TJBA - 8013884-05.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2025 19:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/05/2024 23:59.
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25/02/2025 15:41
Baixa Definitiva
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25/02/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
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11/02/2025 20:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8013884-05.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Daniel Lucio Oliveira Neves Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425) Advogado: Luciana Carvalho Leal (OAB:BA57407) Requerente: Andre Davi Nunes Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425) Advogado: Luciana Carvalho Leal (OAB:BA57407) Requerente: Rosevani Da Silva Monteiro De Jesus Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425) Advogado: Luciana Carvalho Leal (OAB:BA57407) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8013884-05.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: DANIEL LUCIO OLIVEIRA NEVES e outros (2) Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425), LUCIANA CARVALHO LEAL (OAB:BA57407) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, onde os autores alegam, resumidamente, que são servidores públicos, integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia, e que, apesar de terem assegurado o direito a percepção de Auxílio Transporte, permaneceram sem o devido pagamento, decorrente de expediente ilícito adotado pelo réu.
Desse modo, a ASSOCIAÇÃO DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA – ASPRA/BAHIA impetrou, em 08 de março de 2015, o Mandado de Segurança Coletivo de nº 0003818-23.2015.805.0000, almejando garantir o direito ao auxílio transporte, obtendo a concessão da segurança.
Nesta senda, com fundamento na coisa julgada proferida em sede do remédio constitucional, busca a tutela jurisdicional a fim de condenar o réu ao pagamento dos valores retroativos do auxílio transporte, a partir do quinquênio anterior a referida impetração.
Citado, o réu apresentou contestação.
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido DA NÃO INCIDÊNCIA DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nos moldes do art. 982, I do Código de Processo de Civil, instaurado o incidente de resolução de demandas repetitivas, caberá a suspensão dos processos que contenha idêntica controvérsia sobre questão de direito, nos seguintes moldes: Art. 982.
Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; Caberia, então, se em curso estivesse, a suspensão do mandado de segurança, que discutiu acerca do pagamento de auxílio transporte, a questão de direito objeto de controvérsia que, atualmente, compete ao incidente de resolução de demandas repetitivas Doutro giro, neste processo não há rediscussão da matéria, mas unicamente, o pleito de pagamento de valores retroativos ao mandado de segurança, transitado em julgado.
Isso porque, o remédio constitucional, por expressa vedação normativa, não produz efeitos patrimoniais relacionados a período anterior à impetração, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/09.
Desta forma, rejeito a preliminar de suspensão do feito em função do incidente de resolução de demandas repetitivas.
DA QUESTÃO PREJUDICIAL Verifica-se que a matéria constante dos autos foi apreciada pelo Plenário deste Tribunal de Justiça no Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, sendo reconhecido o direito dos autores ao auxílio transporte, utilizando como parâmetro os critérios especificados no Decreto Estadual nº 6.192/97, pagando as diferenças retroativas, a partir da propositura da ação, conforme previsto no artigo 92, inciso V, alínea "h" da Lei nº. 7990/2001.
Nesta senda, o Mandado de Segurança Coletivo sob o nº. 0003818-23.2015.805.0000, destinado a determinar a implementação do auxílio transporte, teve a sentença concessiva, imutável ante a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88 e art. 6º, § 3º, LINDB), nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAL MILITAR.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
LEI 7.990/01.
INCIDÊNCIA.
REGULAMENTAÇÃO.
PRAZO.
EXCESSO.
DISPENSABILIDADE.
PODER JUDICIÁRIO.
INTERVENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECRETO Nº 6.192/97.
SERVIDOR CIVIL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
I - O Secretário da Administração é a autoridade responsável e competente para a fixação de diretrizes e estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia.
PRELIMINAR REJEITADA.
II – A pretensão de recebimento de auxílio-transporte pelos policiais militares do Estado da Bahia encontre amparo no artigo 92, inciso V, alínea "h", da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia).
III - Caracterizada a omissão injustificada do Chefe do Poder Executivo na edição de ato regulamentador de direito assegurado em lei aos servidores, deve o Poder Judiciário intervir a fim de garantir a efetivação da norma.
IV - Ante o silêncio do poder regulamentar, cabe a aplicação do Decreto Estadual nº 6.192/97, estatuído para o servidor público civil, até a edição da norma regulamentadora específica.
