TJBA - 8027379-53.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:17
Juntada de decisão
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29/07/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8027379-53.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): RECORRIDO: DURVALNEI RUAS DA ASSUNCAO Advogado(s):CAROLINA CASTRO CERQUEIRA, BARBARA CRISTINA AMANCIO BENEVIDES, IANCA GUIMARAES SANTOS ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027379-53.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e outros e como apelada DURVALNEI RUAS DA ASSUNCAO.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 9 de Junho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8027379-53.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): RECORRIDO: DURVALNEI RUAS DA ASSUNCAO Advogado(s): CAROLINA CASTRO CERQUEIRA, BARBARA CRISTINA AMANCIO BENEVIDES, IANCA GUIMARAES SANTOS RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida nos autos, em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução n° 02/2021 DO TJ/BA. A parte Agravante, em síntese, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático, requerendo o juízo de retratação da decisão ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório, ainda que dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8027379-53.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): RECORRIDO: DURVALNEI RUAS DA ASSUNCAO Advogado(s): CAROLINA CASTRO CERQUEIRA, BARBARA CRISTINA AMANCIO BENEVIDES, IANCA GUIMARAES SANTOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço. Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada. Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar. A priori, no que se refere à competência para julgar o presente Agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator. Art. 18.As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II - como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Nesse sentido, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático, como é o caso dos autos.
Destarte, o STJ editou súmula pacificando esse entendimento, a saber: Súmula nº 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pese a súmula ter sido editada quando vigorava o CPC/73, ela não foi superada e a jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade do julgamento monocrático: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTE.
SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2.
A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o seguro habitacional obrigatório, vinculado ao SFH, deve abarcar os vícios estruturais de construção, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.720/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No caso dos autos, não há nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por órgão colegiado, visto que a matéria em apreço já está sedimentada por esta Sexta Turma Recursal, a exemplo do precedente citado no julgamento.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
11/03/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
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10/03/2025 21:45
Juntada de Petição de contra-razões
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09/01/2025 00:50
Decorrido prazo de DURVALNEI RUAS DA ASSUNCAO em 03/12/2024 23:59.
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09/01/2025 00:29
Decorrido prazo de DURVALNEI RUAS DA ASSUNCAO em 03/12/2024 23:59.
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08/01/2025 22:09
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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08/01/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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11/12/2024 20:22
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/11/2024 17:23
Expedição de sentença.
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13/11/2024 17:07
Julgado procedente em parte o pedido
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23/07/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 13:13
Decorrido prazo de DURVALNEI RUAS DA ASSUNCAO em 26/04/2024 23:59.
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09/05/2024 16:25
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2024 18:51
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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14/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 16:25
Expedição de citação.
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21/11/2023 16:25
Expedição de citação.
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21/11/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:13
Conclusos para decisão
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13/11/2023 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2023 14:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/11/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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29/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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19/04/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 18:36
Declarada incompetência
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07/03/2023 08:47
Conclusos para despacho
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06/03/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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