TJBA - 8001024-69.2023.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 17:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 17:56
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:43
Baixa Definitiva
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10/04/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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08/04/2025 08:26
Juntada de Certidão
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08/04/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 08:03
Expedição de intimação.
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08/04/2025 08:03
Expedição de intimação.
-
08/04/2025 08:03
Expedição de intimação.
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07/04/2025 09:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2025 08:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:26
Processo Desarquivado
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13/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 18:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/11/2023 07:59
Baixa Definitiva
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09/11/2023 07:59
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 07:59
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 01:33
Decorrido prazo de CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:33
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 08/11/2023 23:59.
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02/11/2023 05:19
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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02/11/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 05:18
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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02/11/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8001024-69.2023.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Esplanada Autor: Elania Alves Ferreira De Souza Advogado: Claudia De Azevedo Miranda Mendonca (OAB:RN17003-B) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Daniela Assis Ponciano (OAB:BA17126) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001024-69.2023.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: ELANIA ALVES FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA (OAB:RN17003-B) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), DANIELA ASSIS PONCIANO (OAB:BA17126) SENTENÇA Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, “Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.”.
De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue.
Cuida-se de ação judicial proposta por AUTOR: ELANIA ALVES FERREIRA DE SOUZA em face de REU: BANCO BRADESCO SA A parte autora afirmou que " Destaca-se incialmente que a Reclamante reside no endereço supracitado, conforme se comprava através dos documentos em anexo.
Recentemente a parte requerente após pretender realizar compra a crédito foi surpreendida com uma indevida inscrição de seu nome e CPF nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA E SCPC) por uma negativação indevida por parte da empresa.
Diante desses fatos, procurou tais órgãos e verificou tratar-se de suposta dívida junto a instituição financeira, o que lhe causou estranheza.
Por via administrativa o Requerente ligou por diversas vezes sem obter nenhuma informação dos motivos da inscrição negativa do seu CPF nos bancos de dados de maus pagadores, não houve resposta concreta por não existir agência vinculada à dívida apresentada no extrato do SPC/SERASA E SCPC.
O requerente em seguida, diante da fragilidade e do desconhecimento afeto aos seus direitos como consumidor, procurou orientação deste advogado para saber quais as providencias que poderiam serem tomadas.
Como se não bastasse, a referida inclusão foi inserida sem nenhuma notificação prévia.
Considerando a inexistência de contas correntes ou limites de créditos utilizados em seu favor, portanto, sem sequer tomar conhecimento do fato, a parte requerente jamais foi notificada acerca do suposto debito e nem reconhece o vínculo assumido junto a EMPRESA RÉ.
Considerando que o Requerente passou por situações constrangedoras ao ter NEGADA seu crédito em loja do comércio local por apresentar restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Por tudo isso, tais ocorrências motivaram o ingresso desta demanda para declarar a inexistência de qualquer débito até então, resultando também na condenação do polo passivo em danos morais e materiais para a exclusão do seu nome do nos Bancos de dados de maus pagadores.” (sic).
Nos pedidos, pugnou por " Seja julgada procedente a reclamação, seja declarada a inexistência de débitos, no valor de R$ 103,06 (Cento e três reais e seis centavos), condenando a reclamada a excluir os apontamentos restritivos, declarando a ilegalidade das cobranças indevidas e consequentemente condenar a reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais, na quantia justa e razoável de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), ou outro valor a ser estipulado por Vossa Excelência, nos termos do item VIII deste petitório, acrescidos de juros simples a partir da data da negativação (sumula 54 do STJ) e correção monetária a partir da distribuição, declarando e reconhecendo assim a verdadeira justiça;” (sic).
Na contestação, a parte ré pugnou pela improcedência total dos pedidos.
A tentativa de conciliação restou infrutífera, no que os autos vieram conclusos.
Decido.
DO MÉRITO.
E, no meritum causae, razão assiste ao autor.
De logo, destaco que a relação jurídica em exame se enquadra no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei n.º 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº. 8078/90..
O sistema adotado pelo Código de Defesa e Proteção do Consumidor consagra uma série de princípios, dentre os quais o da confiança, como dever anexo aos contratos de consumo, além da função social do contrato, que o transforma de simples instrumento jurídico para realização dos legítimos interesses do consumidor.
No caso presente, é incontroverso o fato de que a ré cobrou da autora o débito relatado na exordial, assim como é incontroverso o fato de houve a negativação do nome do requerente.
A controvérsia gira em torno da legitimidade dessa cobrança e da possibilidade de indenização por danos morais em razão disso.
Conclui-se, pois, que os documentos juntados pela ré em nada infirmam a tese autoral, pois dali não se consegue extrair a legitimidade da cobrança.
Isto porque a Ré não trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar a solicitação e contratação pelo autor dos serviços prestados pela empresa requerida.
Diante da negativa da relação contratual pela parte autora, caberia ao réu fazer prova da existência da mesma, com a juntada do respectivo contrato, ônus do qual não se desincumbiu.
Os documentos trazidos aos autos não se mostram hábeis a demonstrar a origem da dívida, pois são meras reproduções de telas extraídas do seu sistema e acostadas no bojo da contestação, desprovidas de valor probatório quando desacompanhadas de contrato, tratando-se de provas unilaterais e apócrifas.
A documentação trazida pela acionada, por si só, não é capaz de comprovar a alegada relação jurídica entre as partes nem tampouco de legitimar a negativação, razão pela qual a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
Há de se concluir, portanto, que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, notadamente em razão do disposto no art. 6, VIII, do CDC, pelo que deve ser responsabilizada por isso.
DANO MORAL.
Quanto à existência de danos morais, imperioso o acolhimento parcial dos pleitos autorais.
Os fatos aqui narrados constituem crassa falha na prestação de serviço, além de evidenciar a total desorganização da ré.
No caso sub examine, é de se ver que a situação extrapola o que poderia ser razoavelmente tolerado, desviando a empresa ré para o campo do evidente desrespeito e descaso para com o consumidor.
De mais a mais, considerando as peculiaridades do caso vertente, constato que a injusta negativação extrapolou o mero dissabor dos problemas cotidianos, sendo necessário o dever de indenizar.
Em relação ao quantum indenizatório sopeso as seguintes variantes, que são balizadas pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com o escopo de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora seja suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima: 1. a condição econômica das partes, 2. a abusividade do ato praticado pela parte ré 3. a gravidade potencial da falta cometida 4. a concretude dos fatos.
Considero que o ato ilícito foi praticado por empresa de grande porte.
Levando tudo isso em consideração, bem assim valores fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora, é adequado e proporcional, sem aptidão para gerar enriquecimento ilícito à parte autora, e dentro das capacidades financeiras da ré.
DA EXCLUSÃO DO CADASTRO DE INADIMPLENTES Não demonstrada legitimidade do débito contratual, indevida a cobrança e, consequentemente, a inscrição no cadastro de inadimplentes.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: -Condenar REU: BANCO BRADESCO SA ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso – in casu, a data da negativação indevida (Súmula 54 STJ). - Condenar REU: BANCO BRADESCO SA a comprovar nos autos a EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 ( duzentos reais) por dia em caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista noart. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95).
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais.
Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
P.R.I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
09/10/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 17:14
Expedição de citação.
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09/10/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 17:14
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 07:19
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 12:45
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 19/09/2023 12:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
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19/09/2023 12:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2023 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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14/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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07/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:21
Expedição de citação.
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31/07/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 10:17
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 19/09/2023 12:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
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24/07/2023 14:38
Outras Decisões
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24/07/2023 08:47
Conclusos para despacho
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21/07/2023 14:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/07/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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