TJBA - 0122261-08.2007.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 10:50
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/10/2023 15:23
Baixa Definitiva
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10/10/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0122261-08.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Itaucard Sa Advogado: Marcela Ferreira Nunes (OAB:BA24388) Reu: Edvandro Sousa Santos Advogado: Matheus De Macedo Nun Alvares (OAB:BA17588) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0122261-08.2007.8.05.0001 Assunto: [Arrendamento Mercantil] AUTOR: BANCO ITAUCARD SA REU: EDVANDRO SOUSA SANTOS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
BANCO ITAUCARD SA ingressou com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS em face de EDVANDRO SOUZA SANTOS, qualificados na Exordial, alegando os fatos constantes na Peça Vestibular.
Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há anos, visto como à míngua de Peticionamento.
O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, numa clara demonstração do superior propósito de dotar a relação processual da necessária isonomia e imprescindível equilíbrio de forças e paridade de armas.
Decerto que o Juiz, ao presidir o processo, deverá buscar a efetividade com economicidade, pautando e espelhando suas atribuições ao desiderato de alcance máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sem perder de vista o tratamento global dirigido ao acervo da Unidade Judiciária, eis que o Magistrado não figura apenas como gestor de processos, mas também como administrador da vida funcional, como um todo, da Vara Judicial, e, como já se disse com grande propriedade, deve ele encontrar soluções que se mostrem eficazes e efetivas tanto para os processos mesmos, individualmente considerados, quanto para o próprio funcionamento daquela, o que, via de corolário, beneficiará diretamente a coletividade de jurisdicionados.
De outra parte, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, foram identificados processos paralisados por tempo excessivo, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguidos de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de Petições requerendo o prosseguimento do feito, sem quaisquer pedidos específicos, como se o Juiz pudesse ou devesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada ou até mesmo ocasionada pelas partes, por período de tempo superior ao razoável, que, segundo a ótica do legislador, pode caracterizar a negligência ou a desídia no curso do processo.
Neste panorama crítico, tem-se como solução adequada no alcance da eficiência a própria extinção do processo, objetivando retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários e úteis à finalidade para a qual foram manejados, como é o caso deste feito.
Relevante a inexistência de qualquer prejuízo às partes, pois a Intimação antecipada para se manifestar em 05 (cinco) dias - art. 485, § 1º do Codex Instrumental, pode ser substituída pela Intimação da Sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para o recurso correlato, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - donde a franca possibilidade de reativação do processo e restabelecimento da marcha processual se e quando convencido o Julgador de que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do feito.
Na ocorrência de lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, que, muitas vezes, deixam de atender aos impulsos oficiais no processo, quedando-se inertes sem manifestarem-se de maneira adequada e pertinente, pode-se, de todo modo, considerar a dispensa da exigência da Intimação pessoal, prelecionada no cânone 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, economia e a efetividade almejadas.
Ex vi positis, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, ficando revogado, em consequência, qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida anteriormente.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, em havendo interesse de incapazes.
Sem custas complementares ou, acaso existentes, suspendo, de logo, a exigibilidade, por 05 (cinco) anos, pois concedo os benefícios da Assistência Judiciária aos litigantes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador (BA), 09 de dezembro de 2021.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular AOR/MAS -
09/10/2023 07:22
Juntada de Certidão
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09/10/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 18:22
Conclusos para despacho
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18/11/2022 05:03
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/11/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 03:26
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/11/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/10/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 16:42
Juntada de Certidão
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11/02/2022 06:49
Decorrido prazo de Banco Itaucard Sa em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 06:49
Decorrido prazo de EDVANDRO SOUSA SANTOS em 10/02/2022 23:59.
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16/12/2021 20:36
Publicado Sentença em 16/12/2021.
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16/12/2021 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2021 10:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/09/2021 17:10
Conclusos para despacho
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08/09/2021 17:09
Juntada de Certidão
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08/09/2021 17:03
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2020 03:06
Devolvidos os autos
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20/11/2020 06:26
Publicado Intimação automática de migração em 18/11/2020.
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20/11/2020 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/03/2016 00:00
Publicação
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23/02/2016 00:00
Mero expediente
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16/10/2015 00:00
Petição
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02/02/2013 00:00
Publicação
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02/02/2011 10:11
Recebimento
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14/08/2009 10:57
Conclusão
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14/08/2009 10:57
Recebimento
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23/07/2009 10:09
Remessa
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23/07/2009 09:43
Redistribuição
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29/01/2009 14:19
Protocolo de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2011
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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