com a SENTENÇA proferida pelo M.M.
Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada tombada sob o nº 0502773-79.2019.8.05.0001, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ao tempo que revogo a tutela de urgência deferido em sede de 2º grau, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 332, combinado com o art. 487, inciso I, ambos do CPC.
Condeno a parte Demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Declaro suspensa a exigibilidade se beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte Recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com consequente remessa dos autos à Superior Instância, externadas, no ensejo, as homenagens de estilo (art. 1.010, §§ 2º e 3°, do CPC).
Arquivem-se os autos, oportunamente, com as anotações e cautelas de praxe.
P.R.I.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito” (ID 2836734).
Preliminarmente, diz que deixou de realizar o preparo recursal, considerando o deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita no juízo de origem.
Alega, em síntese, que prestou vestibular para o curso de Medicina na faculdade agravada e: “logo após a vitoriosa classificação na primeira lista, a Agravante foi surpreendida no ato da matrícula com a notícia de que o curso de Medicina seria o único dentre todas as graduações que não estaria coberto pelo programa de Parcelamento Estudantil Privado e que teria que honrar mensalmente com o valor de R$9.548 (nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais) quando estava preparada com esforço de sua família para pagar mensalmente a quantia de R$2.864,40 (dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), equivalente a 30% do valor da mensalidade no primeiro ano; 40% no 2º ano; 50% no terceiro ano e 60% dali em diante.” Salienta: “o dever de o fornecedor promover informações sobre o seu produto/serviço ao consumidor ganha maior peso quando se está diante de informações que gerem prejuízo ou restrição ao consumidor.
A publicidade veiculada para a promoção e venda de produtos ou serviços tem flagrantemente a finalidade de persuadir o consumo.
Nesse mister, não pode, pois, influenciar o consumidor ao consumo com informações erradas ou omitindo informações, pois certamente levará a erro no consumo.” Aduz: “Importa ressaltar, para que não restem dúvidas, que o caso em apreço é datado de período anterior à mudança das propagandas do PEP realizada pela instituição de ensino Apelada.
Explique-se.
Durante os anos de 2017 a 2019, a UNIME praticou amplamente a conduta ilegal e dolosa de propaganda enganosa quanto ao programa PEP, assim como ocorreu no presente caso.
Dessa forma, inúmeras foram as ações semelhantes à presente, que foram julgadas procedentes e firmaram precedente favorável aos consumidores, alunos que conseguiram enfim cursar a sua faculdade de Medicina, conforme aquilo que a UNIME havia divulgado.” Defende que: “Entretanto, após todas as derrotas enfrentadas pela instituição de ensino, como corolário lógico, a Apelada modificou completamente a sua propaganda, com vistas a não mais sofrer com a judicialização em casos semelhantes.
Porém, mesmo com toda a modificação das campanhas, a faculdade continuou a ser demandada por novos alunos, que ao contrário daqueles que sofreram anteriormente com tamanha propaganda enganosa, não obtiveram o mesmo resultado neste Tribunal, o que gerou, enfim, um novo entendimento por parte deste E.
TJBA, contrário aos demandantes, alunos, e a favor da referida Instituição de Ensino.
Nesse sentido, ressalta-se que a ação em comento não se trata de um entre aqueles casos que consubstanciaram a modificação do entendimento desta Corte.
Os fatos ocorreram ainda quando a instituição de ensino praticava a propaganda enganosa e abusiva demonstrada durante todo o curso do processo.
Dessa forma, não deve ser aplicado o atual entendimento desta Corte, no sentido de entender pela não ocorrência de propaganda enganosa, tendo em vista que os fatos que lastreiam o pedido aqui deduzido ocorreram ANTES de toda a reformulação de campanha realizada pela UNIME.” Requer: “Diante do exposto, requer seja o presente Recurso de Apelação conhecido e recebido com efeito suspensivo, de modo que que tenha lugar a suspensão da eficácia da sentença, diante da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, bem como do risco de dano grave e de difícil reparação, nos moldes do art. 1.021, § 4º, antecipando-se a tutela recursal de modo que torne a viger a decisão proferida no Agravo por Instrumento de n.º 8003199-15.2019.8.05.0000, obrigando[1]se a Apelada a manter a Recorrente no “Parcelamento Especial Privado – UNIME”, no curso de Medicina” (ID56741226).
