TJBA - 8076605-95.2021.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 21:35
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
17/06/2024 21:35
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8076605-95.2021.8.05.0001 Imissão Na Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elisabete Lima De Oliveira Jesus Advogado: Jose Roberto Silva Andrade (OAB:BA16346) Reu: Tatiana Barreto Sampaio Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8076605-95.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente AUTOR: ELISABETE LIMA DE OLIVEIRA JESUS Requerido(a) REU: TATIANA BARRETO SAMPAIO Trata-se de julgar demanda de imissão na posse proposta por ELISABETE LIMA DE OLIVEIRA JESUS em face de TATIANA BARRETO SAMPAIO, ambas qualificadas no ID n. 120705098.
A autora sustenta que adquiriu o imóvel indicado na petição inicial em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, já tendo sido efetivado o registro da propriedade respectiva no Cartório competente.
Afirmando que a ré ocupa o imóvel litigioso indevidamente, a autora postula a sua imissão na posse.
Na decisão do ID. 88014866 este Juízo concedeu a medida liminar para a desocupação do imóvel em favor da autora (ID. n. 121077558).
A despeito de citada (ID n. 127489992), a ré não se apresentou ao Juízo e nem tampouco produziu defesa.
Na petição de ID. 176377575 a autora postulou o julgamento antecipado do processo.
Feito o relatório, segue decisão fundamentada.
O caso é, realmente, de julgamento imediato da lide, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Há nos autos prova da aquisição da propriedade, pela autora, do imóvel sob contenda, conforme demonstrado pela certidão de ID n. 120705585.
Nessa circunstância, assiste ao proprietário o direito de ser imitido na posse do bem, conforme estabelece o artigo 30 da Lei n. 9.514/97: É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. (destacado) Nada há nada nos autos a justificar a posse sobre o imóvel objeto deste processo exercida pela ré, motivo pelo qual a demanda da autora deve ser acolhida.
Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo procedente o pedido da autora, tornando definitiva a decisão de ID n. 88014866, que lhe deferiu o pedido de tutela antecipada.
Condeno a ré a pagar à autora, a título de taxa de ocupação, 1% (um por cento) do valor de aquisição do imóvel, devido desde a aquisição do bem pela autora, com o registro da carta de arrematação, até a data da sua efetiva desocupação, com correção monetária (INPC) incidente desde o mês de vencimento e juros de 1% a.m., calculados de forma simples, a partir da citação; Condeno a ré também ao pagamento dos impostos e despesas condominiais inerentes ao imóvel sub judice até a data da efetiva desocupação, restituindo à autor as despesas comprovadamente pagas por ela durante tal período.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor causa.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Salvador(BA), 16 de agosto de 2023.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
17/10/2023 21:09
Decorrido prazo de TATIANA BARRETO SAMPAIO em 12/09/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:15
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
17/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/08/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 10:21
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2022 22:38
Decorrido prazo de ELISABETE LIMA DE OLIVEIRA JESUS em 28/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 22:38
Decorrido prazo de TATIANA BARRETO SAMPAIO em 28/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 07:03
Decorrido prazo de TATIANA BARRETO SAMPAIO em 08/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 13:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2022.
-
11/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 05:02
Decorrido prazo de ELISABETE LIMA DE OLIVEIRA JESUS em 10/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 15:00
Conclusos para julgamento
-
03/03/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2022 13:53
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
01/03/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2022
-
23/02/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 11:27
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
10/02/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 09:10
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 19:03
Mandado devolvido Positivamente
-
28/11/2021 02:34
Decorrido prazo de TATIANA BARRETO SAMPAIO em 25/11/2021 23:59.
-
21/11/2021 04:22
Decorrido prazo de ELISABETE LIMA DE OLIVEIRA JESUS em 23/08/2021 23:59.
-
21/11/2021 04:22
Decorrido prazo de TATIANA BARRETO SAMPAIO em 23/08/2021 23:59.
-
19/11/2021 08:12
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
19/11/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
08/11/2021 10:46
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 10:41
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 18:15
Publicado Despacho em 29/10/2021.
-
29/10/2021 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
28/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 14:13
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2021 20:07
Mandado devolvido Positivamente
-
10/08/2021 12:43
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2021 10:35
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8041453-20.2020.8.05.0001
Cesar Santos Rodrigues
Estado da Bahia
Advogado: Ana Paula Conceicao Avila de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2020 10:15
Processo nº 0502519-52.2016.8.05.0150
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Helilson da Silva e Silva
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2023 08:22
Processo nº 8000832-44.2023.8.05.0043
Leila Rodrigues Rocha
Maria Dajuda Rodrigues Andrade
Advogado: Emerson Menezes do Vale Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/09/2023 20:19
Processo nº 0000144-58.2016.8.05.0111
Delegado de Policia
Marcio da Silva Correia
Advogado: Jose Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2016 12:55
Processo nº 8100702-62.2021.8.05.0001
Cleonilda Alves Pinho
Estado da Bahia
Advogado: Fabiana Prates Chetto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2021 08:25