TJBA - 8136957-53.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:12
Juntada de Certidão óbito
-
09/04/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2024 22:09
Decorrido prazo de NATALICIA SANTA RITA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:09
Decorrido prazo de NEI DE JESUS MASCARENHAS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:09
Decorrido prazo de FABIO PEDRO DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:09
Decorrido prazo de GILDELICE DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:09
Decorrido prazo de GENILDA BENTA DOS SANTOS GREGO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:09
Decorrido prazo de ELENIVALDO SANTANA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:09
Decorrido prazo de EVANILDA BENTO DO NASCIMENTO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:09
Decorrido prazo de EVERANICE DUQUE DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:09
Decorrido prazo de ISA MARIA AVELINA SACRAMENTO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:09
Decorrido prazo de IZANETE GUIMARAES DE JESUS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:09
Decorrido prazo de CONSORCIO ESTALEIRO PARAGUACU em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:08
Decorrido prazo de KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:08
Decorrido prazo de CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 19:12
Decorrido prazo de NATALICIA SANTA RITA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 19:12
Decorrido prazo de GILDELICE DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 19:12
Decorrido prazo de GENILDA BENTA DOS SANTOS GREGO em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 19:12
Decorrido prazo de EVERANICE DUQUE DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 19:12
Decorrido prazo de IZANETE GUIMARAES DE JESUS em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:52
Decorrido prazo de EVANILDA BENTO DO NASCIMENTO em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de FABIO PEDRO DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ISA MARIA AVELINA SACRAMENTO em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de NEI DE JESUS MASCARENHAS em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ELENIVALDO SANTANA em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de CONSORCIO ESTALEIRO PARAGUACU em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 10/07/2024 23:59.
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13/06/2024 22:46
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 08:58
Declarada incompetência
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08/06/2024 04:40
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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08/06/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 08:47
Conclusos para despacho
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06/06/2024 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8136957-53.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Natalicia Santa Rita Da Silva Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:BA25822) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Nei De Jesus Mascarenhas Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:BA25822) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Fabio Pedro Dos Santos Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:BA25822) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Gildelice Dos Santos Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:BA25822) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Genilda Benta Dos Santos Grego Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:BA25822) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Elenivaldo Santana Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:BA25822) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Evanilda Bento Do Nascimento Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:BA25822) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Everanice Duque Dos Santos Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:BA25822) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Isa Maria Avelina Sacramento Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:BA25822) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Autor: Izanete Guimaraes De Jesus Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:BA25822) Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776) Reu: Consorcio Estaleiro Paraguacu Advogado: Neiviane Cordeiro De Oliveira (OAB:BA19726) Advogado: Conceicao Maria De Souza Amorim San Juan (OAB:BA10375) Reu: Construtora Norberto Odebrecht S A Advogado: Neiviane Cordeiro De Oliveira (OAB:BA19726) Advogado: Conceicao Maria De Souza Amorim San Juan (OAB:BA10375) Reu: Construtora Oas S.a.
Em Recuperacao Judicial Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Reu: Kawasaki Do Brasil Industria E Comercio Ltda Advogado: Amanda Dudenhoeffer Braga (OAB:RJ189173) Advogado: Ricardo Henrique Safini Gama (OAB:RJ114072) Reu: Constran S/a - Construcoes E Comercio Advogado: Tonie Carlos Padilha Garcia (OAB:SP160558) Advogado: Maria Carolina Viana Machado Pinheiro (OAB:SP235057) Advogado: Nathanael De Almeida Pinto (OAB:SP319586) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8136957-53.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Dano Ambiental, Indenização por Dano Material] AUTOR: NATALICIA SANTA RITA DA SILVA, NEI DE JESUS MASCARENHAS, FABIO PEDRO DOS SANTOS, GILDELICE DOS SANTOS, GENILDA BENTA DOS SANTOS GREGO, ELENIVALDO SANTANA, EVANILDA BENTO DO NASCIMENTO, EVERANICE DUQUE DOS SANTOS, ISA MARIA AVELINA SACRAMENTO, IZANETE GUIMARAES DE JESUS REU: CONSORCIO ESTALEIRO PARAGUACU, CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A, CONSTRUTORA OAS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL, KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por NATALÍCIA SANTA RITA DA SILVA e Outros(9), em face de CONSORCIO ESTALEIRO PARAGUACU e Outros(4).
