TJBA - 0001382-75.2014.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:39
Baixa Definitiva
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13/03/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
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11/03/2025 03:54
Decorrido prazo de GABRIEL LUIZ OLIVEIRA DE ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
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07/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 22:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 22/01/2025 09:30 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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31/01/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 14:22
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 18:01
Decorrido prazo de GABRIEL LUIZ OLIVEIRA DE ARAUJO em 18/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:44
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 06:22
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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10/11/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 0001382-75.2014.8.05.0049 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Capim Grosso Parte Autora: Alvaro De Araujo Silva Advogado: Thiago De Melo Nery (OAB:BA28634) Advogado: Janaina Goncalves Santos Ramos (OAB:BA31981) Advogado: Pedro Celestino Dos Santos Filho (OAB:BA60334) Parte Re: Gabriel Luiz Oliveira De Araujo Advogado: Marilda Sampaio De Miranda Santana (OAB:BA11082) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0001382-75.2014.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO PARTE AUTORA: ALVARO DE ARAUJO SILVA Advogado(s): THIAGO DE MELO NERY (OAB:BA28634), JANAINA GONCALVES SANTOS RAMOS (OAB:BA31981), PEDRO CELESTINO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA60334) PARTE RE: GABRIEL LUIZ OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado(s): MARILDA SAMPAIO DE MIRANDA SANTANA (OAB:BA11082) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de manutenção de posse c/c Interdito Proibitório de uma área rural.
A ação foi ajuizada por ALVARO DE ARAÚJO SILVA em face de GABRIEL LUIZ OLIVEIRA DE ARAUJO.
A parte acionante pleiteia, em caráter de urgência, a Manutenção de Posse e o interdito, julgando ao final a ação totalmente procedente.
Pugna pela cominação da pena de pagamento da importancia de R$ 200,00 (duzentos reais) em face do requerido, por dia em que ficar na posse do bem que não lhe pertence, após a determinação deste Juízo.
Em síntese, alega que: 1.É proprietário de uma área de terra medindo, 70(setenta) tarefas de terra, com benfeitorias, toda cercada com arame farpado e madeira, situada na fazenda curral de pedras, município de Capim Grosso - Bahia, imóvel este adquirido por compra das mãos do Sr.
FIRMINO DE OLIVEIRA SANTOS; 2.
Sustenta que é detentor do domínio do referido imóvel, vez que, adquiriu em 26 de março de 2012 junto à Firmino de Oliveira Santos, quando efetuou a compra e efetivamente pagou; 3.
Após a aquisição do imóvel, passou a ocupar o bem, momento que passou a receber constantes "ameaças”, além de invasões; 4.
O requerido passou, de forma arbitrária, a invadir e esbulhar o referido imóvel, alegando ser proprietário da referida terra, impossibilitando o requerente de adentrar no bem além de impedir colocar seus gados no pasto do imóvel.
Foi realizada audiência de justificação prévia (ID 7872236 – fl. 07), tendo sido julgada improcedente a justificação e indeferida a liminar.
Apresentou o Requerido contestação, ID 7872236 – fls. 10-22, em que, resumidamente, alega: 1.
Preliminares de inépcia da inicial (o pedido deve ser certo e determinado) e ilegitimidade da parte ativa (o autor não tem e nunca teve a posse sobre o imóvel em questão); 2.
Que em 1978 o pai do requerido, o Sr.
Manoel Nascimento de Araújo, adquiriu uma propriedade rural nos terrenos da Fazenda Curral de Pedras, com benfeitorias, um tanque de água potável, parte cercada com arame farpado medindo 60(sessenta) hectares, situada no Distrito de São José do Jacuípe; 3.
O imóvel foi comprado da Sra.
Ernestina Maria de Oliveira, Lourival Vieira de Queiroz e sua esposa Sra.
Maria do Carmo Peixoto de Queiroz, Raimundo Peixoto dos Santos e do Sr.
Firmino de Oliveira Santos; 4.
O pai do requerido tomou posse da terra, e realizou benfeitorias, manteve a criação de animais de grande porte tipo gado extraindo dos mesmos leite, e revendia em toda cidade de Capim Grosso, e assim permaneceu usando e gozando do bem como "animus domini", pois pagou o preço, tinha a procuração em mãos, por mais de 23 (vinte e três) anos sem oposição de quem quer que seja; 5.
Que momento algum o Sr.
Firmino Oliveira dos Santos questionou qualquer suposto débito em aberto; 6.
