TJBA - 8000598-98.2016.8.05.0272
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 01:05
Decorrido prazo de CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:05
Decorrido prazo de CRISTIANE COSTA DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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05/06/2024 11:28
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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05/06/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000598-98.2016.8.05.0272 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Cristiane Costa De Oliveira Advogado: Aloisio Fagunes De Lima Junior (OAB:BA26290-A) Recorrido: Embratel Tvsat Telecomunicacoes Sa Advogado: Ana Luiza De Oliveira Ledo Mendonca (OAB:BA23338-A) Advogado: Mariana Matos De Oliveira (OAB:BA12874-A) Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461-A) Recorrido: Credit Cash Assessoria Financeira Ltda Advogado: Ana Luiza De Oliveira Ledo Mendonca (OAB:BA23338-A) Advogado: Mariana Matos De Oliveira (OAB:BA12874-A) Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB:SP198923-A) Intimação: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000598-98.2016.8.05.0272 RECORRENTE: CRISTIANE COSTA DE OLIVEIRA RECORRIDO(A): EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTE EXEQUENTE ALEGA ERRO DE APURAÇÃO NO VALOR DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETOS, CALCULADOS EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, CONFORME ACORDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividade oposta pela parte acionada.
No mérito, alega a parte exequente que houve erro na apuração do valor devido e que os cálculos acostados estão errados, pois não considerou a condenação em honorários de sucumbência.
Em suas contrarrazões, a parte executada sustenta a quitação do débito. É o breve relatório.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, quanto à alegação de não cabimento da exceção de pré-executividade, entendo por afastá-la, haja vista que, além de ser admitida, houve o preenchimento dos requisitos necessários ao seu conhecimento.
Trata-se de vício que pode ser declarado de ofício pelo magistrado, versando sobre o mero reconhecimento da quitação do débito.
Passo ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8001789-03.2018.8.05.0243; 8062827-29.2019.8.05.0001; 8007043-33.2020.8.05.0001 O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Quanto ao mérito, a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
Da análise dos autos, é possível verificar que, quando da quitação (ID 51669182), houve a inclusão do valor atinente aos honorários sucumbenciais, conforme demonstrado na petição de ID51669200, p. 6.
Percebe-se, portanto, que, em que pese não tenha colacionado a referida planilha em momento anterior, a parte desincumbiu-se do ônus atinente à quitação do débito.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, in verbis: “4- O Excipiente, portanto, comprovou que houve adimplemento regular dos honorários, tendo inclusive, acostado memorial de cálculo, providência esta não realizada pelo exequente.
Assim, acolho os cálculos apresentados no que tange ao adimplimento regular da obrigação de pagar. 5- Quanto ao atraso do cumprimento da obrigação, houve o reconhecimento espontâneo pelo Excipiente, inclusive pelo depósito judicial da multa. 6- Sendo assim, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE, reconhecendo que houve o adimplemento integral da obrigação, ao passo que JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC. .” Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença em todos os seus termos.
Diante do resultado, condeno a recorrente ao pagamento de custas judiciais e fixo honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários e custas, em segundo grau, ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. É como decido Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs -
03/06/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:57
Conhecido o recurso de CRISTIANE COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*86-73 (RECORRENTE) e não-provido
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02/06/2024 15:49
Conclusos para decisão
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03/10/2023 10:03
Recebidos os autos
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03/10/2023 10:03
Juntada de despacho
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03/10/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2021 13:33
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/10/2021 13:33
Baixa Definitiva
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14/10/2021 13:33
Transitado em Julgado em 14/10/2021
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14/10/2021 00:54
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 13/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:44
Decorrido prazo de CRISTIANE COSTA DE OLIVEIRA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:44
Decorrido prazo de CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 04/10/2021 23:59.
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11/09/2021 01:47
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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11/09/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
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09/09/2021 09:11
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 09:11
Expedição de intimação.
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25/08/2021 15:34
Conhecido o recurso de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA - CNPJ: 09.***.***/0001-76 (RECORRIDO) e não-provido
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25/08/2021 13:11
Deliberado em sessão - julgado
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06/08/2021 12:44
Incluído em pauta para 25/08/2021 08:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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04/08/2021 15:33
Solicitado dia de julgamento
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30/07/2021 10:45
Recebidos os autos
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30/07/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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