TJBA - 8000864-47.2018.8.05.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 17:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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11/07/2024 17:23
Baixa Definitiva
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11/07/2024 17:23
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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10/07/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCIO JOSE OLIVEIRA GAMA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:04
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:00
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 10:59
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000864-47.2018.8.05.0262 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Marcio Jose Oliveira Gama Advogado: Felipe Lopes De Freitas Almeida (OAB:BA56808-A) Recorrido: Tim Celular S.a.
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000864-47.2018.8.05.0262 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARCIO JOSE OLIVEIRA GAMA Advogado(s): FELIPE LOPES DE FREITAS ALMEIDA (OAB:BA56808-A) RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), MAURICIO SILVA LEAHY (OAB:BA13907-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
TIM BETA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PLANO CONTRATADO.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NÃO RESTOU DEMONSTRADA QUALQUER FALHA OU IRREGULARIDADE NA CONDUTA PERPETRADA PELA EMPRESA RÉ.
PARTE RÉ QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR AMPLA DIVULGAÇÃO NA IMPRENSA ACERCA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO PLANO TIM BETA, EM CUMPRIMENTO À NORMATIZAÇÃO DA ANATEL.
AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO AD ETERNUM ÀS CONDIÇÕES ORIGINAIS DO PLANO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS NAS TURMAS RECURSAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo ter aderido à oferta relativa ao plano TIM BETA da acionada, que tinha diversas vantagens ao aderente, atraindo milhares de clientes em todo Brasil.
Alega que houve modificação no plano até culminar com sua completa descaracterização no ano de 2017, sem a prévia comunicação e concordância dos clientes, descumprindo as normas da ANATEL.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedentes os pedidos.
A parte autora interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000263-41.2018.8.05.0262; 8001953-89.2018.8.05.0138.
Passemos ao exame do mérito.
Adentrando na análise do mérito recursal, ante ao entendimento majoritário adotado pelas Turmas Recursais da Bahia, entendo que o recurso não deve ser provido.
Afirma a parte Autora que contratou o plano TIM BETA ofertado pela Ré.
Alega que a empresa Acionada alterou unilateralmente o plano contratado, sem qualquer comunicação prévia.
Relata que o novo plano é mais oneroso, já que as tarifas são mais altas e a internet passou a ser limitada.
Requer que seja restabelecido o plano nos moldes inicialmente contratados, bem como indenização por danos morais.
A Ré, por sua vez, nega conduta ilícita e dever de indenizar.
Afirma que agiu em conformidade com as normas da ANATEL e que realizou ampla divulgação sobre a alteração do plano TIM BETA.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório.
Inicialmente, cumpre esclarecer que esta 6ª Turma possuía entendimento no sentido de que a operadora de telefonia tem o dever de manter os termos originais do contrato firmado com o consumidor, sob pena de responder pelos prejuízos causados à parte hipossuficiente da relação de consumo.
Contudo, em observância ao entendimento majoritário adotado pelas Turmas Recursais da Bahia, visando evitar decisões conflitantes no âmbito dos Juizados Especiais, esta Magistrada se curva ao posicionamento prevalecente, segundo o qual a operadora de telefonia Acionada TIM CELULAR S/A realizou ampla divulgação na imprensa acerca das alterações promovidas no plano TIM BETA, em cumprimento à normatização da ANATEL, não estando, portanto, obrigada a manter, ad eternum, as condições originais do plano em comento.
Portanto, entendo pela manutenção da sentença, vez que seguiu o entendimento majoritário atualmente adotado pelas Turmas Recursais da Bahia.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Não tendo logrado êxito a parte acionante em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
03/06/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 20:29
Conhecido o recurso de MARCIO JOSE OLIVEIRA GAMA - CPF: *66.***.*71-91 (RECORRENTE) e não-provido
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03/06/2024 17:21
Conclusos para decisão
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16/02/2024 10:51
Recebidos os autos
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16/02/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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