TJBA - 8000177-78.2015.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 16:46
Baixa Definitiva
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18/09/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 16:46
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 01:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:08
Decorrido prazo de SIDVAL SANTOS FERREIRA em 11/07/2024 23:59.
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21/06/2024 22:28
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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21/06/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO DESPACHO 8000177-78.2015.8.05.0164 Busca E Apreensão Jurisdição: Mata De São João Requerente: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:BA17400) Requerido: Sidval Santos Ferreira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO Processo n. 8000177-78.2015.8.05.0164 BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
REQUERIDO: SIDVAL SANTOS FERREIRA DESPACHO Com base no Ato Normativo Conjunto n. 07, de 1º de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e considerando o quanto estabelece o art. 4º do referido Ato (“O magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do ‘Juízo 100% Digital’, inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor deste Ato Normativo Conjunto’”), bem como a promoção do aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional: 1 - Determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 10 dias, manifestem interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo. 2 - O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuírem com o procedimento, deverão: I- Fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II- Manter atualizadas tais informações, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil. 3 - Adotado o “Juízo 100% Digital” as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados. 4 - Atentem-se as partes que a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e no § 1º do artigo 4º do supracitado Ato. 5 - A retratação da opção pela tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” não enseja a mudança do juízo natural do feito (art. 5º). 6 - As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico-processual, nos termos do art. 190 do CPC, para escolha do “Juízo 100% Digital” ou, ausente esta opção, para a realização de atos processuais isolados de forma digital (art. 6º). 7 - Após, à conclusão, com máxima brevidade: a) havendo pedido antecipatório/tutela de urgência; b) se na fase de prolação de sentença; c) se formulado pedido de desistência, sem apresentação de contestação (caso contencioso); d) se houver pedido incontroverso e comportar julgamento parcial de mérito, bem como prolação de sentença homologatória de acordo realizado em audiência ou noticiado nos autos; e) pendente de despacho inicial. 8 – Atente-se o cartório para os casos de tramitação prioritária ou processo da meta 2 do CNJ, assim como para observar na íntegra as providências determinadas neste despacho, evitando-se conclusão desnecessária.
Mata de São João, Bahia, 29 de agosto de 2022.
LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
04/06/2024 18:35
Indeferida a petição inicial
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28/05/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 14:57
Conclusos para despacho
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18/05/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2022 16:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/09/2022 23:59.
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08/12/2022 16:41
Decorrido prazo de SIDVAL SANTOS FERREIRA em 15/09/2022 23:59.
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27/11/2022 13:06
Publicado Despacho em 30/08/2022.
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27/11/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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29/08/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 19:15
Conclusos para despacho
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22/07/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/01/2021 00:05
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 24/04/2020 23:59:59.
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02/01/2021 14:39
Publicado Intimação em 01/04/2020.
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31/03/2020 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/10/2016 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2015 10:23
Conclusos para decisão
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30/09/2015 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2015
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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