TJBA - 8012126-91.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:46
Juntada de Petição de Mandado de Segurança nº 8012126_91.2024.8.05.0000 _NI__Ciência Acórdão
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23/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 11:51
Denegada a Segurança a ADAILTON DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *68.***.*31-72 (IMPETRANTE)
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17/07/2025 11:22
Deliberado em sessão - julgado
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13/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:25
Incluído em pauta para 03/07/2025 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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11/06/2025 11:56
Solicitado dia de julgamento
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10/04/2025 14:09
Conclusos #Não preenchido#
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15/01/2025 11:41
Juntada de Petição de Mandado de Segurança nº 8012126_91.2024.8.05.0000 _reclassificação PM__NI
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15/01/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 06:32
Juntada de Petição de contra-razões
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17/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:29
Decorrido prazo de ADAILTON DOS SANTOS OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:19
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 02:29
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:39
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 8012126-91.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Adailton Dos Santos Oliveira Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012126-91.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ADAILTON DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar n. 8012126-91.2024.8.05.0000, impetrado por ADAILTON DOS SANTOS OLIVEIRA contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Inicialmente, o Impetrante requereu que lhe fosse concedido o benefício da gratuidade de justiça, destacando que o valor da renda mensal líquida percebida pela parte seria inferior a dez salários-mínimos.
Narrou que é militar da Reserva, que ocupa a graduação de 1º Sargento PM/BM, da Polícia/Bombeiro Militar do Estado da Bahia, com proventos calculados com base na remuneração de 1º tenente.
No mais, relatou que ao reorganizar os postos e graduações da Polícia Militar, através da Lei Estadual nº 7.145/97, a Administração Pública determinou a extinção das graduações de Soldado de 2ª Classe, 3º Sargento, 2º Sargento e Subtenente, tendo o Governador do Estado da Bahia promovido ao posto de 1º Tenente PM todos os Subtenentes da ativa que ainda se encontravam naquele posto irregularmente.
Não obstante, o Impetrante aduziu que foi transferido para a reserva no posto de Sargento PM, recebendo os proventos de 1º Tenente PM.
Afirmou que os Sargentos e Subtenentes foram tratados de forma igual quando da fixação de seus proventos quando transferidos para inatividade.
Ambos passaram a ter seus proventos fixados com base no mesmo grau hierárquico de 1º Tenente PM.
Salientou, ainda, que os Sargentos e Subtenentes exerceriam a função de 1º Tenente PM e aufeririam substituição de função, demonstrando estarem plenamente aptos à promoção e ao exercício das funções inerentes ao posto de oficial.
Nesta senda, defende que, ao ter sido transferido para a inatividade deveria ter sido classificado para o posto de 1º Tenente, passando a receber os proventos do posto de Capitão, ao invés de 1º Tenente, em face da extinção do posto de Subtenente e por não mais existir a figura do 2º Tenente.
Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, requer seja concedida medida liminar e, ao final, a segurança, a fim de reclassificar o Impetrante para o posto de 1º Tenente PM, em razão da extinção do posto de Subtenente, nos termos do art. 9º da Lei 7.990/01, revisando os seus proventos para que passem a ser calculados com base na remuneração de Capitão PM, posto imediatamente superior.
O Impetrante foi intimado para apresentar documentação hábil a comprovar a necessidade da gratuidade da justiça requerida, conforme despacho no ID. 57695291.
Após a apresentação da documentação que reputou pertinente, o benefício foi indeferido através da decisão de ID. 63072487.
Comprovado o recolhimento das custas no ID. 63380282 e seguintes. É o relatório.
Decido.
Sobre o mandado de segurança, importante destacar que este é um procedimento especial que exige do Impetrante a demonstração de plano, mediante prova pré-constituída, ser ele detentor de uma situação jurídica incontroversa, a fim de que se possa tutelar um direito evidente.
O art. 5o, LXIX, da CF/88, assim como o art. 1o da Lei no 12.016/2009 dispõem: Art. 5o (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei no 12.016/2009 Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Verifica-se, dos dispositivos acima elencados, que o mandamus exige, além dos pressupostos processuais previstos no art. 17 do CPC, a presença de outras duas condições: existência de direito líquido e certo; e lesão ou ameaça de lesão ao referido direito, praticada por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público.
