TJBA - 8000254-23.2019.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS em 10/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:00
Expedição de decisão.
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07/12/2024 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/11/2024 13:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS em 08/08/2024 23:59.
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10/11/2024 12:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS em 08/08/2024 23:59.
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07/11/2024 09:45
Conclusos para decisão
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06/11/2024 01:31
Decorrido prazo de MESAQUE SANTANA REIS em 04/10/2024 23:59.
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19/10/2024 21:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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19/10/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS DECISÃO 8000254-23.2019.8.05.0043 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Canavieiras Requerente: Mesaque Santana Reis Advogado: Ligia Da Silva Matos (OAB:BA40595) Requerido: Municipio De Canavieiras Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000254-23.2019.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS AUTOR: MESAQUE SANTANA REIS Advogado(s): LIGIA DA SILVA MATOS (OAB:BA40595) REU: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS Advogado(s): DECISÃO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc.
INTIME(M)-SE o(s) executado(s), na pessoa de seu representante judicial por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias constantes no art. 535 do CPC.
Ficam as partes desde já advertidas que: 1) Quando se alegar que o(s) exequente(s), em excesso de execução, pleiteia(m) quantia superior à resultante do título, cumprirá à(s) executada(s) declarar(em) de imediato o valor que entende(m) correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, do CPC); 2) Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ou, ainda, por ordem do Juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial; e 3) Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, § 4º, do CPC), devendo o valor total da condenação ser considerado para efeito de determinação do regime de pagamento, conforme os acórdãos proferidos no Recurso Extraordinário nº 1.205.530/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 08/06/2020 e Ação Direita de Inconstitucional nº 5.534/DF, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 21/12/2020).
Em caso de impugnação, INTIME(M)-SE o(s) exequente(s) para apresentar(em) manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Ocorrendo qualquer outra situação de que venha a interromper o fluxo do quanto determinado ut supra, venham os autos conclusos para despacho.
A cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, possui força de carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento.
P.
I.
C.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
25/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:52
Expedição de decisão.
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS DESPACHO 8000254-23.2019.8.05.0043 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Canavieiras Autor: Mesaque Santana Reis Advogado: Ligia Da Silva Matos (OAB:BA40595) Reu: Municipio De Canavieiras Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000254-23.2019.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS AUTOR: MESAQUE SANTANA REIS Advogado(s): LIGIA DA SILVA MATOS (OAB:BA40595) REU: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para ciência e/ou manifestação acerca do retorno dos autos e requerer o que entenderem de direito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo in albis ou com manifestação negativa, cumpram-se as ordens precedentes.
Por outro lado, havendo manifestação positiva, venham os autos conclusos para despacho.
P.
I.
C.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
03/06/2024 18:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/06/2024 18:52
Expedição de despacho.
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03/06/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 04:48
Decorrido prazo de MESAQUE SANTANA REIS em 12/04/2024 23:59.
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29/04/2024 04:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
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04/04/2024 16:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS em 03/04/2024 23:59.
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24/03/2024 21:33
Decorrido prazo de MESAQUE SANTANA REIS em 22/03/2024 23:59.
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24/03/2024 20:38
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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24/03/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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19/03/2024 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2024 11:42
Expedição de despacho.
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13/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 10:12
Conclusos para decisão
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04/12/2023 12:48
Recebidos os autos
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04/12/2023 12:48
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/05/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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04/02/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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09/01/2023 16:58
Juntada de Petição de contra-razões
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01/12/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 09:23
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 17:32
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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31/10/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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11/10/2022 08:41
Expedição de sentença.
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11/10/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2021 10:59
Conclusos para decisão
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23/09/2021 10:58
Juntada de Certidão
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08/07/2021 01:36
Decorrido prazo de MESAQUE SANTANA REIS em 19/03/2021 23:59.
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07/07/2021 05:20
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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07/07/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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25/02/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2021 14:54
Expedição de Mandado.
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22/02/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 07:17
Conclusos para despacho
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16/02/2021 15:27
Juntada de Certidão
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27/01/2021 14:09
Decorrido prazo de MESAQUE SANTANA REIS em 24/09/2020 23:59:59.
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22/10/2020 10:19
Publicado Despacho em 01/09/2020.
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21/10/2020 01:25
Publicado Despacho em 01/09/2020.
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13/10/2020 12:46
Juntada de Petição de certidão
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13/10/2020 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2020 14:51
Juntada de Petição de procuração
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01/09/2020 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2020 14:33
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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31/08/2020 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 13:45
Expedição de despacho via Sistema.
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31/08/2020 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2019 09:22
Conclusos para despacho
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10/09/2019 09:21
Juntada de Certidão
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23/08/2019 11:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS em 20/08/2019 23:59:59.
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18/07/2019 00:23
Decorrido prazo de MESAQUE SANTANA REIS em 17/07/2019 23:59:59.
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19/06/2019 00:43
Publicado Despacho em 19/06/2019.
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19/06/2019 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2019 09:20
Expedição de despacho.
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17/06/2019 09:20
Expedição de despacho.
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13/05/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2019 15:28
Conclusos para despacho
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03/05/2019 15:27
Juntada de Certidão
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03/05/2019 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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