TJBA - 8001900-92.2023.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001900-92.2023.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Lucia Madail Santos De Souza Advogado: Mauro Phelipe Santos De Souza (OAB:BA76845) Reu: Editora E Distribuidora Educacional S/a Advogado: Juan Miguel Castillo Junior (OAB:SP234670) Intimação: Processo n. : 8001900-92.2023.8.05.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: LUCIA MADAIL SANTOS DE SOUZA REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A SENTENÇA Feito submetido ao rito da Lei nº 9.099/95, portanto dispensado o relatório (art. 38).
Trata-se de ação de indenização por danos morais em face da EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A .
A parte autora relata que, realizou uma especialização em EDUCAÇÃO MATEMÁTICA na instituição anteriormente conhecida como FACULDADE DO SUL, hoje denominada FACULDADE ANHANGUERA DE ITABUNA, instituto de ensino superior mantido pela mantenedora REQUERIDA, localizada no município de Itabuna/BA.
Segue aduzindo que após mais de 10 (dez) anos de conclusão do curso de especialização, a Autora fora surpreendida com constantes mensagens telefônicas da parte Ré alegando que a Requerente estava com pagamentos pendentes, em que pese não ter qualquer pendência financeira com a instituição requerida.
Em sede de defesa a parte acionada asseverou que a Requerente teria firmado um acordo com a Instituição Ré, a fim de quitar dívida relacionada ao contrato de prestação educacional, porém não teria honrado com os pagamentos, persistindo os débitos em aberto.
A matéria, ora sob análise, deve ser compreendida de acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil, devendo a acionante comprovar o fato constitutivo de seu direito e o réu existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tendo em vista que não foram preenchidos nenhum dos requisitos exigidos para inversão do ônus da prova previstos no art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), quais sejam a verossimilhança da alegação autoral ou a hipossuficiência técnica.
Cinge a questão em saber se a parte acionante faz jus à indenização por danos morais em decorrência dos fatos narrados.
Da análise dos autos, verifico que, em que pese a parte acionada não ter demonstrado a legitimidade da cobrança, a situação vivenciada pela parte autora configura mero transtorno, inerente as incorreções e inconvenientes da conturbada vida em sociedade, e não se pode, pena de se inviabilizar o convívio social, judicializar-se todo o tipo de conflito com o objetivo de reparação pecuniária pelo mero incômodo ocorrido.
Neste contexto, não posso deixar de reconhecer que a parte autora não chegou a sofrer um efetivo dano moral em decorrência do aludido infortúnio, haja vista que a simples ocorrência do fato sem que resulte maiores prejuízos a parte não é capaz de gerar dano de ordem moral, pois a despeito do desgaste emocional e do dissabor por ela experimentados e ainda que tenha ocorrido uma falha na prestação do serviço, fato é que tais eventos não são capazes, por si só, de dar ensejo a configuração de um verdadeiro abalo de ordem moral.
Ora o dano moral consubstancia no sofrimento íntimo e psíquico a vítima.
Independe de prova, pois é íntimo e resulta do sentimento de inutilidade e rejeição, produzindo na vítima reação psíquica de profunda amargura e vergonha que acarreta sofrimento e dor intensa afetando a sua dignidade, contribuindo, sobremaneira, para a sua marginalização social, o que não é a hipótese dos autos.
Com efeito, os fatos e acontecimentos narrados na inicial, não são capazes de romper com o equilíbrio psicológico da autora, como sói acontecer nas situações que afetam a integridade física, emocional ou intelectual, a reputação, imagem ou amor próprio, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado.
E a prevalecer outro entendimento seria banalizar e desvirtuar a aplicação deste instituto.
Destarte, não se desincumbindo de comprovar a efetiva violação ao direito de personalidade, ausente um pressuposto necessário ao cabimento da indenização por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, certifique a tempestividade e no caso de requerimento de justiça gratuita, deverão os recorrentes apresentarem a DIRPF, extratos bancários e fatura de cartão de credito, utilizado na compra, dos dois últimos meses para avaliação do pedido, sob pena de deserção.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EVELLIN PEREIRA SODRE Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei n. 9.099/95.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/06/2024 15:35
Decorrido prazo de MAURO PHELIPE SANTOS DE SOUZA em 08/05/2024 23:59.
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01/06/2024 15:35
Decorrido prazo de JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
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31/05/2024 19:52
Baixa Definitiva
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31/05/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 05:10
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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04/05/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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04/05/2024 05:09
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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04/05/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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18/04/2024 17:22
Expedição de citação.
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18/04/2024 17:22
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 10:51
Juntada de informação
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30/01/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 11:54
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2024 10:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
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26/01/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 10:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/01/2024 23:09
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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01/01/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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12/12/2023 17:18
Expedição de citação.
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12/12/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:54
Conclusos para despacho
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12/12/2023 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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