TJBA - 0550703-64.2017.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 16:34
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:29
Expedição de despacho.
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04/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
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19/06/2025 05:19
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 05:19
Decorrido prazo de CRISTIANE RIBEIRO PASSOS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 05:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DIAS ALBERGARIA em 18/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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30/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502326331
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26/05/2025 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:14
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 07:01
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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12/03/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 05:26
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
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20/01/2025 23:21
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/01/2025 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 20:53
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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18/12/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:16
Conclusos para decisão
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29/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:46
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2024 09:33
Expedição de despacho.
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19/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
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14/08/2024 01:07
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 05:22
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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11/08/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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08/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 20:27
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 17:41
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2024 16:34
Conclusos para despacho
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17/07/2024 16:34
Expedição de ato ordinatório.
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17/07/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 10:24
Expedição de ato ordinatório.
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11/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:01
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:52
Expedição de ato ordinatório.
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10/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 07:48
Expedição de despacho.
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05/07/2024 20:05
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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05/07/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 20:17
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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21/06/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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21/06/2024 15:48
Expedição de despacho.
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18/06/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:34
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2024 14:44
Conclusos para despacho
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0550703-64.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Natalia Pereira Ribeiro (OAB:SP437428) Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750) Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:BA50916) Advogado: Vanessa Manez Rodrigues (OAB:SP331167) Advogado: Silvana Simoes Pessoa (OAB:SP112202) Executado: Cristiane Ribeiro Passos Executado: Paulo Roberto Dias Albergaria Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0550703-64.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: NATALIA PEREIRA RIBEIRO - SP437428, EDEMILSON KOJI MOTODA - BA27750, MARIANA GODINHO ARAUJO - BA50916, VANESSA MANEZ RODRIGUES - SP331167, SILVANA SIMOES PESSOA - SP112202 EXECUTADO: CRISTIANE RIBEIRO PASSOS, PAULO ROBERTO DIAS ALBERGARIA DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de petição apresentada pelo executado PAULO ROBERTO DIAS ALBERGARIA, em movimentações de ID 440272059, através da qual sustenta que o bloqueio de valores determinado por este Juízo, que alcançou suas contas bancárias nos valores de R$ 20,27 no NUBANK, Agência 0001, Conta Corrente 74144370-7; 2) R$ 1.688,82 no ITAU UNIBANCO, Agência 3241, Cota Corrente 39091-7; R$ 205,17 na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, recaíram sobre verbas impenhoráveis, decorrente de benefício previdenciário.
Sustenta que tais quantias são destinadas ao custeio de suas despesas domésticas e cotidianas e que sobre elas incide a regra da impenhorabilidade inscrita no art. 833, inciso IV do CPC, sendo que tais quantias não superam a cifra de 50 (cinquenta) salários mínimos, a atrair a hipótese de exceção constante do §2º do mesmo dispositivo legal.
Pugna, assim, pela liberação dos valores.
Intimada, a exequente manifestou-se através da petição de Id 445720937, através da qual sustenta a legalidade do bloqueio determinado, ao argumento de ausência de comprovação de que a verba bloqueada seja oriunda de benefício previdenciário, não havendo demonstração de que este numerário possui relação com a referida receita.
Sendo assim, requer a manutenção do bloqueio, com a conversão em penhora e posterior liberação em seu favor.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A controvérsia posta a apreciação deste juízo cinge-se em apurar a impenhorabilidade do valor bloqueado nas contas bancárias de titularidade do executado, nos valores impugnados de R$ 20,27 no NUBANK, Agência 0001, Conta Corrente 74144370-7; 2) R$ 1.688,82 no ITAU UNIBANCO, Agência 3241, Cota Corrente 39091-7; R$ 205,17 na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Com efeito, sabe-se que a execução orienta-se no interesse do exequente (art. 805, CPC), tendo o Código de Processo Civil adotado a teoria da responsabilidade patrimonial, através da qual o executado/devedor responde com seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações, na exata dicção do art. 789 do CPC.
A responsabilidade patrimonial, assim, concentra sobre os bens do executado os atos de expropriação destinados a viabilizar a satisfação da obrigação de pagar quantia certa, líquida e exigível.
