TJBA - 8014652-28.2024.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8014652-28.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Miguel Magalhaes Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: [email protected] [PASEP, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8014652-28.2024.8.05.0001 AUTOR: MIGUEL MAGALHAES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
MIGUEL MAGALHAES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Em ID 429633808 - Doc. 09 - a parte demandante requer a desistência da ação e o arquivamento dos autos.
A parte demandada requereu habilitação nos autos, ID 431429497 - Doc. 12.
Relatado, decido.
Da leitura da petição inicial depreende-se que o fundamento da presente ação encerra matéria ordinária cível, cuja competência para julgamento são dos juízos das Varas Cíveis e Comerciais.
A Resolução o nº 18 de 21/10/2016, editada pelo Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com o fim de redefinir a competência das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Salvador em matéria fiscal, a competência da presente Vara restou adstrita aos "feitos ordinários de matéria fiscal em que o Município é parte, e seus incidentes" (art. 3º da Resolução nº 18).
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação, determinando sejam estes autos digitais remetidos a uma das Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos termos da Resolução n. 18/2016.
Remetam-se os autos à Distribuição para o devido encaminhamento, após as anotações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Salvador, data registrada no sistema.
Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
04/06/2024 19:30
Declarada incompetência
-
02/02/2024 08:16
Conclusos para decisão
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02/02/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2024 11:12
Distribuído por sorteio
-
01/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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