TJBA - 8103676-72.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 14:18
Baixa Definitiva
-
06/06/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8103676-72.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luiz Carlos Guimaraes Dos Santos Advogado: Mario Silva Cabral (OAB:BA50578) Reu: Getnet Adquirencia E Servicos Para Meios De Pagamento S.a.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB:RS18673) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8103676-72.2021.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS GUIMARAES DOS SANTOS REU: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por AUTOR: LUIZ CARLOS GUIMARAES DOS SANTOS em face de REU: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., todos qualificados nos autos.
Consoante se verifica no ID 185190479, as partes transacionaram acerca do objeto da presente demanda e formularam requerimento de extinção do feito.
Nesse sentido, o referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes ou seus procuradores com poderes específicos, como se infere da procuração ID 166811641 e 379906229.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 842 do Código Civil e 515, II, do CPC, homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes, em todos os seus termos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando, por consequência, extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Despesas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma avençada pelas partes.
Expeça-se alvará, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Após as formalidades de estilo, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MAT -
29/05/2024 18:39
Homologada a Transação
-
05/04/2023 19:52
Juntada de Petição de procuração
-
02/04/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 10:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GUIMARAES DOS SANTOS em 29/08/2022 23:59.
-
16/09/2022 12:30
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 29/08/2022 23:59.
-
15/09/2022 22:53
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
15/09/2022 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
23/08/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 03:53
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 26/04/2022 23:59.
-
16/04/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 09:40
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GUIMARAES DOS SANTOS em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 08:37
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
07/04/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 04:43
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 04/04/2022 23:59.
-
26/03/2022 05:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GUIMARAES DOS SANTOS em 21/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 10:51
Publicado Decisão em 11/03/2022.
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19/03/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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10/03/2022 15:56
Conclusos para julgamento
-
10/03/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2022 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2022 18:11
Conclusos para despacho
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14/12/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 16:29
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
25/11/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
22/11/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 09:24
Conclusos para despacho
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05/10/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2021 01:03
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
02/10/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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24/09/2021 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2021 21:04
Conclusos para despacho
-
18/09/2021 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2021
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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