TJBA - 8001487-30.2020.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 18:30
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA TORRES em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:30
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:30
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:30
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:30
Decorrido prazo de JAMES MATTHEW MERRILL em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 20:22
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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25/06/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 8001487-30.2020.8.05.0137 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Jacobina Requerente: Rafael Oliveira Torres Advogado: Lucas Oliveira Souza (OAB:BA33627) Requerido: Ympactus Comercial S/a Requerido: Carlos Nataniel Wanzeler Requerido: Carlos Roberto Costa Requerente: James Matthew Merrill Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001487-30.2020.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: RAFAEL OLIVEIRA TORRES Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA33627) REQUERIDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por RAFAEL OLIVEIRA TORRES em face da Ympactus Comercial S/A e OUTROS.
O título executivo nos autos de nº 0800224-44.2013.8.01.0001, reconheceu o direito do autor em ter seu reembolso em virtude de investimento ocorrido anteriormente ao pedido de recuperação judicial da Ympactus Comercial S/A.
Em petição de id. 65908592, pugna pelo cumprimento de sentença.
Em despacho de id. 66296448, intimou-se a parte autora, por meio de advogado para comprovar miserabilidade; Em petição de id. 76601902, a parte autora cumpriu as determinações do despacho retro. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da questão é perquirir se o crédito atinente a estes autos possui natureza concursal ou extraconcursal a fim de que seja adotado o procedimento correto no caso em análise.
Neste ponto, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de crédito decorrente de reparação cível, o fato gerador do crédito não corresponde à sentença ou ao trânsito em julgado de eventual condenação, mas ao próprio fato gerador (evento danoso) ensejador da reparação cível.
Isso porque, toda indenização possui em seu bojo a natureza declaratória da existência do dever de reparar.
Outrossim, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à Recuperação Judicial "todos os créditos existentes na data do pedido".
Consta que o fato gerador do pedido destes autos concretizou-se em 16 de setembro de 2015, quando fora prolatada sentença nos autos de nº 0800224-44.2013.8.01.0001.
Deste modo, o crédito destes autos submete-se aos efeitos da Recuperação Judicial e, portanto, deve ser liquidado nos moldes do plano de recuperação judicial ou da massa falida.
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1840531/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA- RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA - ATOS EXPROPRIATÓRIOS - EXAME - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
A matéria versada no presente conflito é iterativa no âmbito da Segunda Seção que, em hipóteses similares reconhece a competência do Juízo universal para avaliar o prosseguimento dos atos de execução, pois o destino do patrimônio da suscitante, em processo de recuperação judicial ou falimentar, não pode ser afetado por decisões prolatadas por Juízo diverso sob pena de prejudicar o concurso universal de credores.
Precedentes da Segunda Seção: AgInt no CC XXXXX/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 01/02/2019; AgInt no CC XXXXX/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 18/04/2018; CC XXXXX/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 1º/10/2010. 2.
Agravo interno desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR EMPRESA ARREMATANTE DA UNIDADE PRODUTIVA DA VARIG S/A EM FACE DE JUÍZO CÍVEL E JUÍZO FALIMENTAR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1.
O Juízo universal é o competente para a execução dos créditos apurados nas ações trabalhistas propostas em face da Varig S/A e da VRG Linhas Aéreas S/A (arrematante da UPV), sobretudo porque, no que se refere à arrematação judicial da UPV, ficou consignado em edital, nos termos da Lei n.º 11.101/05, que sua transmissão não acarretaria a assunção de seu passivo. 2.
Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgRg no CC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9) Desta feita, consoante decisão do Superior Tribunal de Justiça, o crédito destes autos possui a natureza de crédito concursal, cuja satisfação depende do cumprimento das disposições do Plano de Recuperação da Empresa.
O crédito objeto destes autos, segundo o art. 59 da Lei nº 11.101/2005, por sua natureza, foi novado e, portanto, o cumprimento de sentença deve ser extinto, em virtude da novação dos créditos da recuperação judicial à qual todos os credores são obrigatoriamente submetidos em virtude da aprovação.
Por todo o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença, devendo o credor concursal habilitar o seu crédito nos autos da recuperação judicial que tramita na Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES (Processo nº 0021350-12.2019.8.08.0024), conforme informações do administrador Judicial LASPRO CONSULTORES LTDA, nosite https://lasproconsultores.com.br/processo/falencia_ympactus-comercial-s+a-(telexfree)__182 Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve esta decisão como mandado.
Após, arquivem-se os autos.
Jacobina, data da assinatura digital.
MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito -
03/06/2024 15:03
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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21/05/2024 09:21
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA TORRES em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:49
Conclusos para despacho
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04/05/2024 12:31
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 07:38
Conclusos para despacho
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27/04/2024 05:28
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA SOUZA em 26/04/2024 23:59.
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07/04/2024 12:12
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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07/04/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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01/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 22:54
Conclusos para despacho
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27/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 06:21
Conclusos para despacho
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19/10/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 04:24
Publicado Citação em 26/09/2022.
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02/10/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
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23/09/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 13:59
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2022 11:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/05/2022 11:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/05/2022 11:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/04/2022 10:22
Expedição de citação.
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11/04/2022 10:21
Expedição de citação.
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11/04/2022 10:20
Expedição de citação.
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11/04/2022 10:19
Expedição de citação.
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05/02/2022 05:29
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA TORRES em 02/02/2022 23:59.
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07/12/2021 20:56
Publicado Despacho em 07/12/2021.
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07/12/2021 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 01:09
Conclusos para despacho
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17/02/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 05:04
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 09:14
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA TORRES em 27/10/2020 23:59:59.
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21/01/2021 03:18
Publicado Intimação em 20/01/2021.
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18/01/2021 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/12/2020 05:12
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA TORRES em 20/10/2020 23:59:59.
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28/12/2020 01:36
Publicado Despacho em 25/09/2020.
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20/10/2020 09:03
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 18:54
Expedição de despacho via Sistema.
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23/09/2020 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 11:33
Conclusos para despacho
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17/09/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2020 17:31
Conclusos para despacho
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23/07/2020 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição Inicial • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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