A parte autora alegou que as instalações do Estaleiro Enseada do Paraguaçu está situada em área pertencente originalmente à Unidade de Conservação Federal - RESEX, tendo a maioria de sua área sido retirada, através de manobra legislativa, além disso, desde o início das obras de dragagem do Estaleiro, houve alteração na qualidade da água, influenciando negativamente a pesca na região, principal meio de subsistência dos autores.
Juntou documentos Declarada incompetência absoluta, reconhecida de ofício, da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo da Capital e determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis de Salvador. (Id 84680587) Decisão ao Id 93938459 indeferindo o pedido de Tutela de Urgência.
Apresentada Contestação da ré KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ao Id 99569300, a parte ré sustentou, em preliminar, competência da Vara Cível, manifestando que não há que se falar em conexão entre a ACP proposta perante a 3ª Vara Federal de Feira de Santana e o presente feito.
A parte autora apresentou Réplica ao Id 123062444, defendeu que a correta competência seria no âmbito das Varas das Relações de Consumo, visto que foi esculpida, nos autores, a figura do consumidor por equiparação.
Contestação da ré CONSTRUTORA COESA S/A, atual denominação da CONSTRUTORA OAS S.A, ao Id 181885097, alegou a Incompetência da Justiça Estadual para realizar o controle de constitucionalidade de Lei Federal.
Argumentou que a indenização pleiteada pelos autores decorre da alteração dos limites territoriais da RESEX Baía do Iguape, o que coloca em questão a constitucionalidade da Lei nº 12.058/2009 (Id 181885097).
Contestação da ré CONSTRAN S/A CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO, defendeu a incompetência da Vara Cível de Salvador e indicou a Comarca de Nazaré como foro competente, com base no art. 53, V, do CPC/15 (antigo art. 100, V, “b”, do CPC/73), que estabelece o foro do domicílio do autor ou local do fato para ações de reparação de danos (Id 186792341).
Contestação dos réus ENSEADA INDÚSTRIA NAVAL S.A., nova denominação do ESTALEIRO ENSEADA DO PARAGUAÇU e NOVONOR S.A, atual denominação social da ODEBRECHT S/A, ao Id 187934200, defendendo a competência da Vara Cível.
Decisão declinando a competência para Vara Cível de Maragogipe-BA (Id 379788059).
Embargos de Declaração Id 381661286 e Id 382186532.
Decisão ao Id 410061482 rejeitando os embargos de declaração e mantendo integralmente a decisão com declínio da competência para processamento e julgamento desta demanda em face da Vara Cível da Comarca de Maragogipe-BA.
Em sede de Agravo de instrumento, Id 438975679, decidiu o relator por dar prosseguimento ao recurso para reformar a decisão que determinou a remessa dos autos para a Comarca de Cachoeira, no sentido de manter o feito no Juízo de origem para que o Magistrado profira decisão conforme a ordem processual.
Analisados os autos.
Decido.
Com efeito, verifica-se a inviabilidade deste Juízo processar esta demanda, posto que a base da pretensão dos autores está na afirmação de terem sofrido danos em decorrência de uma "falha" ou "defeito" no serviço prestado pela parte acionada.
Embora o produto, fornecido pela parte Acionada, não se destinasse aos Autores, são eles "vítimas de um acidente de consumo", e, portanto, equiparados a consumidores, nos termos do art. 17, do CDC.
Desse modo, a competência pelo processamento desta demanda deve ser de uma das Varas de Consumo.
Tal conclusão encontra-se escorada no entendimento atualizado e consolidado da Corte Superior acerca do assunto.
A propósito, leia-se as ementas de julgados recentíssimos sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE AMBIENTAL.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na hipótese vertente, houve dano ambiental causado por vazamento de emulsão oleosa, que ensejou a contaminação do Rio São Paulo e impediu o exercício de atividades pesqueiras na região. 3.
Com o reconhecimento da relação de consumo por equiparação, impõe-se a competência da Vara do Consumidor para processar e julgar a ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por dano material e moral. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.075.953/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Inclusive, importante ressaltar que tal decisão refere-se a caso análogo ao debatido nos autos.
Assim sendo, destaca-se a fundamentação do ato decisório: O recurso especial é oriundo de conflito negativo de competência suscitado em autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por dano material e moral, ajuizada por Diego Teles Santos e Outros em face de Petróleo Brasileiro S/A Petrobras, decorrentes de danos ambientais causados por um vazamento de emulsão oleosa que ensejou a contaminação do Rio São Paulo e impediu o exercício das atividades pesqueiras na região.
