TJBA - 0384433-89.2013.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0384433-89.2013.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Anna Bella Karam Almeida Advogado: Edmilson Barros Lima (OAB:BA7628) Advogado: Roberta Karam Almeida (OAB:BA46027) Advogado: Mayara Mota De Lucena (OAB:BA46828) Embargante: Estado Da Bahia Embargado: Isadora Goncalves Leal Advogado: Sonia Abigail Viterbo Carmel (OAB:BA43845) Embargado: Marina De Sant Ana Lopes Advogado: Sonia Abigail Viterbo Carmel (OAB:BA43845) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0384433-89.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ESTADO DA BAHIA RÉU: ISADORA GONCALVES LEAL e outros (2) Advogado(s) do reclamado: EDMILSON BARROS LIMA, SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL, ROBERTA KARAM ALMEIDA, MAYARA MOTA DE LUCENA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução apresentada pelo Embargante em face da quantia apresentada à cobrança pelas Embargadas nos autos do processo em epígrafe, alega, preliminarmente, inexequibilidade do título pela inexistência de prévia liquidação do julgado.
No mérito aduz que existe excesso de execução derivado da aplicação indevida dos índices de correção monetária e taxas de juros usados pelas embargadas, nos termos da petição ID 54291856.
A parte adversa apresentou suas razões refutando os argumentos do Embargante, conforme petição de ID 54291865.
Certidão atestando a tempestividade dos presentes embargos à Execução ID 54291217 nos autos apensos 0165566-47.2004.8.05.0001.
Decido.
No que concerne à alegada necessidade de liquidação de sentença, o presente cumprimento de sentença está instruído com documentos suficientes à demonstração da titularidade do crédito e do valor devido, visto que se trata de valores e contribuição previdenciária sendo possível a apuração por simples cálculo aritmético, sem razão, portanto o Embargante.
Quanto aos cálculos, observa-se que os cálculos apresentados por ambas as partes encontram-se eivados de vícios, pois não guardam consonância com o entendimento jurisprudencial recente, oriundo dos tribunais superiores.
O artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, estabeleceu nova sistemática na fixação de juros e correção monetária incidentes sobre as condenações impostas em desfavor da Fazenda Pública.
Essa seria, então, a legislação a ser aplicada ao caso em comento, uma vez que é assente o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça que admite a incidência imediata da nova legislação aos processos que se encontram em andamento.
No entanto, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIns 4357/DF e 4425/DF, em 11/3/2013, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, tornando inadmissível a atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública pela taxa básica da poupança, por não refletir a inflação acumulada no período.
Por conseguinte, e diante da diversa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, este Juízo vinha entendendo ser o IPCA como o melhor índice aplicável à atualização monetária das dívidas fazendárias.
Em 18/05/2016, no entanto, a Suprema Corte, no julgamento da Reclamação Constitucional de n. 18.814/RS interposta sob à alegação de afronta à decisão concedida na ADI 4.357/DF, e de relatoria da Exma.
Min.
Rosa Weber, esclareceu que a discussão posta em análise nas ADIs 4.357 e 4.425 limitou-se à atualização monetária de créditos já inscritos em precatórios, enquanto que à atualização monetária e juros moratórios impostas nas condenações à Fazenda Pública na fase de conhecimento ainda encontrava-se em debate nos autos do Recurso Extraordinário n. 870.947.
Em 20/09/2017, o referido RE n. 870.947 foi finalmente julgado, cuja relatoria foi do Exm.º Min.
Luiz Fux, decidindo-se pela inconstitucionalidade do 1°-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, que fixava a correção monetária segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR).
Assim, no referido julgado estabeleceu-se, que o índice de atualização monetária incidente sobre as condenações fazendárias deve ser o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Isso porque o índice da poupança não consegue capturar a variação de preços da economia, sob pena de violação ao direito de propriedade.
Todavia, no tocante aos juros de mora relacionados a dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, o STF afirmou que o índice previsto no art. 1º-F é constitucional, conforme a ementa que segue transcrita, à literalidade: FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia .
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido (STF.
Plenário.
Recurso Extraordinário 870.947 Sergipe, rel.
Min.
Luiz Fux,julgado em 20/09/2017, DJE 20/11/2017). (destaque acrescentado) Por sua vez, o STJ, através do informativo jurisprudencial n. 620, de 23/03/2018, cuidou de fixar os índices de correção monetária, bem como as taxas de juros aplicáveis nas condenações impostas à Fazenda Pública de acordo com a natureza da relação.
