TJBA - 8086271-18.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/09/2025 23:59.
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31/08/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:24
Incluído em pauta para 16/09/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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25/08/2025 11:13
Solicitado dia de julgamento
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21/08/2025 17:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/08/2025 23:59.
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12/08/2025 08:16
Conclusos #Não preenchido#
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10/08/2025 17:11
Juntada de Petição de contra-razões
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08/08/2025 18:55
Decorrido prazo de HELIO MARTINS FREITAS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 16:21
Comunicação eletrônica
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06/08/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 87827745
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06/08/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 22:15
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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05/08/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Documento_1
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17/07/2025 04:42
Publicado Ementa em 17/07/2025.
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17/07/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086271-18.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: HELIO MARTINS FREITAS Advogado(s):ADRIANO SOUZA DA SILVA ACORDÃO EMENTA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ISENÇÃO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DESTINADO À ATIVIDADE DE TÁXI.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM SUPOSTA INCONSISTÊNCIA DE ENDEREÇO.
ART. 264, XXIX, "A", ITEM 7, DO RICMS/BA.
REQUISITO DE RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO QUE CONCEDEU O ALVARÁ OU EM MUNICÍPIO CIRCUNVIZINHO.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL E FINALÍSTICA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO VÍNCULO COM A REGIÃO METROPOLITANA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FRAUDE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É legítima a concessão de isenção de ICMS na aquisição de veículo por taxista que comprova o exercício regular da atividade e residência no município concedente do alvará ou em município vizinho, nos termos do art. 264, XXIX, "a", item 7, do RICMS/BA. 2.
A mera divergência entre endereços apresentados em documentos diversos não afasta, por si só, o direito à isenção, sobretudo quando a prova documental evidencia a vinculação territorial exigida pela norma. 3.
No caso, como bem pontuado na sentença "Quanto ao endereço do Autor, além de ter provado que reside no Município de Simões Filho (vide comprovante da Justiça Eleitoral, CRLV do veículo e faturas de luz juntadas), na legislação que regulamenta o direito à isenção do ICMS, não há qualquer restrição da concessão do benefício a quem possua endereços em mais de um Município" (ID 83796568). 4.
Inexistindo indícios de fraude, má-fé ou desvio de finalidade, e estando preenchidos os requisitos legais e regulamentares, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo à fruição do benefício fiscal. 5.
Sentença confirmada.
Recurso de apelação não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8086271-18.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada HELIO MARTINS FREITAS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, . -
15/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 09:05
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 18:18
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 16:06
Deliberado em sessão - julgado
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12/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:09
Incluído em pauta para 08/07/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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10/06/2025 08:43
Solicitado dia de julgamento
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04/06/2025 10:10
Conclusos #Não preenchido#
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04/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:27
Recebidos os autos
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04/06/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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