TJBA - 8000748-36.2021.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 17:22
Baixa Definitiva
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18/02/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 18:32
Decorrido prazo de JOSE DE MEDEIROS MUNIZ NETO em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:56
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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18/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000748-36.2021.8.05.0165 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Medeiros Neto Requerente: Marcos Jose Rodrigues De Oliveira Advogado: Jose De Medeiros Muniz Neto (OAB:BA45975) Requerido: Este Juizo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000748-36.2021.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO REQUERENTE: MARCOS JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSE DE MEDEIROS MUNIZ NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DE MEDEIROS MUNIZ NETO REQUERIDO: ESTE JUIZO Advogado(s): Cuidam os autos de "alvará judicial" desafiada por MARCOS JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, à vista da disposição encartada no art. 290 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito -
27/11/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 13:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/11/2023 19:28
Conclusos para despacho
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07/09/2023 17:51
Decorrido prazo de JOSE DE MEDEIROS MUNIZ NETO em 30/08/2023 23:59.
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05/08/2023 09:00
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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05/08/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2021 14:21
Conclusos para despacho
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01/10/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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