Se é certo que o resultado aspirado pela execução passa pela afetação patrimonial, pode-se dizer, por outro vértice, que essa incursão na esfera jurídica do executado conhece limites inspirados pela menor onerosidade e pela dignidade da pessoa humana.
Daí a ressalva contida na parte final do já mencionado artigo 789, que põe a salvo da execução os bens ditos como impenhoráveis, arrolados, dentre outras hipóteses, nos inciso do art. 833 do CPC.
Para o que importa no caso dos autos, o inciso IV do referido dispositivo legal elenca como impenhorável as verbas decorrentes de "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." No entanto, para que seja reconhecida a hipótese de impenhorabilidade, atribui-se ao executado, nos termos do art. 373 c/c art. 854, §3º, inciso I do CPC, o ônus da prova de que a verba penhorada decorre, efetivamente e de forma insofismável, da remuneração pelo seu ofício ou de qualquer uma das hipóteses listadas.
Confira-se o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ÔNUS DA PROVA.
EXECUTADO.
PENHORA DE VALORES.
CONTA POUPANÇA.
SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO.
BLOQUEIO.
CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRADO. É ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Conforme estabelece o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. É possível a penhora em conta poupança quando há o desvirtuamento, sendo utilizada como conta corrente, o que não é o caso dos autos.
Não prospera a pretensão de desconstituição de penhora on-line sobre valores depositados em conta bancária, quando não há cabal demonstração de que os valores são derivados de verba salarial. (TJ-DF 07239875720208070000 DF 0723987-57.2020.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 29/10/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Fixada tal premissa e convergindo para análise dos autos, tem-se que o executado logrou êxito em comprovar que o bloqueio do valor de R$ 1.688,82 incidiu sobre verba manifestamente impenhorável, porquanto decorrente de benefício previdenciário, depositados em conta destinada a essa finalidade, o que pode ser demonstrado pelo documento de ID 440272062, fls. 14/16, que indica o depósito dos benefícios em conta.
Contudo, a mesma sorte não lhe assiste quanto a alegação de impenhorabilidade em relação às demais contas bancárias, porquanto ausente qualquer indicação de que os valores ali mantidos são decorrentes de seu labor.
Forte nestas razões, acolho parcialmente o pedido formulado pelo executado, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 1.688,82, decorrente de benefício previdenciário, determinando sua imediata liberação.
Indefiro, contudo, a mesma pretensão em relação aos demais valores bloqueados, ante a inexistência de comprovação da origem dos valores constritos.
P.
I.
Cumpra-se, imediatamente.
Salvador, 4 de junho de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
05/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 18:15
Expedição de decisão.
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04/06/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2024 00:26
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:24
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 16:35
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2024 19:16
Expedição de despacho.
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07/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 00:12
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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01/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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26/04/2024 22:49
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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26/04/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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21/04/2024 13:52
Conclusos para despacho
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21/04/2024 13:50
Desentranhado o documento
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21/04/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 16:48
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
14/10/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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02/10/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 03:25
Decorrido prazo de CRISTIANE RIBEIRO PASSOS em 14/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:25
Decorrido prazo de Paulo Roberto Dias Albergaria em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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13/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2023
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09/08/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 15:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/08/2023 19:33
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/07/2023 23:59.
