TJBA - 8000705-09.2022.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 20:52
Decorrido prazo de PRISCILA ABRANTES NOGUEIRA FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
-
03/03/2025 23:21
Decorrido prazo de WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
03/03/2025 21:09
Baixa Definitiva
-
03/03/2025 21:09
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2025 21:09
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 14:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
09/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
09/02/2025 14:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
09/02/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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13/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2025 15:45
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 09:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/11/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 20:10
Decorrido prazo de WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE CITAÇÃO 8000705-09.2022.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Cristiane Silva Kruschewsky Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Executado: Porto Seguro Administradora Hoteleira Ltda Advogado: Priscila Abrantes Nogueira Fernandes (OAB:PB21381) Citação: Processo n: 8000705-09.2022.8.05.0119 EXEQUENTE: CRISTIANE SILVA KRUSCHEWSKY EXECUTADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Instada a proceder o pagamento voluntário no prazo legal, o executado se manifestou quanto aos cálculos da autora, ora exequente, os impugnando, de modo que requereu juntada de nova planilha de cálculos pela credora.
Cumpre mencionar que a parte devedora, no dia 11/10/2022, vale dizer, antes da sentença em questão ser proferida (08/10/2023), procedeu o pagamento no importe de R$ 1.088,10 (mil e oitenta e oito reais e dez centavos), conforme comprovante presente no ID 439775468, diretamente na conta da parte exequente.
No caso, apesar do pagamento em questão, verifico não ser suficiente para quitar o título executivo judicial, uma vez que o importe devido corrigido monetariamente e acrescido de juros, nos termos do dispositivo1, é R$ 1.843,99 (mil e oitocentos e quarenta e três reais e noventa e nove centavos).
De outro lado, verifico que o cálculo apresentado pela parte exequente, incorre em erro quando aplica juros compensatórios em vez de juros moratórios, majorando substancialmente a obrigação, bem como ao não proceder ao abatimento do valor, atualizado, pago pelo executado extrajudicialmente.
A fim de sanar a questão e atento as premissas do comando sentencial, apurou-se o débito remanescente, com o abatimento do valor atualizado do depósito extrajudicial (ID 439775468), procedendo-se ao cálculo junto a calculadora Dr.
Calc apurando-se o saldo devedor de R$ 675,71 (seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos) sobre o qual deverá incidir a multa de 10%, nos moldes da primeira parte do §1º, do art. 523, vez que se trata de rito especial, apurando-se o débito a complementar de R$ 743,29 (setecentos e quarenta e três reais e vinte e nove centavos), sob pena de penhora via SISBAJUD.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o presente cálculo, e determino a intimação do devedor para complementar a obrigação de pagar no valor de R$ 743,29 (setecentos e quarenta e três reais e vinte e nove centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio.
Decorrido o prazo sem pagamento, lancem o feito em tarefa própria para a penhora.
Vindo a complementação da obrigação, façam os autos conclusos para extinção.
De tudo atendido, arquive-se definitivamente com as cautelas de praxe.
Intimações necessárias.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS 8000705-09.2022.8.05.0119 Exequente: CRISTIANE SILVA KRUSCHEWSKY Executado: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA Data de atualização dos valores: maio/2024 Indexador utilizado: TJSP (Tabela Tribunal Just SP-INPC) Juros moratórios legais - a partir de 11/10/2022 Acréscimo de 0,00% referente a multa.
Honorários advocatícios de 0,00% - (não aplicável sobre a multa).
