TJBA - 0527153-69.2019.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 18:29
Decorrido prazo de METALURGICA AD SOUZA EIRELI em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 23:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/02/2024 23:59.
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10/02/2024 12:19
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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10/02/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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01/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0527153-69.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Verbena Mota Carneiro (OAB:BA14357) Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272) Executado: Metalurgica Ad Souza Eireli Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0527153-69.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): VERBENA MOTA CARNEIRO (OAB:BA14357), IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272) EXECUTADO: METALURGICA AD SOUZA EIRELI Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que, determinada a constrição de dinheiro por intermédio do sistema Sisbajud, retornou negativo o referido bloqueio conforme documento de ID 414058977.
Instado a manifestar-se, ID 414058980 omitiu-se o requerente juntando ao feito petição que noticia a alteração da representação processual da parte e, com base neste fato, requer a devolução do prazo processual.
Vieram conclusos.
Indefiro o pedido de Id 414058980 considerando que a alteração não é causa de suspensão de qualquer prazo em curso, cabendo aos causídicos envolvidos a adoção das medidas necessárias ao atendimento das determinações judiciais inclusive no período de transição.
Considerando a omissão do requerente quanto à indicação de meios de cumprimento, e dado o esgotamento daqueles disponíveis até o momento, determino a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO pelo prazo de 1 ano na forma do art. 921, III do CPC.
Decorrido o prazo sem que haja indicação de bens passíveis de penhora, ARQUIVE-SE PROVISORIAMENTE na forma do §2º do dispositivo anteriormente referido.
Realizado o arquivamento, voltem conclusos caso haja notícia da existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquivem-se e intimem-se as partes, por meio de seus patronos se houver, para que se manifestam quanto a prescrição, no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 921, § 5º do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para SENTENÇA SIMPLES.
Intime-se, cumpra-se.
SALVADOR, 15 de janeiro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
18/01/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 15:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/12/2023 14:34
Conclusos para despacho
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04/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
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07/11/2023 19:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/10/2023 23:59.
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07/11/2023 18:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/10/2023 23:59.
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05/11/2023 13:56
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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05/11/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0527153-69.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Verbena Mota Carneiro (OAB:BA14357) Executado: Metalurgica Ad Souza Eireli Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA FORÇA-TAREFA (Ato Normativo Conjunto n. 26/2023) ATO ORDINATÓRIO Processo n.: 0527153-69.2019.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)-[Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: METALURGICA AD SOUZA EIRELI Na forma do art. 1º, inciso LV, do Provimento Conjunto n.
CGJ/CCI - 06/2016, promovo a intimação da parte exequente sobre o resultado negativo das diligências realizadas no SISBAJUD, inclusive para que apresente manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Eu, JESSE ROBERTO MATOS DA SILVA, servidor autorizado, o digitei.
Salvador/BA, 9 de outubro de 2023. -
09/10/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 19:44
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:28
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2023 14:21
Conclusos para decisão
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01/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/07/2021 00:00
Publicação
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26/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/04/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
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26/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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12/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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03/03/2021 00:00
Petição
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13/11/2019 00:00
Mandado
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26/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
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15/07/2019 00:00
Petição
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06/07/2019 00:00
Publicação
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04/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/06/2019 00:00
Publicação
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03/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/05/2019 00:00
Mero expediente
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29/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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29/05/2019 00:00
Expedição de documento
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29/05/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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