TJBA - 8087649-77.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:10
Baixa Definitiva
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20/03/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:08
Juntada de decisão
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20/03/2025 08:50
Recebidos os autos
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20/03/2025 08:50
Juntada de Certidão
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20/03/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/10/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/10/2024 19:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:13
Expedição de despacho.
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17/09/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 18:00
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2024 02:33
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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18/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8087649-77.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lazaro Gonzaga Silva Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8087649-77.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAZARO GONZAGA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA R.H.
Trata-se de ação envolvendo as partes acima denominadas, na qual se determinou à parte autora o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, contudo não houve o devido cumprimento da diligência ordenada.
Com efeito, o art. 290 do CPC em vigor dispõe que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Ressalte-se que, neste caso, havendo cominação expressa da consequência da inércia da parte, não se há cogitar de intimação pessoal, para reiteração do comando, consoante entendimento consolidado nos Tribunais, externado nas ementas ora transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
ART. 257 DO CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O magistrado a quo, ao despachar a inicial, condicionou o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação de sua necessidade, determinando a juntada das cópias das duas últimas declarações do IRPF ou que fossem recolhidas as custas processuais. 2.
O Apelante, em que pese devidamente intimado, quedou-se inerte, não promovendo nenhuma das diligências que lhe competiam, nem apresentando qualquer justificativa. 3.
O recolhimento das custas compete exclusivamente à parte, tratando-se de pressuposto extrínseco de instauração válida e regular do processo, tanto que o Art. 257 do CPC preceitua que será cancelada a distribuição do feito, caso não seja realizado o preparo, independentemente de intimação pessoal da parte.
PRECEDENTES DO STJ (EREsp 495.276/RJ; AgRg no REsp 896981/BA; AgRg no Ag 1.019.441/SP; AgRg nos EDcl no REsp 959304/ES). 4.
Apelo improvido. (Apelação nº 5001049-81.2011.827.0000, 1ª Turma da 2ª Câmara Cível do TJTO, Rel.
Antônio Félix. unânime, DJ 22.11.2011). 133099792 – PROCESSO CIVIL – PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE PREPARO – CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO – 1.
Se, após regular intimação para cumprimento de diligência, a parte continua inerte, correta a sentença que extingue, desde logo, a relação processual (art. 257 c/c art. 267, CPC). 2.
Apelação não provida. (TRF 1ª R. – AC 199701000398945 – MG – 3ª T.Supl. – Rel. p/o Ac.
Juiz Fed.
Vallisney de Souza Oliveira – DJU 16.12.2004 – p. 89) Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito, e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
IV e art. 290, ambos do CPC.
Sem custas.
Publique-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito EST -
04/06/2024 21:04
Decorrido prazo de LAZARO GONZAGA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:21
Conclusos para decisão
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04/06/2024 11:06
Juntada de informação
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29/05/2024 18:40
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/05/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 20:03
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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03/05/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 17:58
Gratuidade da justiça não concedida a LAZARO GONZAGA SILVA - CPF: *23.***.*96-00 (AUTOR).
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26/03/2024 10:00
Conclusos para despacho
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18/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 03:00
Decorrido prazo de LAZARO GONZAGA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:04
Decorrido prazo de LAZARO GONZAGA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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09/12/2023 09:14
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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09/12/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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04/12/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 09:29
Decorrido prazo de LAZARO GONZAGA SILVA em 05/09/2022 23:59.
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13/02/2023 20:31
Publicado Despacho em 10/08/2022.
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13/02/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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07/02/2023 14:26
Conclusos para despacho
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13/09/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2022 03:00
Decorrido prazo de LAZARO GONZAGA SILVA em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 17:01
Conclusos para despacho
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12/07/2022 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/06/2022 09:33
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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29/06/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 12:00
Declarada incompetência
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22/06/2022 11:10
Conclusos para despacho
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22/06/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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