Com a morte do seu pai o réu assumiu a propriedade passando a zelar e cuidar da mesma; 7.
O Sr.
Firmino não poderia vender 70 (setenta) tarefas, pois nunca as possuiu, o mesmo vendera ao genitor do réu em 1978 a cota parte da sua esposa; 8.
Que o autor juntamente com o vendedor visa com a ação dar um golpe no réu, pois o documento apresentado reporta-se a um compromisso de compra e venda, cuja cópia não está autenticada, logo o mesmo é falso; 9.
Instauração de incidente de falsidade, pois o documento de compromisso de compra e venda acostado nos autos (ID 7872219 – fl. 08), cuja cópia não está autenticada, é falso; 10.
Pleiteia pela concessão da justiça gratuita; 11.
Pugna pela improcedência da ação, condenando o autor nas perdas e danos, pelos prejuízos causados ao réu.
O autor deixou de manifestar-se sobre a contestação e documentos acostados pelo requerido.
Ambas as partes manifestaram interesse na designação de audiência de instrução e julgamento.
Audiência de conciliação realizada em ID 416120661, porém, sem êxito de acordo entre as partes.
Vieram os autos conclusos.
O estágio do processo demanda a prolação de despacho saneador que passo a proferir.
Nos termos do art. 357 do CPC em vigor, cumpre à presente decisão: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça pleiteada pelo Requerido, eis que não há nos autos qualquer elemento que infirme a situação de hipossuficiência alegada.
Quanto ao procedimento de incidente de falsidade documental, passo a discorrer, primeiramente, sobre alguns pontos de ordem legal e doutrinária.
Segundo disciplina a doutrina, o incidente de falsidade documental se presta à análise da chamada falsidade material, em especial, para o reconhecimento da autenticidade de assinaturas ou contrafação de documentos.
No que se refere à falsidade ideológica, assim se pronuncia a doutrina de escólio de Luiz Guilherme Marinoni:(...) De fato, se um documento, materialmente verdadeiro, reflete fato que efetivamente não ocorreu, ou então que ocorreu de forma diversa, normalmente a questão se resolverá em termos de provas (e contraprovas) produzidas no processo, sendo desnecessário recorrer à via desse incidente para solucionar a controvérsia.
De regra, portanto, a apresentação de documento ideologicamente falso em juízo acarretará a impugnação de seu contexto pela parte contrária (art. 436, IV), com a conveniente apresentação de contraprova por esta.
A necessidade, então, do incidente a que o CPC aqui se refere não se mostrará, e empregá -lo, exclusivamente para contrapor provas, seria sem dúvida um desprestígio à ideia de efetividade do processo e à duração razoável do processo (...).
Nesse sentido, qualquer alegação quanto à falsidade ideológica será analisada de acordo com as provas colhidas nos autos, sem necessidade de instauração de incidente processual.
Nos termos do art. 429, do CPC, incumbe o ônus da prova, quando se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; em se tratando de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Portanto, o mero argumento de falta de autenticação ou de chancela por parte do demandado demonstra-se incapaz de fundamentar o incidente de falsidade, pelo que não acolho tal impugnação.
A mera impugnação genérica de falsidade sem comprovação não se demonstra apta a abalar a presunção de autenticidade das cópias juntadas pelo requerente.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO DE SEGURO.
IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTADOS SEM AUTENTICAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE NÃO DERRUÍDA.
INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA.
INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA BASEADA EM DOENÇA PREEXISTENTE.
SEGURADO COM PSICOPATOLOGIA DIAGNOSTICADA ANTERIORMENTE À CONTRATAÇÃO.
OMISSÃO POR OCASIÃO DA DECLARAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE.
NEXO ENTRE A INVALIDEZ E A DOENÇA PREEXISTENTE.
ELEMENTOS A CARACTERIZAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO.
ARTIGO 766 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Sabe-se que via de regra admite-se a juntada de documentos não autenticados para comprovação das alegações das partes, tendo a jurisprudência se sedimentado no sentido de que a impugnação genérica do documento não autenticado, desacompanhada de prova em contrário, não o desconstitui como prova" (TJSC, Des.
Substituto Jorge Schaefer Martins). É manifesta a má-fé e torna lícita a recusa de pagamento, a conduta do segurado que, ao contratar seguro de vida, esconde doença que vem a ser a causadora do pedido de pagamento securitário (artigo 766 do Código Civil).(TJ-SC - AC: 162232 SC 2011.016223-2, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 06/05/2011, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , da Capital - Grifei) Dessa forma, o incidente de falsidade de documento arguido pelo requerido, sob o fundamento de que o documento de compromisso de compra e venda acostado nos autos (ID 7872219 – fl. 08) não está autenticado, não merece prosperar.
