TJBA - 8001997-92.2021.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
-
16/09/2025 04:02
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
-
15/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) n. 8001997-92.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: VALDIR DA CONCEICAO VENCESLAU Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BRUNO MAIA DE SOUSA RÉU: SIMONE SOUZA DA SILVA VENCESLAU Advogado(s): PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC: Dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do documento novo juntado aos autos pela PERITA DO JUÍZO de Id 517500511, nos termos do art. 437, §1º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Publique-se. Cumpra-se. Valença-BA, 5 de setembro de 2025. LUCIANO LEMOS PINTO DE OLIVEIRA -
05/09/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) n. 8001997-92.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: VALDIR DA CONCEICAO VENCESLAUEndereço: Rua Santa Maria, 180, Nova Esperança, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BRUNO MAIA DE SOUSA RÉU: Nome: SIMONE SOUZA DA SILVA VENCESLAUEndereço: Rua Santa Maria, 180, Nova Esperança, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., Considerando a certidão de ID n. 487822945, destituo a perita Marla Ralini Carvalho Matos e nomeio a Psicóloga Anna Caroline Santos Oliveira, telefone para contato: (71) 99931-6435; CPF n. *10.***.*97-94, para o munus de fazer a prova pericial para avaliação da capacidade do interditando de exercer os atos da vida civil, na forma do art. 753 do CPC.
O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
Entretanto, em face da nova disciplina das capacidades, sabe-se que a ação em tela busca aferir se há comprometimento da possibilidade de exprimir vontade e não mais aquela antiga ideia de loucura ou doença mental da legislação revogada, dessa feita não é necessário que a avaliação seja feita por profissional da medicina.
Nessa ordem de ideias, a Resolução 15/96 do Conselho Federal de Psicologia, consagra, em seu art. 1º, ser atribuição do Psicólogo a emissão de atestado psicológico, e ainda permite o uso do Código Internacional de Doenças (CID), ou outros códigos de diagnóstico, no exercício de sua profissão.
Portanto, resta patente que os profissionais da psicologia estão habilitados para a avaliação pericial em processos de curatela.
Os resultados das avaliações devem considerar e analisar os condicionantes históricos e sociais e seus efeitos no psiquismo, com a finalidade de servirem como instrumentos para atuar não somente sobre o indivíduo, mas na modificação desses condicionantes que operam desde a formulação da demanda até a conclusão do processo de avaliação psicológica.
O Laudo médico deve ser feito no prazo máximo de 30 dias.
Proceda-se o Cartório a intimação da perita, devendo a mesma apresentar a este Juízo o Termo de Declaração de Aceitação do Encargo; ato técnico, objeto da obrigação, com certidão de entrega de que o serviço foi devidamente prestado; nota fiscal do serviço prestado e com o número do processo, no qual o ato foi praticado, e com o respectivo comprovante de recolhimento do imposto sobre serviço de qualquer natureza(ISS), conforme a Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019.
Ademais, fica destacada aqui, as determinações contidas no art. 3º, parágrafo 4º de referida Resolução, em que não pode atuar como perito judicial, o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, no último triênio, bem como art. 3º, parágrafo 5º de referida Resolução, não pode atuar como perito judicial, o detentor de cargo público.
Fixo, de logo, os honorários periciais, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), de acordo com a Tabela de Honorários Periciais, constante do Anexo I, da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019.
Fica ressaltado que o perito fará jus ao pagamento de honorários, somente após a entrega do laudo pericial em cartório e atendidos todos os requisitos da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019.
Advirto-o que conforme art. 5º, parágrafo 4º, da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, em sendo o beneficiário da Justiça Gratuita, vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 26 de junho de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
15/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 09:16
Expedição de despacho.
-
24/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:30
Expedição de despacho.
-
09/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 03:59
Decorrido prazo de MARLA RALINI CARVALHO MATOS em 18/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:36
Expedição de despacho.
-
10/06/2024 10:38
Expedição de despacho.
-
04/04/2024 20:26
Decorrido prazo de MARLA RALINI CARVALHO MATOS em 03/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:01
Expedição de despacho.
-
09/11/2023 11:16
Expedição de despacho.
-
09/11/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 09:20
Expedição de despacho.
-
20/04/2023 13:17
Expedição de despacho.
-
20/04/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 13:16
Expedição de despacho.
-
21/02/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
30/01/2023 14:11
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
27/01/2023 11:08
Expedição de intimação.
-
27/01/2023 11:08
Expedição de intimação.
-
27/01/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 11:05
Expedição de intimação.
-
27/01/2023 11:05
Expedição de intimação.
-
27/01/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 16:19
Expedição de intimação.
-
01/08/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 10:54
Juntada de ata da audiência
-
10/06/2022 00:45
Mandado devolvido Positivamente
-
10/06/2022 00:23
Mandado devolvido Positivamente
-
07/06/2022 04:33
Decorrido prazo de BRUNO MAIA DE SOUSA em 31/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 10:49
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
24/05/2022 09:04
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
24/05/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 12:03
Expedição de intimação.
-
20/05/2022 12:01
Expedição de intimação.
-
20/05/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 11:58
Audiência Oitiva designada para 29/07/2022 10:20 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
-
20/05/2022 11:45
Expedição de intimação.
-
20/05/2022 11:45
Expedição de citação.
-
20/05/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 13:47
Expedição de intimação.
-
03/05/2022 13:47
Expedição de citação.
-
29/04/2022 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
29/04/2022 01:03
Mandado devolvido Negativamente
-
22/04/2022 04:47
Decorrido prazo de VALDIR DA CONCEICAO VENCESLAU em 20/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 09:21
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
04/04/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
30/03/2022 13:09
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
25/03/2022 12:42
Expedição de intimação.
-
25/03/2022 12:42
Expedição de citação.
-
24/03/2022 13:47
Expedição de despacho.
-
24/03/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 13:43
Audiência Oitiva designada para 04/05/2022 13:40 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
-
21/03/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 12:59
Expedição de Ofício.
-
23/08/2021 10:00
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000446-98.2024.8.05.0133
Maria Helena Costa da Silva
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Claudia Felix de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/04/2024 19:00
Processo nº 8002911-09.2021.8.05.0126
Cil - Comercio de Informatica LTDA
Comercial de Alimentos Macario LTDA - ME
Advogado: Marcelo de Oliveira Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2021 03:30
Processo nº 8000668-32.2018.8.05.0277
Francisco Gomes dos Santos
Bahia Secretaria da Administracao
Advogado: Paulo Nogueira da Silva Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/07/2018 10:29
Processo nº 8001009-08.2020.8.05.0271
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Santa Casa de Misericordia de Valenca
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2020 17:28
Processo nº 8000549-74.2025.8.05.0035
Terezinha Rocha Gomes
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Paulo Henrique Brito da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/04/2025 11:00