O Tribunal a quo, ao julgar o conflito negativo de competência, reconheceu a competência da vara cível do TJ/BA, afastando, por conseguinte, a competência da vara do consumidor, por não reconhecer a relação jurídica de consumo entre a prestadora de serviço público e os pescadores da região afetada.
Eis os fundamentos da Corte a quo: Compete ao Juízo Cível processar e julgar ação de indenização por dano material e moral movida por DIEGO TELES SANTOS e mais 04(quatro) pessoas em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A.
PETROBRAS, refletida em ID 9925318, por vazamento de emulsão oleosa (óleo e água doce), no Rio São Paulo, ocorrido em junho de 2018.
O objeto da lide consiste em condenação da parte demandada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A.
PETROBRAS ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Os postulantes relatam que “Os requerentes sobrevivem consumindo os mariscos e efetuando a venda dos mesmos, portanto, retiram do rio e mangue do local o seu sustento, salientando que é o único meio de obter renda das pessoas elencadas no polo ativo.
Ocorre que o rompimento de um duto da adutora da Petrobras, proveniente da estação coletora de Pedra Branca, na UO-BA, na cidade de Candeias/Bahia, no dia 08.06.2018, causou enorme derramamento de óleo, contaminando todo o rio São Paulo, que é uma extensão de manguezal produtiva, berçário de vários mariscos, que impossibilitou o labor na área por fato cediço por todos, e amplamente divulgado pela mídia, como corroborado abaixo: O vazamento de óleo de um duto da Petrobras no Rio São Paulo provocou danos ambientais na cidade de Candeias, na Região Metropolitana de Salvador (RMS).
Por causa do crime ambiental, marisqueiras e pescadores protestam em frente ao rio na manhã desta segunda-feira (11).
Os trabalhadores afirmam que há grande quantidade do produto na lama e na água do rio, o que preocupa que trabalha e reside na região.
De acordo com o jornal A Tarde, eles impedem a saída dos caminhões da Petrobras que estão removendo os resíduos do óleo que vazou na última sexta-feira (8), e causa prejuízo.
Segundo a publicação, o vazamento foi percebido por um pescador, que também detectou a chegada do óleo ao manguezal.
Ao jornal, os trabalhadores contaram que há mais de 40 profissionais da Petrobras realizando o serviço desde a sexta, quando o correto seria uma empresa especializada.” (...)” In casu inocorre a hipótese de caracterização de consumidores por equiparação em demandantes, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” No caso em tela, o evento ocorrido (vazamento emulsão oleosa) não decorre de relação originária consumerista a ensejar incidência do dispositivo acima citado e, a motivação da ação sub examine consiste em “impossibilidade da pratica da atividade pesqueira”.
Ademais, consideráveis precedentes em julgados perante Seções Cíveis Reunidas, em casos similares, concluindo por competência da Vara Cível, in verbis: (...) Por tais razões, e tudo mais que dos autos consta, julga-se procedente o conflito considerando a competência do Juízo Suscitado (3ª Vara Cível) para processar e julgar a causa.
Não obstante, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que deve ser equiparado a consumidor, para efeitos legais, aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso.
Em outras palavras, realizando a subsunção da tese em epígrafe com o caso concreto, é possível reconhecer, no profissional pescador, a figura do consumidor por equiparação, sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PESCADORES ARTESANAIS.
USINA HIDRELÉTRIA DE PEDRA DO CAVALO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DE DANO AMBIENTAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicável, ao caso, o óbice da Súmula n.º 7 do STJ, pois o ponto nodal está apenas em definir a competência para o processamento da presente ação indenizatória, o que não pressupõe a imersão nos aspectos fáticos do caso. 1.2.
A vedação do reexame dos fatos e provas não significa proibir o conhecimento de fato incontroverso reconhecido nas instâncias ordinárias.
A moldura fática que foi soberanamente desenhada pelas instâncias ordinárias deixa claro que a controvérsia da presente ação gira em torno de um suposto dano, consubstanciado em modificações ambientais (redução das áreas de pesca e mariscagem), possivelmente resultante da operação da usina hidrelétrica. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 2.1.
Deve ser reconhecida a competência do Juízo da Vara de Relações de Consumo para o processamento do feito sub judice, pois presente a relação de consumo por equiparação. 3.
Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 2047558/BA, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023, grifou-se) "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
DANO AMBIENTAL.
DANOS INDIVIDUAIS.
IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação. 3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito. 4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso. 5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade.
As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver. 6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. 8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda." (REsp2.018.386/BA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023, grifou-se).
Considerando, pois, que o Superior Tribunal de Justiça é o órgão constitucionalmente competente para dirimir conflitos acerca da interpretação da legislação infraconstitucional, não existem motivos fáticos ou jurídicos contrariar tal orientação.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, e determino a remessa dos autos para redistribuição a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
P.
R.
I.
Salvador, 03 de junho de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
03/06/2024 09:36
Declarada incompetência
-
08/04/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 17:46
Juntada de Ofício
-
03/10/2023 04:03
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
03/10/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 11:38
Outras Decisões
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14/09/2023 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/09/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 09:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/09/2023 09:56
Expedição de petição.
-
01/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 17:51
Conclusos para decisão
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19/04/2023 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2023 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2023 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 14:24
Declarada incompetência
-
05/04/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 19:03
Decorrido prazo de NATALICIA SANTA RITA DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
25/01/2023 19:03
Decorrido prazo de NEI DE JESUS MASCARENHAS em 20/09/2022 23:59.
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25/01/2023 19:03
Decorrido prazo de FABIO PEDRO DOS SANTOS em 20/09/2022 23:59.
-
25/01/2023 19:03
Decorrido prazo de GILDELICE DOS SANTOS em 20/09/2022 23:59.
-
25/01/2023 19:03
Decorrido prazo de GENILDA BENTA DOS SANTOS GREGO em 20/09/2022 23:59.
-
25/01/2023 19:03
Decorrido prazo de ELENIVALDO SANTANA em 20/09/2022 23:59.
-
25/01/2023 19:03
Decorrido prazo de EVANILDA BENTO DO NASCIMENTO em 20/09/2022 23:59.
-
25/01/2023 19:03
Decorrido prazo de EVERANICE DUQUE DOS SANTOS em 20/09/2022 23:59.
-
25/01/2023 19:03
Decorrido prazo de ISA MARIA AVELINA SACRAMENTO em 20/09/2022 23:59.
-
25/01/2023 19:03
Decorrido prazo de IZANETE GUIMARAES DE JESUS em 20/09/2022 23:59.
-
25/01/2023 19:03
Decorrido prazo de CONSORCIO ESTALEIRO PARAGUACU em 20/09/2022 23:59.
-
25/01/2023 19:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A em 20/09/2022 23:59.
-
25/01/2023 19:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/09/2022 23:59.
-
25/01/2023 19:03
Decorrido prazo de KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 20/09/2022 23:59.
-
25/01/2023 19:03
Decorrido prazo de CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO em 20/09/2022 23:59.
-
06/11/2022 13:57
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
-
06/11/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2022
-
25/08/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2022 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2022 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2022 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2022 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 10:28
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A em 21/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 04:30
Decorrido prazo de CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO em 15/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 06:21
Decorrido prazo de IZANETE GUIMARAES DE JESUS em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 06:21
Decorrido prazo de ISA MARIA AVELINA SACRAMENTO em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 06:21
Decorrido prazo de EVERANICE DUQUE DOS SANTOS em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 06:21
Decorrido prazo de EVANILDA BENTO DO NASCIMENTO em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 06:21
Decorrido prazo de ELENIVALDO SANTANA em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 06:21
Decorrido prazo de GENILDA BENTA DOS SANTOS GREGO em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 06:21
Decorrido prazo de GILDELICE DOS SANTOS em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 06:20
Decorrido prazo de FABIO PEDRO DOS SANTOS em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 06:20
Decorrido prazo de NEI DE JESUS MASCARENHAS em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 06:20
Decorrido prazo de NATALICIA SANTA RITA DA SILVA em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 06:20
Decorrido prazo de KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 23/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2022 23:36
Expedição de carta via ar digital.
-
09/02/2022 23:36
Expedição de carta via ar digital.
-
09/02/2022 23:36
Expedição de carta via ar digital.
-
09/02/2022 23:36
Expedição de carta via ar digital.
-
02/02/2022 15:06
Publicado Despacho em 01/02/2022.