No tocante a preliminar arguida de inépcia da inicial, sob os argumentos de ausência de pedido determinado também não merece guarida.
Entendo que a inicial encontra-se apta, os fatos foram apresentados e a parte autora juntou seus documentos.
Para além disso, a matéria probatória será apreciada, oportunamente, no mérito.
No mesmo sentido, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade da parte ativa, a qual foi suscitada sob o argumento de que o autor não tem e nunca teve a posse sobre o imóvel em questão.
Tal matéria será apreciada e discutida quando da dilação probatória, a ensejar o julgamento do mérito da ação.
Pois bem.
A partir do cotejo das informações constantes da inicial e contestação, verifico que são incontroversas as seguintes questões relevantes para a causa: a existência de um imóvel.
Diversamente, há controvérsia fática quanto às seguintes questões: 1) A posse do imóvel; 2) A turbação por parte do requerido; 3) A verdadeira aquisição do imóvel.
Quanto ao ônus probatório, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito incumbe à parte Requerente.
Por sua vez, deve o requerido comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente.
Assim, da análise detida dos autos, entendo que a demanda requer dilação probatória, devendo ser apurado os fatos controversos listados acima, a fim de dar melhor elucidação do caso.
Vislumbro a necessidade da designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de produzir prova oral, com a oitiva de testemunhas, para averiguar a ocorrência da ofensa ao direito de posse e a responsabilidade do requerido neste suposto ato, devendo a posse ser mantida à quem é de direito ante a verdadeira aquisição do imóvel em questão.
Dessa forma, ante o requerimento de produção de prova oral e testemunhal, determino ao cartório a designação de Audiência de Instrução e julgamento para estes autos.
Para a realização da audiência, DETERMINO: a) Deverão as partes juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o respectivo rol de testemunhas, limitado ao máximo de 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). b) Também deverão as partes trazer suas testemunhas independentemente de intimação (CPC, art. 455). c) A intimação das testemunhas deverá ser feita por carta com aviso de recebimento, que deverá ser juntado nos autos com até 3 (três) dias de antecedência da solenidade (CPC, art. 455, § 1º, § 2º). d) Excepcionalmente, caso seja necessária a intimação das testemunhas pelo Juízo, a parte deverá justificar essa necessidade no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste DESPACHO, limitando-se às hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC, oportunidade em que será avaliado o pedido, inclusive visando a designação de videoconferência caso a testemunha resida em outra comarca.
Neste contexto, as partes deverão informar também o número de celular e/ou WhatsApp de todas as testemunhas arroladas, possibilitando sua intimação por meio digital. e) Havendo requerimento para expedição de Carta Precatória para outro Tribunal de Justiça, expeça-se, ficando a parte pleiteante advertida de que o procedimento, no juízo deprecado, também seguirá o disposto nos itens anteriores.
Consigne-se as advertências do art. 385 do CPC.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente pronunciamento, assinado digitalmente, força de mandado, carta e/ou ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Diligências necessárias.
Intime-se, cumpra-se.
Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
01/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:25
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 22/01/2025 09:30 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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30/10/2024 14:54
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 22/01/2025 09:30 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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30/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:50
Audiência Conciliação designada conduzida por 22/01/2025 09:30 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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26/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 0001382-75.2014.8.05.0049 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Capim Grosso Parte Autora: Alvaro De Araujo Silva Advogado: Thiago De Melo Nery (OAB:BA28634) Advogado: Janaina Goncalves Santos Ramos (OAB:BA31981) Advogado: Pedro Celestino Dos Santos Filho (OAB:BA60334) Parte Re: Gabriel Luiz Oliveira De Araujo Advogado: Marilda Sampaio De Miranda Santana (OAB:BA11082) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DESPACHO Processo n. 0001382-75.2014.8.05.0049 Vistos, etc. 1.
Em razão do disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 3º, do NCPC, designo nova audiência de tentativa de conciliação para 20/10/2023, às 15h40min, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. 2.
Intimem-se ambas as partes, por seus respectivos causídicos, sob a advertência que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com a aplicação de multa, nos termos do § 8º, do art. 334, do NCPC.
Caso alguma das partes não possua advogado constituído, promova-se a intimação pessoal. 3.
