TJBA - 8000735-29.2021.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 19:14
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
22/09/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000735-29.2021.8.05.0200 Petição Cível Jurisdição: Pojuca Requerente: Eladio Regis Junior Advogado: Adriana Goncalves Cardoso (OAB:BA45355) Requerido: Grupo Aguias Empreendimentos Ltda - Me Requerido: Joab Dos Santos Teixeira Requerido: Jose Raimundo Alexandrino Teixeira Requerido: Tailana De Moura Dias Requerido: Joelmir Dos Santos Teixeira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000735-29.2021.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA REQUERENTE: ELADIO REGIS JUNIOR Advogado(s): ADRIANA GONCALVES CARDOSO (OAB:BA45355) REQUERIDO: GRUPO AGUIAS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (4) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Por primeiro, ressalto que fui designado a atuar como Juiz Substituto da Comarca de Pojuca em 30/01/2024.
O Autor requer o benefício da justiça gratuita e, para comprovar a alegada insuficiência de recursos, apresenta em petição ID. 396439777 a informação de não possuir CTPS e não declarar Imposto de Renda, entretanto, não comprova através de documentação hábil a hipossuficiência econômica.
Sucede que, para que possa se beneficiar da gratuidade da justiça é preciso que a parte não tenha recursos suficientes para pagar as custas, nos termos do art. 98 do CPC, situação de hipossuficiência que não restou demonstrada pela ausência de documentos acostados.
Em tais condições, não tendo o autor comprovado o preenchimento dos requisitos autorizadores, não faz jus a isenção pleiteada, razão pela qual indefiro o pedido nesse sentido formulado e a ela concedo o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Após, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
26/08/2024 14:46
Baixa Definitiva
-
26/08/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 11:40
Extinto o processo por desistência
-
25/08/2024 20:40
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA INTIMAÇÃO 8000735-29.2021.8.05.0200 Petição Cível Jurisdição: Pojuca Requerente: Eladio Regis Junior Advogado: Adriana Goncalves Cardoso (OAB:BA45355) Requerido: Grupo Aguias Empreendimentos Ltda - Me Requerido: Joab Dos Santos Teixeira Requerido: Jose Raimundo Alexandrino Teixeira Requerido: Tailana De Moura Dias Requerido: Joelmir Dos Santos Teixeira Intimação: Processo nº 8000735-29.2021.8.05.0200 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ELADIO REGIS JUNIOR REQUERIDO: GRUPO AGUIAS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, JOAB DOS SANTOS TEIXEIRA, JOSE RAIMUNDO ALEXANDRINO TEIXEIRA, TAILANA DE MOURA DIAS, JOELMIR DOS SANTOS TEIXEIRA Certidão Cumprindo determinação do MM Juiz, INTIMO o(a)(s) Advogado(s) do reclamante: ADRIANA GONCALVES CARDOSO, acerca do inteiro teor do despacho de id nº 242977047.
Pojuca, 26 de maio de 2023.
ANAILSON GAMA DOS SANTOS TÉC.
JUDICIÁRIO -
01/06/2024 21:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2024 21:21
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 13:22
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
03/06/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
26/05/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 10:29
Despacho
-
07/02/2022 09:22
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 07/02/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
-
19/01/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 10:53
Expedição de Carta.
-
15/12/2021 10:40
Expedição de Carta.
-
15/12/2021 10:12
Expedição de Carta.
-
15/12/2021 09:34
Expedição de Carta.
-
15/12/2021 09:30
Expedição de Carta.
-
29/11/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 10:46
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
23/11/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 14:57
Expedição de citação.
-
19/11/2021 14:57
Expedição de citação.
-
19/11/2021 14:57
Expedição de citação.
-
19/11/2021 14:57
Expedição de citação.
-
19/11/2021 14:57
Expedição de citação.
-
19/11/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 08:15
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 07/02/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
-
09/11/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 14:17
Despacho
-
04/10/2021 10:46
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada para 04/10/2021 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
-
22/09/2021 14:02
Expedição de Carta.
-
17/09/2021 13:54
Expedição de Carta.
-
17/09/2021 13:48
Expedição de Carta.
-
17/09/2021 13:45
Expedição de Carta.
-
25/08/2021 05:59
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
25/08/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
20/08/2021 12:08
Expedição de citação.
-
20/08/2021 12:08
Expedição de citação.
-
20/08/2021 12:08
Expedição de citação.
-
20/08/2021 12:08
Expedição de citação.
-
20/08/2021 12:08
Expedição de citação.
-
20/08/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2021 11:30
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 04/10/2021 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
-
14/08/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 07:49
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8148570-02.2022.8.05.0001
Bruno Vieira Vitor
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Advogado: Gabriela Duarte da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2023 11:10
Processo nº 0501360-54.2017.8.05.0113
Jonas Gualberto de Oliveira
Municipio de Itabuna
Advogado: Frederico Matos de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2021 20:26
Processo nº 8148570-02.2022.8.05.0001
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Bruno Vieira Vitor
Advogado: Gabriela Duarte da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2022 10:28
Processo nº 0501360-54.2017.8.05.0113
Jonas Gualberto de Oliveira
Municipio de Itabuna
Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/04/2017 13:14
Processo nº 8001406-33.2023.8.05.0119
Gidevaldo Costa de Oliveira
Agoracred S/A Sociedade de Credito, Fina...
Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2023 19:37