Instruiu o pedido com os documentos de ID's 56741227 e seguintes.
O pedido de efeito suspensivo foi concedido à apelação, por força de Decisão desta Relatoria proferida nos autos do SuspApel n°. 8061751-31.2023.8.05.0000 (ID- 55073150) A apelada, devidamente intimada, noticiou o cumprimento da decisão (ID 56741239), ao tempo em que apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença apelada (ID- 56741244). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, convém aduzir que este julgamento engloba, simultaneamente, os seguintes recursos: Apelação Cível n°. 0502773-79.2019.8.05.0001., SuspApel n°. 8061751-31.2023.8.05.0000 e Agravo Interno n°. 8061751-31.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv.
Registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, por versar sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932, IV, "a" do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam: “O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).” O cerne da controvérsia recursal em apreço reside na possível existência de prática de propaganda enganosa supostamente praticada pela apelada, no sentido da divulgação de descontos/parcelamento das mensalidades sem expressa exclusão do curso de medicina ministrado no âmbito da instituição de ensino.
A matéria em comento encontra-se inteiramente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que a apelada exerce atividade de prestação de serviço de educação, logo, enquadra-se no conceito de fornecedor de produtos e serviços, nos moldes do art. 3º do CDC.
Sabe-se que a informação adequada e clara é direito básico do consumidor, previsto no art. 6º III, do CDC, afetando a essência do negócio, envolvendo tanto o momento pré-contratual (fase da publicidade, práticas comerciais ou oferta), como também a eventual conclusão do contrato.
De igual forma, disciplinam os art. 30 e 31 da legislação consumerista, in verbis: “Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único.
As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.” Examinando detidamente os autos, em especial a documentação trazida pela parte apelante desde a petição inicial da ação, verifica-se que a apelante ingressou no curso de medicina da apelada no ano de 2018 (ID-56738942) e, naquela oportunidade, a instituição de ensino divulgou, por vias publicitárias amplamente conhecidas, a possibilidade de parcelamento das mensalidades do curso, através do benefício denominado “PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO (PEP)”, que implicava na redução do valor da mensalidade de forma gradual, com pagamento do saldo restante, depois da graduação sem incidência de juros (conforme peças encartadas no bojo da petição inicial).
Em casos semelhantes ao presente, considerando a inexistência de informações claras a respeito do produto oferecido no mercado de consumo, este E.
Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que na publicidade promovida pela parte ré não restou completamente evidente a compreensão da oferta e exclusão do curso de medicina do programa de parcelamento estudantil privado (PEP), fazendo apenas vagas referências, induzindo a parte Autora em equívoco, bem como evidenciada a falta de justa causa para que o curso de medicina seja excluído de tal forma de pagamento.
Corrobora neste sentido, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE SUSPENSIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO AO § 3º DO ART. 1012 DO CPC.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL – PRAVALER.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
PROPAGANDA.
INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS REGRAS DO PROGRAMA E EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
NÃO OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, II, III E IV, ARTS. 30 E 35, I, ARTS. 36 E 37, §§ 1º E 3º, ART. 38, TODOS DO CDC.
CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL AO APELANTE QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041850-45.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante, JOAO PEDRO MOTTA OLIVEIRA, e, como Apelada, FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER do pleito de SUSPENSIVIDADE, e, no mérito, DÁ-se provimento à Apelação, nos termos do voto do relator (TJ-BA - APL: 80418504520218050001 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2022) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS DAS RÉS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE O PROGRAMA.
INFORMAÇÃO QUE DEVERIA SER OFERECIDA DE FORMA A POSSIBILITAR, DE IMEDIATO, A COMPREENSÃO DO ALCANCE DA OFERTA PROMOCIONAL, COM DESTAQUE ÀS VANTAGENS E EXCLUSÕES.
