TJBA - 8000152-60.2021.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 13:59
Juntada de conclusão
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30/01/2025 08:07
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:39
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:38
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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25/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000152-60.2021.8.05.0227 Petição Cível Jurisdição: Santana Requerente: Leolina Sousa De Almeida Advogado: Aliano Almeida Dos Santos (OAB:GO29939) Advogado: Fatima Cristina Bites Cardoso (OAB:BA68095) Advogado: Vagner De Souza Sales (OAB:BA72697) Requerido: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB:BA51336) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000152-60.2021.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA REQUERENTE: LEOLINA SOUSA DE ALMEIDA Advogado(s): ALIANO ALMEIDA DOS SANTOS (OAB:GO29939), FATIMA CRISTINA BITES CARDOSO (OAB:BA68095), VAGNER DE SOUZA SALES (OAB:BA72697) REQUERIDO: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB:BA51336) DECISÃO Vistos etc.
Banco Mercantil do Brasil S/A opôs embargos de declaração com o fim de ver sanada omissão na sentença de Id. 413003849, deste Juízo, no tocante à ausência de menção do valor a ser compensado pela parte autora.
Intimada para contrarrazões ao recurso, a parte contrária concordou com o teor dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (art. 1.023, do CPC), contados da publicação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte recorrente, é forçoso reconhecer a omissão deste juízo quanto ao valor a ser compensado pela parte autora, motivo pelo qual passo a analisar os argumentos aí encartados.
Destarte, em virtude da nulidade contratual decretada na sentença embargada, a parte autora, ora embargada, deverá devolver ao banco embargante o valor de R$ 1.274,13 (mil duzentos e setenta e quatro reais e treze centavos), sob forma de compensação quando do pagamento da condenação.
ISTO POSTO, reconhecendo a omissão apontada pelo recorrente, ACOLHO os embargos declaratórios para, suprindo a omissão contida na sentença retromencionada, conferindo-lhe efeito infringente, acolher em parte a impugnação apresentada pela ré para obrigar a parte autora a devolver ao referido banco, sob forma de compensação, o valor de R$ 1.274,13 (mil duzentos e setenta e quatro reais e treze centavos), aplicando-se sobre essa cifra os mesmos parâmetros de correção monetária e de juros de mora já fixados na sentença embargada.
Esta decisão passa a ser parte integrante da sentença de Id. 413003849, a qual permanece intacta naqueles demais termos em que prolatada.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santana/BA, datado e assinado digitalmente.
Thais de Carvalho Kronemberger Juíza de Direito -
06/07/2024 14:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/03/2024 07:50
Conclusos para decisão
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23/01/2024 10:36
Juntada de conclusão
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22/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000152-60.2021.8.05.0227 Petição Cível Jurisdição: Santana Requerente: Leolina Sousa De Almeida Advogado: Aliano Almeida Dos Santos (OAB:GO29939) Advogado: Fatima Cristina Bites Cardoso (OAB:BA68095) Advogado: Vagner De Souza Sales (OAB:BA72697) Requerido: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB:BA51336) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO VIA DPJ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000152-60.2021.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA REQUERENTE: LEOLINA SOUSA DE ALMEIDA Advogado(s): ALIANO ALMEIDA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ALIANO ALMEIDA DOS SANTOS (OAB:GO29939), FATIMA CRISTINA BITES CARDOSO (OAB:BA68095), VAGNER DE SOUZA SALES (OAB:BA72697) REQUERIDO: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB:BA51336) DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem eventual interesse na produção de outras provas ou se desejam o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Manifestado o desinteresse na produção de provas ou decorrido o prazo estabelecido em branco, voltem conclusos para sentença.
SANTANA/BA, 20 de junho de 2022.
Régis Souza Ramalho Juiz de Direito Substituto -
09/10/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2023 18:59
Julgado procedente o pedido
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18/07/2022 04:37
Decorrido prazo de ALIANO ALMEIDA DOS SANTOS em 15/07/2022 23:59.
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11/07/2022 12:53
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2022 19:35
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
25/06/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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20/06/2022 10:57
Juntada de Certidão
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20/06/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2021 12:50
Conclusos para decisão
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12/05/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 09:56
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2021 13:55
Juntada de Certidão
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27/04/2021 03:39
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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27/04/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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20/04/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2021 11:38
Expedição de citação.
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20/04/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 09:37
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2021 08:59
Expedição de citação.
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05/04/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 09:55
Conclusos para despacho
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09/03/2021 09:54
Juntada de Certidão
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09/03/2021 02:35
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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09/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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05/03/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 08:30
Expedição de citação.
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05/03/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 15:54
Conclusos para decisão
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04/03/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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