Para participar da audiência será necessária a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com o aplicativo Lifesize.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: .
No caso de utilização de celular/tablet ou app desktop, deverá ser informada a seguinte extensão de sala: 623345.
As dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando os seguintes links: .
Tão logo ingressem na sala virtual de audiência (tolerância para atraso será limitada a cinco minutos), as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB.
Advertências: a) É imprescindível que as partes e advogados só ingressem na reunião na data e horário marcados, com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. 4.
Por oportuno, registro que a data supra designada se justifica diante da inviabilidade de agendamento de sessão conciliatória para momento mais próximo, em razão do absoluto comprometimento da pauta de audiências deste Juízo. 5.
Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO, CARTA/CARTA PRECATÓRIA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, desde que assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
01/06/2024 20:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 18:39
Conclusos para despacho
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21/10/2023 18:39
Conclusos para despacho
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20/10/2023 17:49
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 20/10/2023 15:40 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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25/09/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 13:06
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 20/10/2023 15:40 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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20/09/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 19:01
Decorrido prazo de GABRIEL LUIZ OLIVEIRA DE ARAUJO em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:21
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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16/08/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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09/08/2023 23:15
Conclusos para decisão
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09/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 13:55
Decorrido prazo de ALVARO DE ARAUJO SILVA em 15/09/2022 23:59.
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20/09/2022 13:55
Decorrido prazo de GABRIEL LUIZ OLIVEIRA DE ARAUJO em 15/09/2022 23:59.
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24/08/2022 23:14
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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24/08/2022 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 14:02
Conclusos para decisão
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28/04/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 07:57
Decorrido prazo de ALVARO DE ARAUJO SILVA em 05/04/2022 23:59.
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29/03/2022 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2022 23:00
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2022 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2022 03:50
Decorrido prazo de JANAINA GONCALVES SANTOS RAMOS em 11/03/2022 23:59.
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14/03/2022 03:50
Decorrido prazo de THIAGO DE MELO NERY em 11/03/2022 23:59.
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04/03/2022 13:38
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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04/03/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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25/02/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2022 08:48
Expedição de intimação.
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25/02/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2022 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 12:51
Conclusos para despacho
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14/02/2020 00:52
Decorrido prazo de GABRIEL LUIZ OLIVEIRA DE ARAUJO em 11/02/2020 23:59:59.
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14/02/2020 00:52
Decorrido prazo de ALVARO DE ARAUJO SILVA em 11/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 19:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2020 10:31
Publicado Intimação em 17/01/2020.
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16/01/2020 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/01/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2020 10:35
Conclusos para despacho
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28/11/2019 16:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/09/2019 11:18
Decorrido prazo de ALVARO DE ARAUJO SILVA em 16/09/2019 23:59:59.
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22/09/2019 10:20
Decorrido prazo de THIAGO DE MELO NERY em 05/09/2019 23:59:59.
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22/09/2019 10:19
Decorrido prazo de EDENIZE GOMES MACHADO DOS SANTOS em 05/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 17:19
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2019 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2019 04:11
Publicado Intimação em 28/08/2019.
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02/09/2019 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2019 10:53
Expedição de intimação.
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27/08/2019 10:53
Expedição de intimação.
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26/08/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2019 13:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2018 16:17
Conclusos para despacho
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21/10/2017 01:11
Decorrido prazo de EDENIZE GOMES MACHADO DOS SANTOS em 20/10/2017 23:59:59.
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20/09/2017 00:12
Publicado Intimação em 20/09/2017.
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20/09/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2017 09:53
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2017 09:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2017 18:19
RECEBIMENTO
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21/07/2017 17:34
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
09/11/2015 12:00
PETIÇÃO
-
09/11/2015 11:10
CONCLUSÃO
-
09/11/2015 11:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/06/2015 12:12
CONCLUSÃO
-
18/06/2015 09:07
RECEBIMENTO
-
26/05/2015 12:17
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
21/05/2015 08:38
AUDIÊNCIA
-
12/05/2015 10:27
DOCUMENTO
-
12/05/2015 08:51
MANDADO
-
07/05/2015 09:08
MANDADO
-
06/05/2015 11:16
MANDADO
-
28/04/2015 09:19
MANDADO
-
07/04/2015 14:10
MANDADO
-
07/04/2015 14:10
MANDADO
-
16/03/2015 13:17
AUDIÊNCIA
-
02/10/2014 09:45
CONCLUSÃO
-
26/09/2014 09:25
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2014
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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