TJBA - 8002905-68.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 17:04
Baixa Definitiva
-
11/07/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 04:42
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 10:58
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 20:58
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
11/06/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 11:57
Expedição de intimação.
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002905-68.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Jailson Da Silva Advogado: Claudio Diego Araujo Do Nascimento (OAB:BA60592) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Fernanda Ornellas Dourado De Abreu (OAB:BA45520) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DESPACHO Processo n. 8002905-68.2023.8.05.0049 Parte autora: JAILSON DA SILVA Endereço: Rua Joao, 74, Casa, Centro, CAPIM GROSSO - BA - CEP: 44695-000 Parte ré: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: , - lado ímpar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01321-001 Vistos, etc. 1 - Considerando o valor da causa e a sua complexidade probatória, o feito tramitará sob a égide da Lei n. 9.099/1995, perante o Juizado Adjunto desta Comarca, conforme determina o art. 107 da Lei Estadual n. 10.845/2007 (LOJ), com isenção de custas nesta instância de piso.
Caso a parte autora discorde, manifeste-se expressamente em 5 dias (FONAJE, En. 1). 2 - Reservo-me para apreciar eventual pedido de concessão da tutela provisória após a formação do contraditório, a fim de melhor analisar a veracidade das alegações contidas na exordial e a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora. 3 - Em face da hipossuficiência técnica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, para que a parte ré comprove a regularidade do suposto contrato celebrado e/ou das supostas cobranças/descontos indevidos, se for o caso. 4 - Designo o dia 10/10/2023, às 17h15min., para a realização de audiência de conciliação, por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme disposto nos arts. 22 e 23 da Lei n. 9.099/1995, que autoriza a audiência não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Para participar da audiência será necessária a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com o aplicativo Lifesize.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: .
No caso de utilização de celular/tablet ou app desktop, deverá ser informada a seguinte extensão de sala: 623345.
As dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando os seguintes links: .
Tão logo ingressem na sala virtual de audiência (tolerância para atraso será limitada a cinco minutos), as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB.
Advertências: a) É imprescindível que as partes e advogados só ingressem na reunião na data e horário marcados, com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e a ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos dos art. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995. d) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. 5 - Cite-se a parte ré, preferencialmente por sistema (domicílio eletrônico), para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida audiência acima designada, alertando-lhe que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar contestação por meio de advogado, sob pena das consequências previstas no artigo 20 da Lei n. 9.099/1995. 6 - Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertindo-lhe que sua ausência resultará na extinção do feito sem resolução do mérito. 7 - Por oportuno, registro que a data supra designada se justifica diante da inviabilidade de agendamento de sessão conciliatória para momento mais próximo, em razão do absoluto comprometimento da pauta de audiências deste Juízo. 8 - Cópia da presente decisão servirá como MANDADO.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
01/06/2024 20:55
Expedição de citação.
-
01/06/2024 20:55
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2023 22:21
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 20:01
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 10/10/2023 17:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
10/10/2023 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2023 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2023 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 05:35
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
16/08/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
31/07/2023 09:28
Expedição de citação.
-
31/07/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 09:26
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 10/10/2023 17:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
26/07/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002881-40.2023.8.05.0049
Vinicius Rios de Carvalho
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2023 09:30
Processo nº 8004207-35.2023.8.05.0049
Lilian Silva Vilas Boas
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Fernanda Ornellas Dourado de Abreu
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/09/2023 14:54
Processo nº 8124178-66.2020.8.05.0001
Maria das Gracas Trindade Santa Isabel
Estado da Bahia
Advogado: Artur da Rocha Reis Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2020 21:02
Processo nº 0001024-58.2014.8.05.0228
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Luciano Augusto dos Santos
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2014 12:08
Processo nº 8001474-29.2022.8.05.0018
Jhonata da Silva Ferreira
Mauro Ferreira da Silva
Advogado: Iara Andrade Cavalcanti
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2022 09:38