TJBA - 0000048-65.1998.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:34
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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26/02/2025 11:34
Baixa Definitiva
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26/02/2025 11:34
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 11:33
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ALTERNATIVA ELETRO DOMESTICOS E MOVEIS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:52
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA DE CASTRO E SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:52
Decorrido prazo de CICERO RODRIGUES DA SILVA FILHO em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 0000048-65.1998.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Alternativa Eletro Domesticos E Moveis Ltda Advogado: Synara Inacia Barros Amaro Ferreira Rocha (OAB:PE16539-A) Apelante: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Virginia Maria De Castro E Silva Advogado: Synara Inacia Barros Amaro Ferreira Rocha (OAB:PE16539-A) Terceiro Interessado: Cicero Rodrigues Da Silva Filho Advogado: Synara Inacia Barros Amaro Ferreira Rocha (OAB:PE16539-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000048-65.1998.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ALTERNATIVA ELETRO DOMESTICOS E MOVEIS LTDA Advogado(s):SYNARA INACIA BARROS AMARO FERREIRA ROCHA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
ITBI.
ITCMD.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
ART. 485, INC.
IV DO CPC.
REQUERIMENTO DO ENTE EXEQUENTE NÃO APRECIADO PELO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE BLOQUEIO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO IMPULSO OFICIAL AO EXEQUENTE.
SÚMULA 106 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo Ente Público exequente em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, com base no art. 485, inc.
IV do CPC. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que merece guarida a insurgência recursal, uma vez que houve a paralisação do feito sem a apreciação de requerimento do exequente no que concerne à tentativa de bloqueio de bens penhoráveis. 4.
Desse modo, tem-se que não competia ao Ente Público a realização de diligências para o desenvolvimento do feito, não sendo admissível que lhe seja transferida responsabilidade pelo impulso oficial. 5.
Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular do feito.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0000048-65.1998.8.05.0146, tendo como apelante, ESTADO DA BAHIA, e apelado, ALTERNATIVA ELETRO DOMÉSTICOS E MOVEIS LTDA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça -
13/12/2024 01:10
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:07
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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11/12/2024 11:43
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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10/12/2024 18:12
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 17:19
Deliberado em sessão - julgado
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26/11/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:51
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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17/11/2024 18:55
Solicitado dia de julgamento
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09/09/2024 09:01
Conclusos #Não preenchido#
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09/09/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 17:25
Recebidos os autos
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07/09/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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