PROPAGANDA ENGANOSA CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA IES.
NÃO CARACTERIZADOS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS.
FASE RECURSAL.
INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À AUTONOMIA PRIVADA.
NÃO CONFIGURADA.
VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA.
ART. 85, § 11 DO CPC.
APELAÇÕES IMPROVIDAS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 0525033-87.2018.8.05.0001, em que figuram como apelantes simultâneos, a FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. e a PRAVALER S.A (atual denominação de IDEAL INVEST S.A.), sendo apelada LILIAN KATRI OLIVEIRA DE FREITAS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2022.
Des.
Presidente Desa.
CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 05250338720188050001 5ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C\C INDENIZATÓRIA.
PARCELAMENTO ESTUDANTIL.
CURSO DE MEDICINA DA UNIME.
PROPAGANDA ENGANOSA COMPROVADA.
FALTA DE CLAREZA QUANTO AOS CRITÉRIOS DO PARCELAMENTO E DA EXCLUSÃO DO REFERIDO CURSO.
DEVER DE INFORMAÇÃO QUE SE MOSTROU INSUFICIENTE.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
SENTENÇA IMPROCEDENTE REFORMADA.
DIREITO AO PARCELAMENTO CONFORME VEICULAÇÃO DA PROPAGANDA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8094692-36.2020.8.05.0001, em que são apelante e apelada, respectivamente, HORTENCIA BARRETO DO NASCIMENTO e UNIME - União Metropolitana para O Desenvolvimento da Educação e Cultura Ltda.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, pelos motivos adiante expendidos. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8094692-36.2020.8.05.0001,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO.
Publicado em: 19/12/2023 ) Nestas condições, considerando a data de veiculação da propaganda (2018) e ainda o fato da proximidade do término do curso da Apelante, quase que inteiramente realizado com o benefício do parcelamento, verifica-se que a reforma da SENTENÇA é a medida mais adequada a ser aplicada no presente caso, de forma a tutelar a esfera de direito vindicado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera legítima a cláusula que prevê o "desconto pontualidade" inserida em contrato de prestação de serviços educacionais.
Além disso, a incidência da multa, que tem por propósito punir o inadimplemento, não caracteriza dupla penalidade na hipótese de pagamento efetuado com atraso, razão pela qual a sentença não merece reforma neste ponto específico.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DESCONTO POR PONTUALIDADE.
LEGALIDADE.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso concreto, a análise da pretensão recursal, de se reconhecer a inexistência de abusividade na cláusula de contrato de prestação de serviços educacionais que prevê o "desconto por pontualidade", não depende de reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais.
Portanto, inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte considera legítima a cláusula que prevê o "desconto pontualidade" inserida em contrato de prestação de serviços educacionais.
Além disso, a incidência da multa, que tem por propósito punir o inadimplemento, não caracteriza dupla penalidade na hipótese de pagamento efetuado com atraso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1787454 SP 2018/0156708-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) Por fim, registro que o presente julgamento se dá consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Ante ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, confirmando o efeito suspensivo concedido na decisão monocrática proferida no SuspApel n°.8061751-31.2023.8.05.0000, para reformar a SENTENÇA recorrida e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, no sentido de condenar a Ré à obrigação de incluir a Autora no Parcelamento Estudantil Privado, para parcelamento das mensalidades atinentes do curso de graduação em Medicina.
Inverto o ônus da sucumbência em razão do provimento parcial do apelo e advirto que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios e/ou com natureza infringente, voltados à mera rediscussão do julgado poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no 1.026 do CPC.
Reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados.
Por fim, registro que o presente julgamento se dá consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Ficam prejudicados os julgamentos da SuspApel n°. 8061751-31.2023.8.05.0000 e do respectivo Agravo Interno n°. 8061751-31.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, devendo a Secretaria encaminhar cópia desta decisão nos respectivos recursos, dando as devidas baixas processuais, com as cautelas de praxe.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à vara de origem, com as cautelas devidas.
Atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC.
Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema Desa.
Maria de Fátima de Silva Carvalho Relatora V
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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