TJBA - 8000422-98.2019.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 03:53
Decorrido prazo de REGES GONCALVES COSTA PINTO em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:52
Decorrido prazo de REGES GONCALVES COSTA PINTO em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:21
Decorrido prazo de REGES GONCALVES COSTA PINTO em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:04
Decorrido prazo de REGES GONCALVES COSTA PINTO em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:51
Decorrido prazo de REGES GONCALVES COSTA PINTO em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:32
Decorrido prazo de REGES GONCALVES COSTA PINTO em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:32
Decorrido prazo de REGES GONCALVES COSTA PINTO em 13/12/2023 23:59.
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05/01/2024 05:45
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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05/01/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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14/12/2023 02:41
Decorrido prazo de LAIANE DALE ARAUJO DO NASCIMENTO em 13/12/2023 23:59.
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29/11/2023 21:58
Baixa Definitiva
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29/11/2023 21:58
Arquivado Definitivamente
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25/11/2023 06:34
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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25/11/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 11:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ SENTENÇA 8000422-98.2019.8.05.0245 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Sento Sé Exequente: Laiane Dale Araujo Do Nascimento Advogado: Reges Goncalves Costa Pinto (OAB:BA47821) Executado: Caique Martins Dos Reis Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000422-98.2019.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ EXEQUENTE: LAIANE DALE ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado(s): REGES GONCALVES COSTA PINTO registrado(a) civilmente como REGES GONCALVES COSTA PINTO (OAB:BA47821) EXECUTADO: CAIQUE MARTINS DOS REIS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução de Alimentos.
Instada a se manifestar, por duas vezes, a parte autora permaneceu inerte, tendo ocorrido sua última manifestação há cerca de 4 anos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há mais de 4 anos, apesar de intimado a manifestar-se.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo (art 6º) a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º do CPC, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Unidade Judicial, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC) pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º), restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do processo.
Assim, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC), providência já pontuada no parágrafo anterior.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e IV, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
23/11/2023 09:04
Expedição de intimação.
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23/11/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 18:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/11/2023 07:34
Conclusos para despacho
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19/11/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000422-98.2019.8.05.0245 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Sento Sé Exequente: Laiane Dale Araujo Do Nascimento Advogado: Reges Goncalves Costa Pinto (OAB:BA47821) Executado: Caique Martins Dos Reis Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000422-98.2019.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ EXEQUENTE: LAIANE DALE ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado(s): REGES GONCALVES COSTA PINTO registrado(a) civilmente como REGES GONCALVES COSTA PINTO (OAB:BA47821) EXECUTADO: CAIQUE MARTINS DOS REIS Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Considerando as datas da distribuição e da última movimentação, com o objetivo de evitar dilações desnecessárias e viabilizar o desenvolvimento eficaz, célere e válido do processamento, OPERO O CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM e DETERMINO a intimação da parte Autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, manifeste o interesse no prosseguimento do feito e diligencie seu regular andamento, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito -
08/10/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2023 15:48
Decorrido prazo de LAIANE DALE ARAUJO DO NASCIMENTO em 28/07/2023 23:59.
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06/08/2023 15:48
Decorrido prazo de LAIANE DALE ARAUJO DO NASCIMENTO em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 15:21
Decorrido prazo de LAIANE DALE ARAUJO DO NASCIMENTO em 28/07/2023 23:59.
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06/08/2023 15:21
Decorrido prazo de LAIANE DALE ARAUJO DO NASCIMENTO em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 14:21
Decorrido prazo de LAIANE DALE ARAUJO DO NASCIMENTO em 28/07/2023 23:59.
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06/08/2023 14:21
Decorrido prazo de LAIANE DALE ARAUJO DO NASCIMENTO em 02/08/2023 23:59.
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04/07/2023 21:08
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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01/07/2023 16:02
Expedição de despacho.
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01/07/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 13:41
Conclusos para despacho
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06/05/2020 05:08
Decorrido prazo de FLAVIO SHUNJI MURANAKA em 17/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 08:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/01/2020 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2020 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2020 13:48
Expedição de ofício via Central de Mandados.
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26/11/2019 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2019 11:07
Conclusos para despacho
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10/10/2019 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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