TJBA - 8004931-32.2020.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 15:43
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/08/2024 15:43
Baixa Definitiva
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02/08/2024 15:43
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
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29/06/2024 00:29
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:29
Decorrido prazo de GILVANIA OLIVEIRA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:29
Decorrido prazo de ALICE DA SILVA OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:29
Decorrido prazo de MAIRA DA SILVA VASCONCELOS em 28/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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05/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:17
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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05/06/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:09
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 8004931-32.2020.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Gilvania Oliveira Da Silva Advogado: Ieda Maria Santos Souza Cruz (OAB:BA42851-A) Apelado: A.
D.
S.
O.
Advogado: Ieda Maria Santos Souza Cruz (OAB:BA42851-A) Apelado: Maira Da Silva Vasconcelos Advogado: Ieda Maria Santos Souza Cruz (OAB:BA42851-A) Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004931-32.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA APELADO: GILVANIA OLIVEIRA DA SILVA e outros (2) Advogado(s):IEDA MARIA SANTOS SOUZA CRUZ ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO.
APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC.
SUCESSIVOS REAJUSTES DAS MENSALIDADES EM PERCENTUAL ACIMA DO RAZOÁVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS PARA OS AUMENTOS.
VARIAÇÃO SOMENTE EM FAVOR DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE DO ADERENTE.
RESOLUÇÃO N.º 557/2022 DA ANS.
ASSOCIAÇÃO A ENTIDADE COM FIM ÚNICO DE ADERIR AO PLANO DE SAÚDE.
EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO INDIVIDUAL.
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ÍNDICE APONTADO PELA AGÊNCIA REGULADORA.
IDÊNTICA CONCLUSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Como mencionado no relatório, trata-se de Apelação interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, em face da sentença prolatada pelo MM.
Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos Ação Revisional de nº 8004931-32.2020.8.05.0150, ajuizada por GILVANIA OLIVEIRA DA SILVA e A.
D.
S.
O., esta última representada por sua genitora, MAIRA DA SILVA VASCONCELOS, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor nos seguintes termos (ID 39869987). 2.
Na hipótese dos autos, o apelante fundamenta-se pela legalidade dos reajustes aplicados e que o contrato objeto da lide é de natureza coletiva e não individual. 3.
Contudo, depreende-se do conjunto probatório, que o plano de saúde dos autores versa sobre contrato “falso” coletivo, devendo o mesmo ser analisado como avença individual, conforme entendimento do juízo a quo.
Isso porque a Apelante não comprovou efetivo vínculo dos autores com qualquer entidade de classe. 4.
Em nota de esclarecimento sobre planos coletivos, emitida em 26/06/2013, a ANS assim define o chamado "falso" plano coletivo: 6.
São considerados "falsos" coletivos os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem nenhum vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde.
Por não terem representatividade, esses grupos ficavam mais vulneráveis.
Para dar fim a essa situação, a ANS publicou a Resolução Normativa nº 195/2009, que regulamentou a necessidade de vínculo associativo, de classe ou empregatício para adesão a um contrato coletivo.
Essa resolução trouxe uma série de benefícios para os consumidores, como a definição do conceito de quem pode ser contratante; a proibição de mais de um reajuste por ano (com exceção do reajuste por faixa etária, que pode coincidir com o anual); e novas regras para carência e cobertura parcial temporária.” 5.
Nesse caso, o vínculo será considerado individual, conforme orientação apresentada na mencionada nota de esclarecimento sobre planos coletivos, emitida pela ANS, in verbis: “10.
Todo e qualquer incentivo à prática de conduta inadequada, como, por exemplo, ao ingresso em um plano coletivo por adesão sem que o contratante seja membro da associação, sindicato ou entidade de classe, é passível de punição à operadora.
Nesse caso, o vínculo será considerado individual e a operadora responsável será multada de acordo com o disposto no Artigo 20-D da Resolução Normativa nº 124/2006” (Negrito no original) 6.
No caso dos autos, verifica-se que o plano das autoras cobre apenas o núcleo familiar de 3 vidas, contratação nitidamente individual pelo seu objetivo e função econômica, classificado pela jurisprudência pátria como planos de saúde de “falso coletivo”. 7. É dizer, configurado "falso" plano coletivo por adesão, em que o beneficiário não tem relação com a suposta entidade contratante, inaplicáveis as regras atinentes aos planos coletivos, devendo o vínculo contratual ser regido pelas regras dos contratos individuais tratados pela Lei n. 9.656/98, como também conforme orientação apresentada na mencionada nota de esclarecimento emitida pela ANS. 8.
Assim, conforme já reconhecido pelo próprio STJ, que entende ser "possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 9.
Nessa linha de intelecção, convém ressaltar que a Resolução n.º 557/2022 da ANS preconiza, em seu artigo 15, que “plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com [...] pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial”. 10.
No caso em tela, colhe-se dos autos que o contrato de adesão juntado pelo consumidor não aponta a existência de qualquer vínculo do contratante com as entidades previstas no art. 15 da Resolução da ANS.
Por outro lado, a parte apelante não comprovou nos autos a elegibilidade dos autores, razão pela qual considera-se o contrato como falso coletivo. 11.
Outrossim, nota-se que, em abril de 2019, a parte autora teve reajuste no plano de saúde no importe de 25,50% (-), quando o valor autorizado pela ANS foi de 7,35% (-), ou seja, em 3 anos teve reajuste de 71,34% referente a mensalidade e 68,30% na faixa etária, total de 134,41%, conforme relatório de histórico financeiro. (ID. 39869358) 12.
Cumpre salientar que, no caso, o reajuste unilateral da mensalidade baseado no aumento da sinistralidade não observa o necessário equilíbrio contratual estabelecido no art. 51, X, do CDC, tendo em vista que resulta em vantagem somente à operadora do plano de saúde, além de reforçar a impossibilidade de a parte autora dar continuidade à contratação, em razão de onerosidade excessiva. 13.
Assim, correta a sentença do juízo a quo em acolher a alegação de reajustes abusivos, porquanto o plano de saúde deve ser regido de acordo com índices publicados pela ANS para planos individuais e familiares. 14.
Deixo de majorar os honorários nesta instância, conforme estabelece o art. 85, § 11, do CPC, em razão do apelante ter sido condenado no juízo de origem no percentual máximo estabelecido no art. 85, §2º do CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8004931-32.2020.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas/BA, em que figura como Apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, e Apelada GILVANIA OLIVEIRA DA SILVA e A.
D.
S.
O., esta última representada por sua genitora, MAIRA DA SILVA VASCONCELOS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.
Sala das sessões, de 2024.
Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador(a) de Justiça MR31/15 -
03/06/2024 19:13
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2024 12:40
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2024 10:43
Deliberado em sessão - julgado
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17/05/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:56
Incluído em pauta para 21/05/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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07/05/2024 11:48
Solicitado dia de julgamento
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14/12/2023 16:50
Conclusos #Não preenchido#
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14/12/2023 16:26
Juntada de Petição de REITERA PARECER
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14/12/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 01:27
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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14/12/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:39
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 11:00
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:29
Conclusos #Não preenchido#
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20/06/2023 13:25
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
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06/06/2023 15:19
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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03/06/2023 00:06
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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25/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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23/05/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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23/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:36
Juntada de Certidão
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19/05/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 14:48
Conclusos #Não preenchido#
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27/01/2023 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/01/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 09:52
Recebidos os autos
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27/01/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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