TJBA - 8035601-76.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco INTIMAÇÃO 8035601-76.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477-A) Agravado: F.
F.
C.
Advogado: Ana Paula Cruz Rodrigues (OAB:BA59008-A) Agravado: Bruna Martins Faria Advogado: Ana Paula Cruz Rodrigues (OAB:BA59008-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8035601-76.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA AGRAVADO: F.
F.
C. e outros Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CRUZ RODRIGUES Relator(a): Desa.
Marielza Brandão Franco Certifico que as custas recolhidas pelo AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. no ID 77050254, foram recolhidas equivocadamente, conforme orientação deste Tribunal o preparo e as custas iniciais devem ser recolhidos em favor da Diretoria de Distribuição do 2º Grau – Salvador e após a distribuição do recurso, o recolhimento das custas pendentes devem ser direcionados à Câmara competente.
Deste modo, fica o agravante intimado para regularizar o recolhimento do(s) valor(es) para esta Terceira Câmara Cível, que pode ser feito através de requerimento da transferência junto ao Núcleo de Arrecadação e Fiscalização (NAF), no e-mail [email protected], ou ainda, optar pela por proceder novo recolhimento dos valores, desta feita, observando o número correto do processo/recurso, conforme ato descrito no próximo parágrafo, e posteriormente solicitar a restituição dos valores recolhidos equivocadamente.
ATO ORDINATÓRIO: Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a) RECORRENTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, e seus incidentes, caso existam, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD, objetivando o protesto extrajudicial ou inscrição do débito na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Estado da Bahia.
ATRIBUIÇÃO: RECURSOS JUDICIAIS COMARCA: SALVADOR CARTÓRIO/DISTRITO: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - SALVADOR O DAJE A SER CORRIGIDO ENCONTRA-SE NO ID 77050254.
LINK DIRECIONANDO PARA EMISSÃO DO DAJE - https://eselo.tjba.jus.br/# Salvador,13 de fevereiro de 2025.
Terceira Câmara Cível Assinado eletronicamente. -
18/03/2025 10:35
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco INTIMAÇÃO 8035601-76.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477-A) Agravado: F.
F.
C.
Advogado: Ana Paula Cruz Rodrigues (OAB:BA59008-A) Agravado: Bruna Martins Faria Advogado: Ana Paula Cruz Rodrigues (OAB:BA59008-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8035601-76.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA AGRAVADO: F.
F.
C. e outros Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CRUZ RODRIGUES Relator(a): Desa.
Marielza Brandão Franco Certifico que as custas recolhidas pelo AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. no ID 77050254, foram recolhidas equivocadamente, conforme orientação deste Tribunal o preparo e as custas iniciais devem ser recolhidos em favor da Diretoria de Distribuição do 2º Grau – Salvador e após a distribuição do recurso, o recolhimento das custas pendentes devem ser direcionados à Câmara competente.
Deste modo, fica o agravante intimado para regularizar o recolhimento do(s) valor(es) para esta Terceira Câmara Cível, que pode ser feito através de requerimento da transferência junto ao Núcleo de Arrecadação e Fiscalização (NAF), no e-mail [email protected], ou ainda, optar pela por proceder novo recolhimento dos valores, desta feita, observando o número correto do processo/recurso, conforme ato descrito no próximo parágrafo, e posteriormente solicitar a restituição dos valores recolhidos equivocadamente.
ATO ORDINATÓRIO: Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a) RECORRENTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, e seus incidentes, caso existam, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD, objetivando o protesto extrajudicial ou inscrição do débito na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Estado da Bahia.
ATRIBUIÇÃO: RECURSOS JUDICIAIS COMARCA: SALVADOR CARTÓRIO/DISTRITO: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - SALVADOR O DAJE A SER CORRIGIDO ENCONTRA-SE NO ID 77050254.
LINK DIRECIONANDO PARA EMISSÃO DO DAJE - https://eselo.tjba.jus.br/# Salvador,13 de fevereiro de 2025.