SEGURANÇA CONCEDIDA Assim, decidiu o Tribunal sobre o direito ao auxílio transporte dos policiais militares com aplicação analógica às regras estabelecidas para servidores civis.
No caso em tela, é cediço que a concessão do mandado de segurança, por expressa vedação normativa, não produz efeitos patrimoniais relacionados a período anterior à impetração do remédio constitucional, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/09: Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. § 2º Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. § 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Ademais, a norma está em perfeita consonância com as Sumulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, que elucidam não ter o mandado de segurança o condão de substituir ação de cobrança, não produzindo efeitos pretéritos à sentença concessiva da segurança, vejamos: Súmula 269 STF O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271 STF Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Tanto assim que o Superior Tribunal de Justiça – STJ reafirma a jurisprudência, à luz da vedação estabelecida pelo art. 14, § 4º, da Lei 12.016/09, para esclarecer que a propositura de ação de cobrança destinada a alcançar valores anteriores à propositura do mandado de segurança carece de respaldo legal, nos termos seguintes: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGENS REMUNERATÓRIAS.
EFEITOS PATRIMONIAIS.
TERMO INICIAL.
AJUIZAMENTO DO MANDAMUS.
SÚMULAS 269 E 271/STF.
OPÇÃO DO LEGISLADOR.
ART. 14, § 4°, DA LEI 12.016/2009.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial de produção de efeitos financeiros de sentença concessiva de Segurança. 2.
Configurada está a divergência: enquanto o acórdão embargado admite a retroação dos efeitos da concessão da Segurança para momento anterior ao ajuizamento da ação, os paradigmas rechaçam essa possibilidade. 3.
O entendimento de que os efeitos patrimoniais da sentença concessiva de Segurança devem alcançar prestações anteriores ao ajuizamento do mandamus, embora possa aparentar alguma lógica jurídico-processual, carece manifestamente de respaldo legal, haja vista a vedação contida no art. 14, § 4°, da Lei 12.016/2009, in verbis: "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial". 4.
O legislador fez clara opção por manter a sistemática consolidada nas Súmulas 269/STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e 271/STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"). 5.
Em que pese a existência de corrente contrária, merece prevalecer a jurisprudência amplamente dominante, em consonância com as Súmulas 269/STF e 271/STF, por se tratar da única forma de preservar a vigência do art. 14, § 4°, da Lei 12.016/2009.
Precedentes do STF e do STJ: MS 26.053 ED, Relator: Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe-096 de 23/5/2011; MS 26.740 ED, Relator: Min.
Ayres Britto, Segunda Turma, DJe-036 de 22/2/2012; AgRg no RMS 47.257/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/6/2016; AgRg no RMS 47.646/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/6/2015; AgRg no AREsp 600.368/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/12/2014; MS 19.369/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 3/9/2015; MS 19.246/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 20/5/2014; AgRg no REsp 782.495/AM, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/8/2015; AgRg no RMS 24.373/ES, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/8/2014; EDcl no MS 13.356/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 19/12/2013). 6.
Com a devida vênia, a circunstância de os efeitos financeiros consistirem em mera consequência da anulação do ato impugnado, tal como fundamentado nos EREsp 1.164.514/AM, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 25/2/2016, em nada abala a regra prevista no art. 14, § 4°, da Lei 12.016/2009, que não faz distinção sobre a causa da consequência patrimonial. 7.
A propósito, o referido julgado afirma que as Súmulas 269 e 271/STF atentam "contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo", mas deixou de examinar a vigência do sempre mencionado art. 14, § 4°, da Lei do Mandado de Segurança, tampouco declarou sua inconstitucionalidade, único meio de afastar a incidência, sob pena de ofensa à Súmula Vinculante 10. 8.
Anote-se que o restabelecimento de vencimentos ou de proventos, por força da anulação de ato coator, é o resultado natural observado na grande maioria dos Mandados de Segurança concedidos, a exemplo do citado MS 26.053, no qual o Plenário do STF confirmou a regra do art. 14, § 4°, da Lei 12.016/2009, ao consignar: "I - O art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009 dispõe que o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial do writ.