ITEM DESCRIÇÃO DATA VALOR SINGELO VALOR ATUALIZADO JUROS MORATÓRIOS LEGAIS TOTAL 1 01/09/2021 36,63 42,66 8,11 50,77 2 01/10/2021 140,67 161,90 30,77 192,67 3 01/11/2021 1,74 1,98 0,38 2,36 4 01/12/2021 228,54 257,84 49,00 306,84 5 01/01/2022 682,26 764,16 145,21 909,37 6 01/02/2022 56,55 62,92 11,96 74,88 7 01/03/2022 108,05 119,03 22,62 141,65 8 01/04/2022 124,63 134,98 25,65 160,63 9 01/05/2022 3,78 4,05 0,77 4,82 TOTAIS 1.382,85 1.549,52 294,47 1.843,99 -------------------------------- Subtotal R$ 1.843,99 desconto/abatimento - 11/10/2022 - - R$ 1.088,10 (-) R$ 1.168,28 Subtotal (desconto/abatimento) R$ 1.168,28 -------------------------------- TOTAL GERAL R$ 675,71 1ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a acionada apenas a efetuar o pagamento das seguintes parcelas: SETEMBRO 2021 R$36,63; OUTUBRO 2021 R$140,67; NOVEMBRO 2021 R$ 1,74; DEZEMBRO 2021 R$228,54; JANEIRO 2022 R$682,26; FEVEREIRO 2022 R$56,55; MARÇO 2022 R$108,15; ABRIL 2022 R$124,63 ; MAIO 2022 R$3,78; incidindo correção monetária a partir da data em que deveria ter efetuado o adimplemento pelo INPC/IBGE e juros de 1% a partir da citação.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. -
30/07/2024 20:45
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 00:58
Decorrido prazo de PRISCILA ABRANTES NOGUEIRA FERNANDES em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:58
Decorrido prazo de WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:22
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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09/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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09/07/2024 00:21
Publicado Citação em 25/06/2024.
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09/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 15:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/04/2024 00:55
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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28/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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28/04/2024 00:55
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
28/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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25/04/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 23:59
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
18/04/2024 19:36
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
18/04/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 20:55
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
09/04/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
09/04/2024 20:55
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
09/04/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 14:32
Conclusos para decisão
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20/02/2024 14:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/11/2023 11:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000705-09.2022.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Cristiane Silva Kruschewsky Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Reu: Porto Seguro Administradora Hoteleira Ltda Intimação: Processo n. : 8000705-09.2022.8.05.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Requerente: AUTOR: CRISTIANE SILVA KRUSCHEWSKY Requerido: REU: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA SENTENÇA Feito submetido ao rito da Lei nº 9.099/95, portanto dispensado o relatório (art. 38).
Trata-se de pedido de ação de indenização por dano material, no qual a parte autora alega que a empresa Requerida ficou responsável pelas tratativas de locação da unidade imobiliária que teria adquirido junto a esta, porém, não vem honrando com os repasses dos valores atinentes a sua cota parte.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, tendo em vista que o demandado não compareceu a sessão de conciliação, mesmo regularmente citada via postal, conforme certificado no ID Num. 258849265 , reputo verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95.
Perlustrando os autos, verifico que, de fato restou evidenciado que a parte autora adquiriu, mediante contrato particular de promessa de compra e venda (ID Num. 231687021), fração/cota de unidade imobiliária junto à acionada.
Além disso, a parte autora juntou aos autos o termo de adesão que dispõe que, mediante o pagamento de taxa de administração, a parte acionada fica responsável por gerenciar as locações das unidades imobiliárias, devendo repassar ao proprietário de cada cota o valor auferido mensalmente.
Deste modo, conforme demonstrativo de valores dos rendimentos juntado pela parte autora no ID.
Num. 231687038, no tocante ao dano material, procede a irresignação autoral, fazendo jus ao pagamento dos seguintes valores: SETEMBRO 2021 R$36,63; OUTUBRO 2021 R$140,67; NOVEMBRO 2021 R$ 1,74; DEZEMBRO 2021 R$228,54; JANEIRO 2022 R$682,26; FEVEREIRO 2022 R$56,55; MARÇO 2022 R$108,15; ABRIL 2022 R$124,63 ; MAIO 2022 R$3,78; devidamente atualizado desde a data em que deveria ser efetuado o pagamento.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a acionada apenas a efetuar o pagamento das seguintes parcelas: SETEMBRO 2021 R$36,63; OUTUBRO 2021 R$140,67; NOVEMBRO 2021 R$ 1,74; DEZEMBRO 2021 R$228,54; JANEIRO 2022 R$682,26; FEVEREIRO 2022 R$56,55; MARÇO 2022 R$108,15; ABRIL 2022 R$124,63 ; MAIO 2022 R$3,78; incidindo correção monetária a partir da data em que deveria ter efetuado o adimplemento pelo INPC/IBGE e juros de 1% a partir da citação.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, certifique a tempestividade e no caso de requerimento de justiça gratuita, deverão os recorrentes apresentarem a DIRPF, extratos bancários e fatura de cartão de credito, utilizado na compra, dos dois últimos meses para avaliação do pedido, sob pena de deserção.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EVELLIN PEREIRA SODRE Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei n. 9.099/95.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/10/2023 18:09
Expedição de intimação.