Terceira Câmara Cível Assinado eletronicamente. -
06/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 05:24
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 06:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 06:03
Decorrido prazo de FRANCISCO FARIA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 06:03
Decorrido prazo de BRUNA MARTINS FARIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 06:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 04:52
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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21/12/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/12/2024 01:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 11:50
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2024 16:01
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2024 15:10
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2024 16:58
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 14:10
Deliberado em sessão - julgado
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02/12/2024 01:43
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:08
Incluído em pauta para 11/12/2024 08:30:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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24/11/2024 20:11
Solicitado dia de julgamento
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16/10/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO FARIA COSTA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:33
Decorrido prazo de BRUNA MARTINS FARIA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:06
Conclusos #Não preenchido#
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24/09/2024 16:03
Juntada de Petição de 663_AI_8035601_76.2024.8.05.0000_PLANO DE SAÚDE
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24/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 08:43
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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20/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:36
Juntada de termo
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19/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 00:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:52
Conclusos #Não preenchido#
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12/06/2024 15:13
Juntada de Petição de contra-razões
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05/06/2024 11:27
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 8035601-76.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477-A) Agravado: F.
F.
C.
Advogado: Ana Paula Cruz Rodrigues (OAB:BA59008-A) Agravado: Bruna Martins Faria Advogado: Ana Paula Cruz Rodrigues (OAB:BA59008-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035601-76.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477-A) AGRAVADO: F.
F.
C. e outros Advogado(s): ANA PAULA CRUZ RODRIGUES (OAB:BA59008-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A contra decisão proferida pelo M.
M.
Juiz a quo que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA nº 8059115-55.2024.8.05.0001 movida por F.
F.
C., C.
F.
C. representados por sua genitora BRUNA MARTINS FARIA, assim decidiu: "Diante do exposto, além do mais que dos autos consta,defiro a medida de urgência pleiteada, com suporte nos arts. 300 do CPC/2015, c/c os arts. 4º, 6º e 84, §§ 3º e 4º do CDC, para determinar que o acionado abstenha-se de rescindir o contrato firmado entre as partes, mantendo o plano de saúde da autora e seus dependentes nas condições vigentes, bem como a manutenção do tratamento da dependente da autora, no prazo de 48 (QUARENTA E OITO HORAS), sob pena de incidência de multa diária no valor de R$1.000,00 (UM MIL REAIS), limitada ao décuplo do valor da causa, sendo que, para a hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso, este Juízo pode valer-se de quaisquer uma das medidas específicas previstas no art. 297 do Código de Processo Civil, para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional.” Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que a rescisão se deu entre a operadora e a Administradora QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Alegou também que o dever de promover a contratação de novo plano de saúde é exclusivamente da Administradora.
Diante de tais considerações, pugnou liminarmente pela concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, pela reforma da decisão agravada.
Eis o relatório, passo a decidir.
Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade recursal.
Recurso tempestivo.
Preparo efetuado nos Id.
Num. 63050919 e 63050920.
Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei).
Da análise dos autos, apura-se que se trata de ação cominatória com pedido de tutela de urgência, na qual a Agravada requer a manutenção dos planos de saúde discutidos e, por consequência, a manutenção também dos tratamentos prescritos.
Compulsando-se o caderno processual é possível identificar que a Agravada é segurada do Plano de Saúde, adimplente, bem como a existência de relatório médico no Id.
Num. 443190953 ao 443190958 dos autos em primeiro grau discriminando a urgência e necessidade do tratamento requerido.
Entrementes, a decisão a qual se ataca requerendo suspensividade, demonstra em análise perfunctória, cumprir os requisitos do art. 300 do CPC, pois restou demonstrada a urgência nos documentos acostados e a regularidade da relação jurídica com a Agravante, visto que a Agravada é segurada do Plano de Saúde em questão.
Assim sendo, não há de se falar em ausência dos requisitos insculpidos no art. 300, bem como na irreversibilidade da decisão, haja vista que determinou a cobertura de tratamento médico urgente e necessário para a manutenção da saúde da segurada.
Ressalte-se que Dito isto, não restaram configurados os requisitos insculpidos no art. 995, parágrafo único do CPC, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei).
Assim sendo, por não estarem evidenciados os requisitos legais para sua concessão, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC).
Tendo em vista a discricionariedade quanto à solicitação de esclarecimentos ao eminente Juiz de Direito prolator da decisão contestada, rogo-lhe que informe quaisquer fatos adicionais pertinentes ao presente recurso que possam influenciar sua resolução, conforme previsto no artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o Agravado, através de seu patrono, para responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Salvador - (data da assinatura eletronica) Marielza Brandão Franco Relator -
04/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:47
Juntada de Ofício
-
04/06/2024 04:43
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/06/2024 11:08
Conclusos #Não preenchido#
-
03/06/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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