Por sua vez, acerca do pedido de tutela de urgência, o Código de Processo Civil, estabelece, in verbis: Art. 300: A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 312).
Todavia, esse Egrégio Tribunal de Justiça tem sólido entendimento de que a extinção das graduações de cabo e subtenente deverá ocorrer de forma gradual, a medida em que forem vagando os respectivos cargos, não havendo falar em reenquadramento.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUBTENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.
PEDIDO DE PROMOÇÃO/RECLASSIFICAÇÃO À PATENTE DE TENENTE.
NÃO CABIMENTO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS NOS ARTS. 127 E 134 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001.
ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PATENTE PELA LEI N°. 7.145/97.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4° DA LEI N°. 7.145/97.
EXTINÇÃO GRADUAL DA PATENTE EM DECORRÊNCIA DA VACÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VISLUMBRADO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se há direito à promoção ao posto de Tenente, em razão da reorganização da escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia promovida pela Lei 7.145/97, bem como pelo decurso do tempo. 2.
Não há que se falar em promoção automática de Subtenente para Tenente, com consideração de preenchimento ficto dos requisitos legais pelo mero decurso do tempo. 3.
Os requisitos para a promoção ao posto de 1º Tenente estão previstos nos arts. 127 e 134 da Lei nº 7.990/01, destacando que um dos requisitos é a aprovação em Curso de Formação para o novo posto, fato este não comprovado nos autos. 4.
Tem-se que a Lei Estadual n. 7.145/97 não excluiu definitivamente do quadro hierárquico da Polícia Militar do Estado da Bahia a graduação de Subtenente. 5.
A legislação estadual promoveu a extinção paulatina da graduação de subtenente sempre que houvesse vacância, o que impede a concessão da reclassificação requerida pelo ora Impetrante que foi transferido para a reserva quando exercia o cargo de Subtenente.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJBA.
MS. 8004957-24.2022.805.0000.
Seção Cível de Direito Público.
Relator, Des.
Josevando Andrade.
Publicação 05/05/2023) Destaca-se que a mudança da graduação de Sargento para o Posto de 1º Tenente PM exigiria não apenas o decurso do prazo, mas o preenchimento dos requisitos legais em conformidade com o disposto na legislação regente.
Para a obtenção de promoção, o art. 127 da Lei nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), assim prevê: “Art. 127 - As promoções são efetuadas: I - para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de merecimento; II - para as vagas de Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1º Tenente PM, e 1º Sargento PM, pelos critérios de antiguidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade em relação ao número de vagas. (...) VI - para o posto de 1º Tenente PM - somente pelo critério de antiguidade; § 2º - Para o posto de 1º Tenente do QOAPM e QOABM, a proporcionalidade de preenchimento das vagas é de uma por antiguidade e duas por merecimento.” A seu turno, o art. 134 da Lei nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), exige outros requisitos que devem ser associados ao pressuposto temporal: “Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. § 1º - Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação: a) condições de acesso; b) interstício; c) aptidão física; d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação. e) conceito profissional; f) conceito moral.” A partir da análise dos artigos transcritos, por conseguinte, para ser promovido ao cargo de 1º Tenente PM, é indispensável o requisito de antiguidade, além de ser necessário constar da respectiva lista de pré-qualificação.
Sendo assim, vê-se que o preenchimento só da condição temporal não conduz os Requerente à promoção pretendida.
Após tal condição, deve o candidato matricular-se no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares.
As promoções obedecem a um sistema de listas de acesso, e a Lista de Acesso por Antiguidade é a relação dos Oficiais e Praças pré-qualificados, concorrentes ao acesso por esse critério, dispostos em ordem decrescente de antiguidade (artigo 128 §2° da Lei n° 7.990/2001).
O impetrante sequer comprovou que integrou as listas de acesso, inclusive as listas de pré-qualificação, não informando o número de vagas disponibilizadas para cada patente nas promoções ocorridas durante o período da atividade, nem realização de curso de formação.
O requerente também não colacionou aos autos qualquer documento que comprove que participou e foi aprovado no Curso de Aperfeiçoamento e Sargentos – CAS.
Neste diapasão, não há que se falar em omissão do Estado por não promover à promoção para 1º Tenente PM.