-
31/10/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 16:03
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
22/10/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000705-09.2022.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Cristiane Silva Kruschewsky Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Reu: Porto Seguro Administradora Hoteleira Ltda Intimação: Processo n. : 8000705-09.2022.8.05.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Requerente: AUTOR: CRISTIANE SILVA KRUSCHEWSKY Requerido: REU: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA SENTENÇA Feito submetido ao rito da Lei nº 9.099/95, portanto dispensado o relatório (art. 38).
Trata-se de pedido de ação de indenização por dano material, no qual a parte autora alega que a empresa Requerida ficou responsável pelas tratativas de locação da unidade imobiliária que teria adquirido junto a esta, porém, não vem honrando com os repasses dos valores atinentes a sua cota parte.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, tendo em vista que o demandado não compareceu a sessão de conciliação, mesmo regularmente citada via postal, conforme certificado no ID Num. 258849265 , reputo verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95.
Perlustrando os autos, verifico que, de fato restou evidenciado que a parte autora adquiriu, mediante contrato particular de promessa de compra e venda (ID Num. 231687021), fração/cota de unidade imobiliária junto à acionada.
Além disso, a parte autora juntou aos autos o termo de adesão que dispõe que, mediante o pagamento de taxa de administração, a parte acionada fica responsável por gerenciar as locações das unidades imobiliárias, devendo repassar ao proprietário de cada cota o valor auferido mensalmente.
Deste modo, conforme demonstrativo de valores dos rendimentos juntado pela parte autora no ID.
Num. 231687038, no tocante ao dano material, procede a irresignação autoral, fazendo jus ao pagamento dos seguintes valores: SETEMBRO 2021 R$36,63; OUTUBRO 2021 R$140,67; NOVEMBRO 2021 R$ 1,74; DEZEMBRO 2021 R$228,54; JANEIRO 2022 R$682,26; FEVEREIRO 2022 R$56,55; MARÇO 2022 R$108,15; ABRIL 2022 R$124,63 ; MAIO 2022 R$3,78; devidamente atualizado desde a data em que deveria ser efetuado o pagamento.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a acionada apenas a efetuar o pagamento das seguintes parcelas: SETEMBRO 2021 R$36,63; OUTUBRO 2021 R$140,67; NOVEMBRO 2021 R$ 1,74; DEZEMBRO 2021 R$228,54; JANEIRO 2022 R$682,26; FEVEREIRO 2022 R$56,55; MARÇO 2022 R$108,15; ABRIL 2022 R$124,63 ; MAIO 2022 R$3,78; incidindo correção monetária a partir da data em que deveria ter efetuado o adimplemento pelo INPC/IBGE e juros de 1% a partir da citação.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, certifique a tempestividade e no caso de requerimento de justiça gratuita, deverão os recorrentes apresentarem a DIRPF, extratos bancários e fatura de cartão de credito, utilizado na compra, dos dois últimos meses para avaliação do pedido, sob pena de deserção.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EVELLIN PEREIRA SODRE Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei n. 9.099/95.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/10/2023 18:36
Expedição de intimação.
-
08/10/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2023 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2023 22:09
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
25/05/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
17/05/2023 17:35
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
01/01/2023 01:11
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
01/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
-
14/12/2022 17:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA em 10/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 20:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/10/2022 09:32
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2022 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
-
09/09/2022 09:36
Expedição de citação.
-
09/09/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 23:23
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
-
05/09/2022 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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