As condenações judiciais em relação a servidores e empregados públicos, a exemplo do caso em análise, devem obediência a determinados parâmetros na elaboração dos cálculos exequendos, quais sejam, litteris: Tratando-se de créditos referentes a servidores e empregados públicos, a atualização monetária e a compensação da mora obedecem aos seguintes critérios: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples), nos termos do Decreto-Lei n. 3.322/1987; correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês, nos termos da MP n. 2.180-35/1935 que acrescentou o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009; correção monetária: IPCA-E.
Ressalte-se que a adoção dos índices referidos ampara-se na jurisprudência deste Tribunal, merecendo destaque os seguintes precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.209.861-ES, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 15/05/2012; e REsp 937.528-RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 01/09/2011. (STJ REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 – Informativo n. 620, Tema 905) Assim, diante de todo o acima consignado, conclui-se que os cálculos apresentados por ambas as partes estão incorretos, tendo em vista que não utilizaram as definições de correção monetária fixada pelo Tribunais Superiores, tendo utilizado INPC e TR de forma imprópria em desconformidade com os temas 905 do STJ Ee 810 do STF.
Ressalte-se que a parte Exequente deve observar a aplicação da SELIC para períodos de atualização posteriores à publicação da EC.
Nº 113/2021, a referida emenda estabeleceu nova diretriz ao fixar a Selic como indexador dos débitos contra a Fazenda Pública, de modo que a partir da 09 de dezembro de 2021 deve ser utilizada para atualização dos cálculos, inclusive em relação aos precatórios que já foram expedidos, nos termos do art. 3º e 5º da da EC 113/2021.
Neste sentido, já vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS DE ENSINO – HORAS/AULA NA ESCOLA DA POLÍCIA MILITAR.INCORPORAÇÃO NO ATO DA INATIVIDADE.
REGRA DE 10 ANOS CONSECUTIVOS OU INTERPOLADOS.
INAPLICABILIDADE.
TRANSFERÊNCIA PARA INATIVIDADE EM 2004.
FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI QUE PREVIA LAPSO TEMPORAL DE 5 ANOS NO CARGO.
OCORRÊNCIA DAS HORAS/AULAS NO PERÍODO 1985 A 1991.
REQUISITO ATINGIDO.
PAGAMENTO RETROATIVO.
ACOLHIMENTO.
SOMENTE COM A REDAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI 7.323/98, A GRATIFICAÇÃO FOI EXTINTA DO ORDENAMENTO DA INSTITUIÇÃO APELANTE.
CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICÁVEL O IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E PARA JUROS MORATÓRIOS O ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 08/12/2021.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. (grifos acrescentados) [... ] 3.
Dívidas da Fazenda Pública devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E, e juros de uma só vez, pelo índice da Caderneta de Poupança até a data da vigência da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, quando, passa a se aplicar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, como índice para cálculo de juros de mora e correção monetária. (grifos acrescentados) SENTENÇA.
REFORMA PARCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA.
Quinta Câmara Cível.
Apelação Cível . 0039851-19.2009.8.05.0001 Data de Julgamento: 31/08/2022).
Ex positis, julgo, procedente em parte os Embargos à Execução, determinando o refazimento dos cálculos, de modo que incidam juros de mora até jul/01 de 1% a.m; já para o intervalo entre ago/01 a jun/09 a taxa de juros deve ser de 0,5% a.m. e a partir de jul/09 os juros seguem a remuneração oficial da caderneta de poupança; e quanto a correção monetária, até jul/01 deve observância aos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e a partir de jan/01 deve incidir o IPCA-E, conforme prefixado no Informativo 620 do STJ, até a publicação da Emenda Constitucional 113/2021 a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC.
Honorários suportados por ambas as partes no importe de 10% (dez por cento) para cada lado sobre o valor controverso nesta execução, art. 85, §3º, I do CPC/15.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora apresente novos cálculos.
Após sua juntada, determino à vista imediata à Fazenda Pública, no prazo legal.
Salvador-BA, 23 de novembro de 2023.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
18/10/2022 09:40
Expedição de intimação.
-
18/10/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2020 21:26
Devolvidos os autos
-
07/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
04/04/2014 00:00
Petição
-
24/02/2014 00:00
Recebimento
-
10/02/2014 00:00
Publicação
-
06/02/2014 00:00
Mero expediente
-
25/09/2013 00:00
Recebimento
-
25/09/2013 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2013
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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