Destaca-se ainda, em que pese ter alegado que sempre recebeu substituição de função, por ter exercido a função de 1º Tenente PM, quando ainda era Sargento PM, observa-se dos documentos acostados aos IDs. 57665076 a 57665080, que a graduação do Impetrante é efetivamente de Primeiro Sargento PM, não sendo vislumbrada qualquer referência ao exercício da função de 1º Tenente PM, inclusive sendo observada a carga horária relacionada à patente efetivamente ocupada.
Ademais, que pese o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 7o, § 2o, e do art. 22, § 2o, da Lei no 12.016/2009, o qual restringia a plenitude da tutela jurisdicional no âmbito do Mandado de Segurança, ainda assim, resta impossibilitado o atendimento do pleito da Impetrante, na medida em que o pedido de implementação da promoção por extinção das patentes de cabo e subtenente, com o consequente reenquadramento do Impetrante no posto de Tenente e recálculo dos proventos com base na remuneração de Capitão, encontra obstáculo nas limitações legais acima mencionadas, porquanto, em face do caráter alimentar da verba pretendida, eventual ordem precária de pagamento implica em risco de irreversibilidade do provimento.
Diante de tais considerações, INDEFERE-SE o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Notifique-se o impetrado para apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7o, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Cite-se o litisconsorte passivo necessário para, querendo, apresentar intervenção no prazo de lei, nos termos do art. 7o, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para manifestação, conforme dispõe o art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Tratando-se de processo distribuído pelo Juízo 100% Digital, poderá a parte demandada opor-se até sua primeira manifestação nos autos, sendo que seu silêncio implicará em aceitação tácita, conforme Resolução CNJ nº 345 de 09 de setembro de 2020, c/c o Ato Normativo Conjunto nº 07, de junho de 2022, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Por fim, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada pelo sistema.
DES.
JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6 -
16/09/2024 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2024 13:41
Conclusos #Não preenchido#
-
06/06/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 07:01
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 8012126-91.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Adailton Dos Santos Oliveira Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012126-91.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ADAILTON DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança nº 8012126-91.2024.8.05.0000, impetrado por ADAILTON DOS SANTOS OLIVEIRA, em face do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em que requer, inicialmente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Requereu que seja deferida a assistência judiciária gratuita nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, por não ter condições financeiras em pagar às custas processuais, sem que comprometa seu sustento próprio e de sua família.
Intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, a parte apresentou a manifestação de ID. 57743374. É o breve relatório.
Decido.
A justiça gratuita é um benefício genérico, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, invocável por quem, comprovadamente, não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Ressalta-se, entretanto, que a presunção de veracidade acerca do estado de hipossuficiência não é absoluta, e, portanto, não é defeso ao Juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte.
Inclusive, deve o magistrado indeferir a gratuidade da justiça quando evidenciados elementos que indiquem o não preenchimento dos requisitos legais, conforme determina o art. 99, §2º, do CPC, sendo afastada a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no §3º do referido dispositivo normativo.
O que se percebe dos autos é que o Impetrante colacionou contracheque aos autos, ID 58275118, e se verifica a renda bruta de R$11.840,67 (onze mil oitocentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos), conforme aviso de crédito do mês de janeiro de 2024.
Devidamente intimado para acostar outros documentos que evidenciassem a alegada hipossuficiência econômica, o Impetrante limitou-se a arguir a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, colacionando decisões judiciais.
Ademais, não apresentou qualquer documento que comprove a existência de gastos não voluntários capazes de impactar significativamente a renda do requerente e inviabilizar o pagamento das custas referentes ao Mandado de Segurança.
Nesse sentido, presentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, cabível o indeferimento do benefício assistencial, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Por fim, não se verifica nos autos motivos para o parcelamento ou desconto do valor das custas devidas.
Dessa forma, por se tratar de custas unicamente de mandado de segurança, em montante total que não alcança a décima parte da renda auferida pelo Impetrante, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e determino a sua intimação para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas, de acordo com a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça da Bahia (Código dos atos: 91017, 41017 e 40040), sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada pelo sistema.
DES.
JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6 -
31/05/2024 09:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADAILTON DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *68.***.*31-72 (IMPETRANTE).
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29/05/2024 16:55
Conclusos #Não preenchido#
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21/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ADAILTON DOS SANTOS OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:25
Conclusos #Não preenchido#
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23/02/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 09:19
Inclusão do Juízo 100% Digital
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23/02/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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