TJBA - 0000481-07.2013.8.05.0126
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis e Comerciais,Consumidor e Fazenda Publica - Itapetinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 18:38
Remessa dos Autos à Central de Custas
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14/02/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 10:48
Juntada de mandado
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22/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ADALMAR INACIO DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:06
Decorrido prazo de LUANA CAETANO ANDRADE em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:40
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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08/02/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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08/02/2024 16:39
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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08/02/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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29/01/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 02:38
Conclusos para despacho
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20/11/2023 02:34
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 01:33
Decorrido prazo de ITAMAR RIOS DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:33
Decorrido prazo de ADALMAR INACIO DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:33
Decorrido prazo de FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:33
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES CARDOSO em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 14:42
Decorrido prazo de ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO em 17/10/2023 23:59.
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02/11/2023 05:25
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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02/11/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA INTIMAÇÃO 0000481-07.2013.8.05.0126 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itapetinga Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:BA16459) Advogado: Rodrigo Fernandes Cardoso (OAB:BA21885) Executado: Carmem Dolores Lima Almeida Advogado: Adalmar Inacio Da Silva (OAB:BA7489) Advogado: Itamar Rios Da Silva (OAB:BA37258) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000481-07.2013.8.05.0126 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459), RODRIGO FERNANDES CARDOSO registrado(a) civilmente como RODRIGO FERNANDES CARDOSO (OAB:BA21885) EXECUTADO: CARMEM DOLORES LIMA ALMEIDA Advogado(s): ADALMAR INACIO DA SILVA (OAB:BA7489), ITAMAR RIOS DA SILVA (OAB:BA37258) SENTENÇA Vistos etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado(a) nos autos do processo, por meio de seu(sua) procurador(a), aviou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença que julgou extinta a execução por ele proposta contra CARMEN DOLORES LIMA ALMEIDA.
Alegou na peça de Embargos de Declaração, em síntese, que a sentença foi omissa, uma vez que não houve a apreciação do pedido de desentranhamento e entrega do título de crédito que embasa a execução.
Decido.
Caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material (art. 1.022 do NCPC).
Com relação à alegação de omissão pelo motivo acima referido, sem razão o embargante.
Sentença/decisão omissa é aquela que deixa de analisar um argumento essencial do pedido ou da defesa e não aquela que deixa de analisar um argumento qualquer.
Basta uma simples leitura da sentença para se constatar que ela não foi omissa.
O embargante pretende o provimento dos Embargos de Declaração a fim de que seja apreciado o seu pedido de desentranhamento e entrega do título de crédito que embasa a execução.
A entrega a quem de direito de título de crédito que embasa execução julgada extinta é uma decorrência natural da sentença, e não diz respeito ao objeto principal da ação.
Com efeito, os Embargos de Declaração não se prestam a satisfazer a pretensão do embargante, sendo as hipóteses de seu cabimento restritas às previstas no art. 1.022 do NCPC.
In casu, a entrega a quem de direito do(s) título(s) de crédito, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, dependerá de simples petição do interessado.
Destarte, não se vislumbra no decisum objurgado obscuridade, ou contradição, ou omissão ou erro material.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém não lhes dou provimento, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
Após o trânsito em julgado, venham conclusos para análise da petição id. 394595045.
P.
R.
Intimem-se.
Itapetinga, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO JUIZ DE DIREITO -
09/10/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2022 01:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 01:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/08/2022 00:00
Petição
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26/08/2022 00:00
Publicação
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24/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/08/2022 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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26/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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12/02/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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02/02/2019 00:00
Petição
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31/01/2019 00:00
Publicação
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28/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/01/2019 00:00
Publicação
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22/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/01/2019 00:00
Mero expediente
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30/11/2018 00:00
Concluso para Sentença
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12/10/2018 00:00
Petição
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30/05/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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20/05/2017 00:00
Petição
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12/05/2017 00:00
Publicação
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12/05/2017 00:00
Publicação
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09/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/05/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/04/2017 00:00
Publicação
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04/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/04/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/04/2017 00:00
Expedição de documento
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18/04/2013 00:00
Recebimento
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11/04/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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10/04/2013 00:00
Mandado
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09/04/2013 00:00
Mandado
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05/04/2013 00:00
Mandado
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04/04/2013 00:00
Mandado
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27/03/2013 00:00
Expedição de Mandado
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04/02/2013 00:00
Mero expediente
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28/01/2013 00:00
Processo autuado
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25/01/2013 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2013
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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