TJBA - 0776064-75.2012.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 13:17
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/09/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:39
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:21
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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08/06/2024 11:26
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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08/06/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 12:46
Expedição de carta via ar digital.
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0776064-75.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Advogado: David Bittencourt Luduvice Neto (OAB:BA17917) Executado: Manoel Vieira Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0776064-75.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB:BA17917) EXECUTADO: MANOEL VIEIRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA O MUNICÍPIO DE SALVADOR ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita na(s) CDA(s) constante(s) dos autos.
Acontece que, no curso deste feito, o exequente, por meio de petição, noticiou o pagamento do débito pela(o) executada(o) e requereu a extinção do processo, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Relatado, sinteticamente, decido.
Com efeito, dispõe o CTN: “Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;” (...) Por essa razão, com lastro no supracitado dispositivo e nos arts. 924, II, e 925 do CPC, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
Custas, em sendo devidas e acaso ainda não tenham sido pagas, deverão ser suportadas pela parte executada.
Em tendo havido penhora ou a efetivação de outro tipo de constrição judicial, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame e, se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo a bloqueio de ativos financeiros que, porventura, tenha sido realizado para fins de arresto ou penhora.
Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei.
Diante da renúncia ao prazo recursal, determino o arquivamento imediato deste Processo, com baixa definitiva, após o pagamento das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Juíza de Direito -
04/06/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 23:04
Cominicação eletrônica
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04/06/2024 23:04
Cominicação eletrônica
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04/06/2024 23:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 08:30
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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22/05/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 15:34
Arquivado Provisoramente
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18/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/08/2021 00:00
Publicação
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16/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/08/2021 00:00
Por decisão judicial
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14/07/2021 00:00
Petição
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17/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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17/02/2021 00:00
Expedição de documento
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05/07/2016 00:00
Expedição de Certidão
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05/10/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/10/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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27/03/2014 00:00
Expedição de Carta
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11/03/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/04/2013 00:00
Expedição de Carta
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05/09/2012 00:00
Mero expediente
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04/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
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04/09/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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04/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2012
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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