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04/08/2023 00:51
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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27/07/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:20
Conclusos para despacho
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14/07/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:11
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
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30/06/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 00:00
Remetido ao PJE
-
23/02/2023 00:00
Reativação
-
26/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/09/2021 00:00
Petição
-
08/09/2021 00:00
Definitivo
-
17/08/2021 00:00
Publicação
-
12/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 00:00
Mero expediente
-
12/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
12/08/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
16/07/2021 00:00
Publicação
-
14/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 00:00
Mero expediente
-
13/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
13/07/2021 00:00
Documento
-
13/07/2021 00:00
Documento
-
16/06/2021 00:00
Publicação
-
14/06/2021 00:00
Documento
-
10/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 00:00
Publicação
-
09/06/2021 00:00
Documento
-
09/06/2021 00:00
Documento
-
09/06/2021 00:00
Documento
-
09/06/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
09/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/06/2021 00:00
Expedição de Termo
-
08/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/05/2021 00:00
Publicação
-
27/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 00:00
Mero expediente
-
20/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
14/05/2021 00:00
Petição
-
23/04/2021 00:00
Publicação
-
19/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/03/2021 00:00
Petição
-
13/03/2021 00:00
Publicação
-
11/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/01/2021 00:00
Petição
-
16/01/2021 00:00
Publicação
-
14/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 00:00
Mero expediente
-
11/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
24/12/2020 00:00
Petição
-
22/12/2020 00:00
Publicação
-
18/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 00:00
Mero expediente
-
15/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
15/12/2020 00:00
Expedição de documento
-
15/12/2020 00:00
Expedição de documento
-
07/11/2020 00:00
Publicação
-
05/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 00:00
Mero expediente
-
04/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
16/09/2020 00:00
Mandado
-
16/09/2020 00:00
Mandado
-
27/08/2020 00:00
Publicação
-
24/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/08/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
21/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/08/2020 00:00
Petição
-
04/08/2020 00:00
Publicação
-
31/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/07/2020 00:00
Mero expediente
-
28/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
27/07/2020 00:00
Petição
-
24/07/2020 00:00
Publicação
-
22/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/07/2020 00:00
Mandado
-
17/06/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
17/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/05/2020 00:00
Petição
-
27/05/2020 00:00
Publicação
-
21/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/05/2020 00:00
Documento
-
18/05/2020 00:00
Petição
-
06/05/2020 00:00
Petição
-
24/04/2020 00:00
Publicação
-
20/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/04/2020 00:00
Mero expediente
-
17/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
16/04/2020 00:00
Petição
-
16/04/2020 00:00
Publicação
-
14/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
30/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
30/08/2019 00:00
Expedição de Edital
-
30/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/08/2019 00:00
Publicação
-
20/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/08/2019 00:00
Mero expediente
-
15/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
15/08/2019 00:00
Mudança de Classe Processual
-
13/08/2019 00:00
Petição
-
03/08/2019 00:00
Publicação
-
01/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2019 00:00
Mero expediente
-
31/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
26/07/2019 00:00
Petição
-
25/07/2019 00:00
Publicação
-
23/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/07/2019 00:00
Mandado
-
07/06/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
07/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/06/2019 00:00
Petição
-
31/05/2019 00:00
Petição
-
31/05/2019 00:00
Publicação
-
28/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
15/04/2019 00:00
Mandado
-
31/03/2019 00:00
Publicação
-
28/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
27/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/03/2019 00:00
Petição
-
13/03/2019 00:00
Publicação
-
11/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
16/01/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
16/01/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/12/2018 00:00
Petição
-
19/12/2018 00:00
Publicação
-
19/12/2018 00:00
Petição
-
17/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/12/2018 00:00
Mandado
-
05/12/2018 00:00
Mandado
-
06/11/2018 00:00
Mandado
-
29/10/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
29/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/10/2018 00:00
Petição
-
22/10/2018 00:00
Petição
-
19/10/2018 00:00
Publicação
-
16/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/10/2018 00:00
Mero expediente
-
15/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
14/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
23/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
11/05/2018 00:00
Petição
-
04/05/2018 00:00
Publicação
-
02/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/04/2018 00:00
Petição
-
22/04/2018 00:00
Publicação
-
19/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/04/2018 00:00
Petição
-
09/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
08/03/2018 00:00
Petição
-
06/03/2018 00:00
Publicação
-
02/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/03/2018 00:00
Petição
-
28/02/2018 00:00
Publicação
-
26/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/02/2018 00:00
Mero expediente
-
23/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
29/01/2018 00:00
Publicação
-
22/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/01/2018 00:00
Petição
-
19/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/01/2018 00:00
Mandado
-
18/01/2018 00:00
Mandado
-
10/01/2018 00:00
Mandado
-
08/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
08/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/01/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
20/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/10/2017 00:00
Petição
-
21/10/2017 00:00
Publicação
-
20/10/2017 00:00
Petição
-
18/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
24/08/2017 00:00
Publicação
-
22/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
21/08/2017 00:00
Liminar
-
21/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
18/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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