-
02/02/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2022 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 16:18
Decorrido prazo de IZANETE GUIMARAES DE JESUS em 09/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:18
Decorrido prazo de ISA MARIA AVELINA SACRAMENTO em 09/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:18
Decorrido prazo de EVERANICE DUQUE DOS SANTOS em 09/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:18
Decorrido prazo de EVANILDA BENTO DO NASCIMENTO em 09/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:18
Decorrido prazo de ELENIVALDO SANTANA em 09/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:18
Decorrido prazo de GENILDA BENTA DOS SANTOS GREGO em 09/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:18
Decorrido prazo de GILDELICE DOS SANTOS em 09/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:18
Decorrido prazo de FABIO PEDRO DOS SANTOS em 09/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:18
Decorrido prazo de NEI DE JESUS MASCARENHAS em 09/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:18
Decorrido prazo de NATALICIA SANTA RITA DA SILVA em 09/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 02:43
Decorrido prazo de NATALICIA SANTA RITA DA SILVA em 17/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 12:38
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2021 11:43
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2021.
-
28/07/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
15/07/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 08:42
Expedição de ato ordinatório.
-
15/07/2021 08:42
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 12:14
Decorrido prazo de IZANETE GUIMARAES DE JESUS em 22/03/2021 23:59.
-
08/07/2021 12:14
Decorrido prazo de ISA MARIA AVELINA SACRAMENTO em 22/03/2021 23:59.
-
08/07/2021 12:14
Decorrido prazo de EVERANICE DUQUE DOS SANTOS em 22/03/2021 23:59.
-
08/07/2021 12:14
Decorrido prazo de EVANILDA BENTO DO NASCIMENTO em 22/03/2021 23:59.
-
08/07/2021 12:14
Decorrido prazo de ELENIVALDO SANTANA em 22/03/2021 23:59.
-
08/07/2021 12:14
Decorrido prazo de GENILDA BENTA DOS SANTOS GREGO em 22/03/2021 23:59.
-
08/07/2021 12:14
Decorrido prazo de GILDELICE DOS SANTOS em 22/03/2021 23:59.
-
08/07/2021 12:14
Decorrido prazo de FABIO PEDRO DOS SANTOS em 22/03/2021 23:59.
-
08/07/2021 12:14
Decorrido prazo de NATALICIA SANTA RITA DA SILVA em 22/03/2021 23:59.
-
08/07/2021 01:45
Decorrido prazo de NEI DE JESUS MASCARENHAS em 22/03/2021 23:59.
-
07/07/2021 19:06
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
07/07/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
09/04/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 13:41
Expedição de carta via ar digital.
-
01/03/2021 13:41
Expedição de carta via ar digital.
-
01/03/2021 13:41
Expedição de carta via ar digital.
-
01/03/2021 13:41
Expedição de carta via ar digital.
-
01/03/2021 13:41
Expedição de carta via ar digital.
-
25/02/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2021 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2021 05:28
Decorrido prazo de IZANETE GUIMARAES DE JESUS em 18/12/2020 23:59:59.
-
07/02/2021 05:28
Decorrido prazo de ISA MARIA AVELINA SACRAMENTO em 18/12/2020 23:59:59.
-
07/02/2021 05:28
Decorrido prazo de EVERANICE DUQUE DOS SANTOS em 18/12/2020 23:59:59.
-
07/02/2021 05:28
Decorrido prazo de EVANILDA BENTO DO NASCIMENTO em 18/12/2020 23:59:59.
-
07/02/2021 05:28
Decorrido prazo de ELENIVALDO SANTANA em 18/12/2020 23:59:59.
-
07/02/2021 05:28
Decorrido prazo de GENILDA BENTA DOS SANTOS GREGO em 18/12/2020 23:59:59.
-
07/02/2021 05:28
Decorrido prazo de GILDELICE DOS SANTOS em 18/12/2020 23:59:59.
-
07/02/2021 05:28
Decorrido prazo de FABIO PEDRO DOS SANTOS em 18/12/2020 23:59:59.
-
07/02/2021 05:28
Decorrido prazo de NEI DE JESUS MASCARENHAS em 18/12/2020 23:59:59.
-
07/02/2021 05:28
Decorrido prazo de NATALICIA SANTA RITA DA SILVA em 18/12/2020 23:59:59.
-
08/01/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 00:45
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
14/12/2020 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2020 16:09
Juntada de Petição de procuração
-
09/12/2020 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/12/2020 19:33
Declarada incompetência
-
04/12/2020 11:49
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 11:49
Distribuído por sorteio
-
04/12/2020 11:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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