TJBA - 8006802-67.2022.8.05.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 09:13
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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23/07/2024 09:13
Baixa Definitiva
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23/07/2024 09:13
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 09:13
Juntada de Certidão
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19/07/2024 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:03
Decorrido prazo de VALDINEI LIMA GOMES em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:14
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 8006802-67.2022.8.05.0105 Apelação / Remessa Necessária Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Valdinei Lima Gomes Advogado: Daniela Almeida Silvany Lima (OAB:BA49699-A) Advogado: Aluizio Brito De Carvalho (OAB:BA18140-A) Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8006802-67.2022.8.05.0105 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: VALDINEI LIMA GOMES Advogado(s): DANIELA ALMEIDA SILVANY LIMA (OAB:BA49699-A), ALUIZIO BRITO DE CARVALHO (OAB:BA18140-A) DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária da sentença e Recurso de Apelação interposto pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face da sentença (ID 48099413) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais da Comarca de Ipiaú, nos autos do Procedimento Comum nº 8006802-67.2022.8.05.0105, nos seguintes termos : “(...)
Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, defiro a liminar e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1) condenar o réu a pagar ao autor o valor do benefício de auxílio-doença espécie 91 NB 625.606.715- 4 desde a data da indevida cessação, 13.06.2019, até a data desta sentença, com correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), desde a data da citação; 2) converter o auxílio-doença acidentário do autor em aposentadoria por invalidez B92, a partir da data desta sentença, devendo o réu implementar o benefício imediatamente, posto que deferida a liminar; 2.1) sobre as parcelas pretéritas vencidas até a efetiva implementação incidirá, desde a data da sentença, correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97).
Custas e honorários pelo Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença submetida a reexame necessário.” Em suas razões, sustenta que embora o laudo pericial aponte incapacidade permanente, “se trata de visão monocular, moléstia que não induz à incapacidade, pois a visão monocular não é impeditiva do exercício de diversas atividades laborais”.
Diz que o apelado exerce a atividade de Auxiliar de Limpeza, “a qual não requer acuidade visual absoluta para o seu exercício, tanto isso é verdade que mesmo após o acidente a parte autora continua a exercendo atividade laboral, estando empregada até os dias atuais como mecânico de motocicleta”.
E que “a atividade exercida pela requerente não exige visão binocular, ou seja, não existe repercussão na força de trabalho habitualmente exercida.” Pontua que a Lei nº 14.126/21, a qual classifica a visão monocular como deficiência sensorial, “não conduz à conclusão de que qualquer portador desta doença pode ser considerado incapaz.” Defende que a deficiência não impede a atividade laboral, segundo a Lei nº 13.146/15.
Registra que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ficar restrita até a decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula 111, do STJ.
E, ainda, que para fins de atualização monetária deve ser aplicada a Taxa SELIC – EC nº 113/2021, pugnando pelo provimento do recurso.
Contrarrazões não ofertadas. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Postula o apelante que o apelo seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, mas, no presente caso, os efeitos são ope legis.
Busca a parte autora o benefício de auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, ao argumento de que está impossibilitada de exercer atividades laborais.
Dispõe o artigo 42 da lei n.º 8.213/91 que: "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
O artigo 59 do referido diploma legal estabelece que : "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Da leitura dos mencionados dispositivos, depreende-se que, para fazer jus à concessão desses benefícios, o segurado deverá demonstrar sua total incapacidade para o trabalho, seja para suas atividades habituais, no caso do auxílio-doença, seja para qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência, tratando-se de aposentadoria por invalidez.
Ensinam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, acerca da aposentadoria por invalidez: "Utilizando-se do conceito de Russomano, 'aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência'.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A incapacidade que resulta na insuscetibilidade de reabilitação pode ser constatada de plano em algumas oportunidades, em face da gravidade das lesões à integridade física ou mental do indivíduo.
Nem sempre, contudo, a incapacidade permanente é passível de verificação imediata." (Manual de Direito Previdenciário. 3.ª ed., São Paulo: LTr, 2002, p. 463).
No caso, submetido o requerente a avaliação por expert de confiança do juízo, ID 48099395, o perito relatou que o apelado é portador de cegueira em OD (CID H54.1), tratando-se de acidente de trabalho típico, além de apresentar perda de campo visual em OE (baixa visão), concluindo que há incapacidade laborativa total e permanente para quaisquer atividades, inclusive afirmou que tratamento cirúrgico não é capaz de elidir a patologia.