II - Dessa forma, restabelecidos os proventos da embargante, pois considerado ilegal o ato da Corte de Contas, o termo inicial para o pagamento é o ajuizamento do mandado de segurança". 9.
Embargos de Divergência providos. (EREsp 1087232/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 19/04/2017) Outrossim, a impetração do Mandado de Segurança interrompe a prescrição da ação de cobrança das parcelas pretéritas referente ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ, voltando a fluir após o trânsito em julgado da decisão nele proferida.
Conforme art. 9º do Decreto nº. 20.910/1932 que embasou a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição quando interrompida, recomeça a correr, pela metade do prazo, no caso em mote, o interessado tem, então, 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, para propositura da ação de cobrança.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXISTÊNCIA.
REINÍCIO DO PRAZO PELA METADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública só pode ser interrompido uma única vez e, a partir daí, recomeçará pela metade, não podendo, todavia, ficar reduzido a menos de cinco anos, acaso o título do direito interrompa o lapso prescricional durante a primeira metade do prazo.
Inteligência dos arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/1932 c/c a Súmula 383/STF.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.216.568/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 12/2/2021; AgInt no AREsp 1.053.214/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/9/2020. 2.
Nas ações movidas em desfavor da Fazenda Pública, "consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio" (art. 3º, parte final, do Decreto-Lei 4.597/1942). 3.
Caso concreto em que o prazo prescricional para a execução contra o INSS, iniciado em 10/5/2004, foi interrompido pelo protesto interposto pelo Sindicato da categoria em março de 2008, reiniciando-se pela metade, nos termos da Súmula 383/STF.
Ajuizada a execução em 29/8/2008, foi ela extinta pelo Juízo de primeiro grau, cuja sentença restou reformada pelo Tribunal de origem por meio de acórdão transitado em julgado em maio de 2010.
Intimada da baixa dos autos em 11/6/2010, a parte exequente, ora agravante, somente requereu o prosseguimento da execução em 29/4/2015, ou seja, quando já ultrapassado o prazo de dois anos e meio previsto no art. 3º do Decreto-Lei 4.597/1942, restando caracterizada a prescrição intercorrente.
Nesse sentido: REsp 1.848.551/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/10/2020; AgInt no AREsp 848.641/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/3/2020; AgInt no REsp 1.717.517/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/6/2018; AgRg no REsp 1.247.027/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2011; AgRg no Ag 525.530/SP, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 19/12/2003. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1705808 PR 2017/0274836-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) Dito isso, a ação de cobrança alusiva ao pedido de auxílio-transporte dos policiais militares filiados à Associação, amparada no Mandado de Segurança Coletivo sob nº 0003818-23.2015.8.05.0000, possui o prazo preclusivo em setembro/2021, tendo em vista que a decisão concessiva da segurança transitou em julgado em março/2019.
Verifica-se, nesta toada, que o autor deixou transcorrer integralmente o lapso temporal da prescrição, apenas tendo proposto a presente ação em 04/01/2024, quando decorridos mais de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses do trânsito em julgado da decisão concessiva de segurança.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, CPC/15, reconhecendo a prescrição da pretensão condenatória.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito JFS -
08/10/2024 10:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/10/2024 14:44
Cominicação eletrônica
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04/10/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 10:35
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 20:48
Decorrido prazo de ANDRE DAVI NUNES em 28/06/2024 23:59.
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25/09/2024 19:01
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 19:00
Juntada de Certidão
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25/06/2024 21:28
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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25/06/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8013884-05.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Daniel Lucio Oliveira Neves Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425) Advogado: Luciana Carvalho Leal (OAB:BA57407) Requerente: Andre Davi Nunes Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425) Advogado: Luciana Carvalho Leal (OAB:BA57407) Requerente: Rosevani Da Silva Monteiro De Jesus Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425) Advogado: Luciana Carvalho Leal (OAB:BA57407) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8013884-05.2024.8.05.0001 REQUERENTE: DANIEL LUCIO OLIVEIRA NEVES e outros (2) Representante(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425), LUCIANA CARVALHO LEAL (OAB:BA57407) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Representante(s): INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr.
Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de junho de 2024. (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
03/06/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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14/02/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 10:31
Comunicação eletrônica
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31/01/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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