TJBA - 8006314-75.2018.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:32
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:38
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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28/02/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 20:44
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 16:20
Decorrido prazo de JALMIRA NEVES DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:52
Decorrido prazo de JALMIRA NEVES DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:52
Decorrido prazo de JALMIRA NEVES DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
-
21/11/2024 11:22
Expedição de sentença.
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19/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:45
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 18:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2024 23:59.
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21/10/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DESPACHO 8006314-75.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jalmira Neves De Souza Advogado: Angela Mascarenhas Santos (OAB:BA13967) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8006314-75.2018.8.05.0001 Assunto: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: JALMIRA NEVES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos etc.
Diante do quanto certificado nos autos, observa-se que, instado(a) a responder a quesitos formulados no presente processo, o(a) perito(a) do Juízo designado(a) nos autos assim não o fez, deixando de cumprir o seu ofício, restando evidente o descaso do dito profissional.
Ora, sabe-se que o perito judicial atua sob a confiança do magistrado, sendo por isso legítimo o magistrado determinar a sua substituição por outro, principalmente nos casos previstos em lei; inclusive com a devolução dos honorários periciais eventualmente levantados.
Em tempo, anote-se que “o perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo”, consoante art. 157 do Código de Processo Civil.
Sobre o caso em tela, vejamos o art. 468, do CPC: Art. 468.
O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.
Nesse passo e considerando que, à luz do art. 139 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo (inciso II) e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (inciso III), determino que o(a) perito(a) designado(a) seja intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir integralmente o encargo que lhe foi cometido, uma vez que não respondeu aos quesitos especificados nos autos, deixando assim de esclarecer completamente o objeto da perícia, sob pena de ser substituído(a) por outro perito do juízo, restituindo o valor que eventualmente tenha recebido a título de honorários perícias, bem como de ser impedido(a) de atuar como perito(a) judicial, sem prejuízo de outras penalidades ou medidas judiciais cabíveis.
P.I.C.
Salvador/BA, 15 de julho de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
17/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
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16/07/2024 21:35
Expedição de despacho.
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15/07/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 09:59
Conclusos para decisão
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10/07/2024 18:32
Decorrido prazo de JALMIRA NEVES DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 20:02
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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25/06/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DESPACHO 8006314-75.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jalmira Neves De Souza Advogado: Angela Mascarenhas Santos (OAB:BA13967) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8006314-75.2018.8.05.0001 Assunto: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: JALMIRA NEVES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos...
Considerando a existência de quesitos formulados pela Autora em Id 17691503, e ainda não respondidos, bem como evitando futura arguição de nulidade processual por cerceamento de defesa, intime-se o(a) Sr(a).
Perito(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à aludida quesitação.
Após respostas, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 3 de junho de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
03/06/2024 19:44
Expedição de despacho.
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03/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 09:50
Publicado Certidão em 19/07/2022.
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26/07/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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19/07/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 14:10
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 14:09
Juntada de Certidão
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27/10/2021 23:20
Decorrido prazo de JALMIRA NEVES DE SOUZA em 28/09/2021 23:59.
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27/10/2021 23:19
Decorrido prazo de JALMIRA NEVES DE SOUZA em 04/10/2021 23:59.
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05/09/2021 04:12
Publicado Despacho em 02/09/2021.
-
05/09/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
-
05/09/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
-
01/09/2021 09:15
Expedição de despacho.
-
01/09/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 17:57
Conclusos para julgamento
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27/10/2020 13:44
Ato ordinatório praticado
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11/05/2020 12:02
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2020 11:16
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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16/04/2020 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2020 11:16
Ato ordinatório praticado
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11/03/2019 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2018 23:59:59.
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27/11/2018 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2018 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2018.
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07/11/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2018 18:03
Expedição de ato ordinatório.
-
01/11/2018 18:03
Expedição de ato ordinatório.
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01/11/2018 18:02
Ato ordinatório praticado
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01/11/2018 17:59
Juntada de Certidão
-
16/09/2018 17:51
Publicado Decisão em 04/09/2018.
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16/09/2018 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2018 11:47
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 12:07
Expedição de decisão.
-
31/08/2018 12:07
Expedição de decisão.
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29/08/2018 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2018 13:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2018 12:58
Conclusos para decisão
-
21/08/2018 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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