TJBA - 8002057-26.2022.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:37
Recebidos os autos
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21/03/2025 09:37
Juntada de decisão
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21/03/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/01/2025 16:10
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 11:47
Conclusos para decisão
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20/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
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17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:16
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:16
Decorrido prazo de VIVIANNE MORENO MUNIZ em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:16
Decorrido prazo de DANIELLE MELO DANTAS em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:22
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2024 13:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 01:38
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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08/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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08/06/2024 01:37
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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08/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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08/06/2024 01:37
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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08/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 09:22
Expedição de intimação.
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8002057-26.2022.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Hilda Da Silva Ferreira Advogado: Vivianne Moreno Muniz (OAB:BA65896) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Advogado: Danielle Melo Dantas (OAB:BA47482) Intimação: PROCESSO N.º 8002057-26.2022.8.05.0208 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: HILDA DA SILVA FERREIRA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos etc., Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL promovida por HILDA DA SILVA FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO PAN S/A.
Alega a requerente que se deparou com desconto em seu benefício, em decorrência de reserva de margem consignável que não contratou, nos valores de R$ 1.242,00, com parcelas no valor de R$ 47,70, incluído na data 17/02/2018, contrato sob n° 0229719507181.
Segundo aduz a autora, jamais realizou negócio com o banco requerido que justificasse a os descontos em seu benefício, não tendo solicitado qualquer cartão de crédito na modalidade RMC.
Requereu a concessão de liminar, inaudita altera pars, no sentido de determinar ao a suspensão dos descontos em seu benefício, sob pena de multa diária.
No pedido principal, requer seja acolhido o pedido, em todos os seus termos, assegurando, em definitivo, o liminarmente pleiteado, e demais requerimentos. É, em síntese, o relatório.
Decido Tratando-se de Antecipação dos efeitos da Tutela é imprescindível a demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do NCPC, quais sejam, a existência de prova inequívoca que convençam o julgador da verossimilhança das alegações e que haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou ainda que fique caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório. É sabido que os pressupostos processuais devem estar presentes no momento do ajuizamento da ação, competindo ao julgador, de ofício, a sua apreciação quando do exame da inicial.
No presente caso, se vislumbra a presença dos requisitos acima explicitados.
Quanto a fumaça do bom direito, verificando-se, perfunctoriamente, os elementos aqui trazidos, tudo leva a crer que assiste razão ao requerente, senão vejamos: Vê-se da documentação acostada que, a priori, que de fato está sendo descontado do benefício da requerente o valor de R$ 47,70 (Quarenta e sete reais e setenta centavos), sendo que, segundo a autora, não solicitou qualquer reserva de margem consignável junto ao banco requerido.
O perigo da demora se denota pelo fato de, em continuando a requerente a ter o referido valor descontado de seu benefício sofrerá enorme prejuízo, comprometendo, inclusive, o seu sustento, não podendo este aguardar o regular processamento do feito sem a sobreguarda da tutela ora pretendida.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, determinando, por conseguinte, a suspensão dos descontos no valor de R$ 47,70 (Quarenta e sete reais e setenta centavos), no benefício da Autora, em razão contrato sob n° 0229719507181, com o BANCO PAN S/A, até ulterior decisão deste juízo, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (Cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
Intime-se o banco requerido para cumprimento da decisão.
Determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 05 dias, sob pena de revogação da liminar, acoste aos autos, depósito judicial dos valores recebidos indevidamente em sua conta, a quantia de R$ 746,89 (Setecentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos).
Inclua-se o presente feito em pauta de audiência UNA.
Remanso/BA, 15 de dezembro de 2022 João Paulo da Silva Bezerra Juiz de Direito substituto -
31/05/2024 19:25
Expedição de citação.
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31/05/2024 19:25
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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01/04/2023 17:36
Conclusos para julgamento
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01/04/2023 17:27
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 30/03/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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01/04/2023 17:26
Juntada de Termo de audiência
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30/03/2023 08:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/03/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 09:29
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 08:38
Juntada de Certidão
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02/02/2023 10:42
Expedição de citação.
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02/02/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 09:41
Juntada de Certidão
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19/01/2023 09:39
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 30/03/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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15/12/2022 12:05
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2022 11:07
Audiência Conciliação cancelada para 12/12/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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09/11/2022 11:04
Conclusos para decisão
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09/11/2022 11:04
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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09/11/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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