A conclusão contida no laudo pericial precitado coaduna-se com todas as demais provas documentais constantes dos autos, razão pela qual não é possível chegar-se a qualquer outra conclusão, senão a de que a parte autora encontra-se total e permanentemente incapacitada e faz jus, como acertadamente decidido em 1º grau, à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA INCAPACIDADE PERMANENTE DO AUTOR PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL - MOTORISTA.
PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS E CULTURAIS DO SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE LABORAL.
IDADE AVANÇADA E BAIXA ESCOLARIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE, SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 80000420720148050001, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021) REEXAME NECESSÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE DO SEGURADO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 42 DA LEI 8213/91. 1.
Restando irrefutável o liame entre atividade desenvolvida e a lesão sofrida, legítima é a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, consignado no artigo 42 da Lei 8213/91. 2.Comprovada a perda definitiva da capacidade laboral da parte autora, em razão do labor desenvolvido como ajudante de carga e descarga de caminhão, impõe-se o reconhecimento do direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez, que será devida a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. 3.Referente aos juros e correção monetária esta matéria pode ser analisada até mesmo de ofício pelo órgão jurisdicional, independentemente de qualquer pedido expresso das partes de uma relação processual, razão pela qual não se aplica a ela o princípio da proibição da reformatio in pejus, o qual veda o agravamento da situação jurídica do réu em face de recurso interposto exclusivamente pela defesa. 4.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.495.146/MG, Tema 905, firmou entendimento no sentido de que, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). 5.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0304688-73.2017.8.05.0113,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 09/07/2019 ) Outrossim, vale consignar que os períodos em que a parte autora se viu obrigada a exercer atividade profissional, ID 48099417, mesmo estando incapaz, conforme laudo pericial, decorre da necessidade de sobrevivência, é considerado um sobre-esforço.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais - TNU já enfrentou o tema, consolidando a orientação de que o Segurado que, mesmo considerado incapaz em termos previdenciários, retorna ao trabalho para manter seu sustento enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício por incapacidade, não pode ser penalizado com o não recebimento do benefício neste período.
Vejamos o teor da Súmula 72 da TNU: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante o período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou” Além disso, a matéria foi julgada em 01/07/2020 pela Corte Superior, que fixou o seguinte entendimento: TEMA 1.013: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
No que concerne aos consectários legais, insta consignar que a incidência dos juros de mora, sobre as parcelas retroativas devidas, flui a partir da citação, segundo os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº. 11.960/2009, ao passo que a correção monetária merece ser fixada da data em que cada parcela deveria ter sido paga, aplicando-se o INPC, de acordo com o disposto nas ADIs 4.357 e 4.425 e na decisão do STF, no RE 870.947 (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, e no recente decisum do STJ, no REsp 1.495.146 (Tema 905), observando-se, ainda, a partir da EC nº 113/2021, a Taxa SELIC.
Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, tratando-se de ação previdenciária e de sentença proferida contra a Fazenda Pública, mas ainda ilíquida, a fixação da verba honorária de sucumbência deverá ser feita apenas na fase de liquidação da sentença, nos termos do inciso II, §4º, do art. 85, do CPC, oportunidade em que deverão ser observados os critérios traçados pelo §3º do mesmo dispositivo legal e da limitação contida na Súmula 111 do STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas".
Nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Isto posto, com fulcro no art. 932, inciso V, alíneas ‘a’ e ‘b’, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, tão somente, para aplicar aos consectários legais a partir de 09/12/2021, em razão da EC nº 113/2021, a Taxa SELIC, bem assim aos honorários advocatícios a Súmula nº 111 do STJ, e em REEXAME NECESSÁRIO, reformo a sentença para determinar que a fixação dos honorários advocatícios ocorra na fase de liquidação de sentença, com observância dos critérios traçados pelo §3º do art. 85 do CPC, mantendo os demais termos da sentença por estes e seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Salvador, 28 de maio de 2024.
DESª CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora -
30/05/2024 15:23
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
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20/02/2024 10:22
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2024 10:22
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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20/02/2024 05:49
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:02
Conclusos #Não preenchido#
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27/07/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 11:18
Recebidos os autos
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26/07/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
01/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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