TJBA - 8003310-36.2023.8.05.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 14:15
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 03:23
Publicado Ementa em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 07:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2025 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2025 15:05
Deliberado em sessão - julgado
-
25/08/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:24
Incluído em pauta para 18/08/2025 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
-
15/07/2025 15:36
Solicitado dia de julgamento
-
14/07/2025 09:42
Conclusos #Não preenchido#
-
14/07/2025 09:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/07/2025 04:30
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003310-36.2023.8.05.0201APELANTE: HENRIQUE JOSE DOS SANTOSAdvogado(s): MARCOS CATELAN (OAB:BA19758-, MARIO MARCOS CATELAN (OAB:BA58566)APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIAAdvogado(s): ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Salvador, 8 de julho de 2025.
Secretaria da Seção de Recursos -
08/07/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração_8003310_36.2023.8.05.0201
-
30/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 05:30
Publicado Ementa em 27/06/2025.
-
27/06/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003310-36.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: Órgão Especial APELANTE: HENRIQUE JOSE DOS SANTOS Advogado(s): MARCOS CATELAN, MARIO MARCOS CATELAN APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS.
UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.977.180/PR e Nº 1.977.027/PR (TEMA 1139) E O ACÓRDÃO RECORRIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de similitude fático-jurídica com o Tema 1139/STJ.
No caso, discute-se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico privilegiado), afastada na sentença com base na existência de investigação criminal em andamento, afastamento posteriormente reformado em acórdão da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, que reconheceu o direito ao redutor, aplicando-o no grau máximo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a adequação da decisão que negou seguimento ao recurso especial, à luz da tese firmada no Tema 1139 do STJ, a respeito da vedação do uso de inquéritos e ações penais em curso para obstar a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada aplica corretamente o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1139, que veda o uso de inquéritos e ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado, em respeito ao princípio da presunção de inocência (CF/1988, art. 5º, LVII).
A mera existência de inquéritos ou ações penais em curso não é suficiente para comprovar a dedicação a atividades criminosas, exigindo-se, para tanto, provas concretas e definitivas, conforme entendimento do STJ.
A fundamentação que utiliza a quantidade e natureza da droga apreendida para afastar o redutor deve ser supletiva e não pode configurar bis in idem, conforme orientação fixada no RE n. 666.334/AM (Tese de Repercussão Geral n. 712).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: É vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
A quantidade e natureza da droga só podem ser utilizadas supletivamente e em conjunto com outros elementos concretos para afastar o tráfico privilegiado, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8003310-36.2023.8.05.0201, em que figuram como agravante Ministério Público do Estado da Bahia e, como agravado, HENRIQUE JOSE DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des.
José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça -
25/06/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 12:03
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (APELADO) e não-provido
-
17/06/2025 09:39
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (APELADO) e não-provido
-
16/06/2025 14:07
Deliberado em sessão - julgado
-
16/06/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:35
Incluído em pauta para 09/06/2025 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
-
28/04/2025 19:16
Solicitado dia de julgamento
-
11/04/2025 09:54
Conclusos #Não preenchido#
-
11/04/2025 09:53
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE DOS SANTOS - CPF: *60.***.*96-00 (APELANTE) em 10/04/2025.
-
11/04/2025 09:51
Publicado em 25/03/2025.
-
11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 08:22
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 00:17
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 10:44
Juntada de Petição de 2025_Dra. Ana Paula_8003310_36.2023.8.05.0201_Agra
-
26/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 19:51
Negado seguimento a Recurso
-
19/02/2025 16:58
Conclusos #Não preenchido#
-
19/02/2025 16:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/02/2025 00:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
05/02/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:03
Juntada de Petição de 2025_Dra. Ana Paula_RECURSO ESPECIAL_8003310_36.20
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8003310-36.2023.8.05.0201 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Henrique Jose Dos Santos Advogado: Mario Marcos Catelan (OAB:BA58566-A) Advogado: Marcos Catelan (OAB:BA19758-A) Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Marcus Vinicius Almeida Costa Terceiro Interessado: Clerio Augusto Rodrigues Teixeira Terceiro Interessado: Pablo Leonardo Dantas Guerra Moreira Campos Terceiro Interessado: Tatiana Souto Terceiro Interessado: Kerollin Lima Almeida Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL 8003310-36.2023.8.05.0201 COMARCA DE ORIGEM: PORTO SEGURO PROCESSO DE 1.º GRAU:8003310-36.2023.8.05.0201 EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: MARLY BARRETO DE ANDRADE EMBARGADO: HENRIQUE JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCOS CATELAN, MARIO MARCOS CATELAN RELATORA: INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INCONFORMISMO COM O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que, ao julgar a apelação criminal n.º 8003310-36.2023.8.05.0201, reconheceu a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da lei n.º 11.343/06, aplicando o tráfico privilegiado e substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não constituem meio para rediscussão do mérito ou revisão do entendimento firmado no acórdão embargado, sendo limitados à correção de eventuais omissões, contradições ou obscuridades. 4.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada as teses apresentadas, especialmente quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à impossibilidade de considerar ações penais em curso para afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da lei n.º 11.343/06. 5.
A simples discordância do Ministério Público quanto ao entendimento adotado não configura omissão, contradição ou obscuridade passível de correção por embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação n.º 8003310-36.2023.8.05.0201, em que figura como embargante o Ministério Público e embargado Henrique José dos Santos.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar acolhimento aos embargos expostos.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA RELATORA 13(APELAÇÃO CRIMINAL 8003310-36.2023.8.05.0201) -
28/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
24/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2025 10:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/01/2025 18:31
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2025 18:14
Deliberado em sessão - julgado
-
14/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:17
Incluído em pauta para 23/01/2025 13:30:00 Sala 04.
-
18/12/2024 12:53
Solicitado dia de julgamento
-
12/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:03
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 12:25
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
10/12/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 09:58
Conclusos #Não preenchido#
-
10/12/2024 09:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/12/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 01:11
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 17:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
03/12/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:18
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
02/12/2024 11:41
Outras Decisões
-
02/12/2024 10:23
Conclusos #Não preenchido#
-
02/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:44
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:30
Conclusos #Não preenchido#
-
26/11/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 18:09
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
26/11/2024 03:40
Publicado Ementa em 26/11/2024.
-
26/11/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
22/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:35
Conhecido o recurso de HENRIQUE JOSE DOS SANTOS - CPF: *60.***.*96-00 (APELANTE) e provido em parte
-
22/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:22
Conhecido o recurso de HENRIQUE JOSE DOS SANTOS - CPF: *60.***.*96-00 (APELANTE) e provido em parte
-
21/11/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2024 16:44
Deliberado em sessão - julgado
-
12/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:24
Incluído em pauta para 21/11/2024 13:30:00 Sala 04.
-
07/11/2024 16:56
Solicitado dia de julgamento
-
02/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:22
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Antonio Cunha Cavalcanti
-
23/09/2024 06:59
Conclusos #Não preenchido#
-
19/09/2024 17:32
Juntada de Petição de parecer
-
29/08/2024 06:52
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
27/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:08
Conclusos #Não preenchido#
-
26/08/2024 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 09:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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