TJBA - 8143304-34.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8143304-34.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mailson Matos Santos Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8143304-34.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MAILSON MATOS SANTOS Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
MAILSON MATOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com uma ação de Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO também qualificado nos autos.
Considerando-se que o autor não juntou aos autos documentos comprobatórios da sua hipossuficiência econômica, bem como, comprovante de residência válido, como determinado por este Juízo no despacho de ID 243342046.
Não obstante a determinação supra, a parte autora não juntou os documentos requeridos.
Com isso, foi indeferida a gratuidade de justiça nos termos do despacho de ID 373214312, sendo determinado o recolhimento das custas de ingresso da presente ação.
E no despacho de ID 326534605 requereu-se a intimação pessoal com Aviso Recebimento a fim de comprovar-se a veracidade da residência do quanto alegado na exordial.
Sendo que o AR retornou negativo, "ausente", ID 420392046.
Assim, a MM Juíza determinou no ID 429605982 a intimação por oficial de justiça, tendo a certidão do oficial retornada positiva com a intimação do autor.
Contudo, o mesmo quedou-se inerte. É o Relatório.
Registro que a presente ação necessita do recolhimento de custas iniciais de forma prévia quando não concedido os benefícios da justiça gratuita e por isso, o requerente foi intimado a se manifestar, porém, deixou de atender aos comandos judiciais.
O novo CPC em seu art. 290 estabelece que se a parte intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento de custas e despesas, o processo será cancelado na distribuição.
Nesse sentido, JULGO EXTINTA a presente ação, cancelando a sua distribuição, já que o recolhimento das custas não foi feito no prazo legal.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de abril de 2024.
Ml -
04/06/2024 18:36
Baixa Definitiva
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04/06/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 02:14
Decorrido prazo de MAILSON MATOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 05:30
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 08:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
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13/03/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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21/02/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 07:38
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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15/02/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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01/02/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:59
Conclusos para despacho
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16/10/2023 23:28
Juntada de Certidão
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16/10/2023 23:27
Expedição de carta via ar digital.
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21/08/2023 16:37
Expedição de carta via ar digital.
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29/06/2023 03:24
Decorrido prazo de MAILSON MATOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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18/06/2023 13:37
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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18/06/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 05:04
Decorrido prazo de MAILSON MATOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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07/06/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 19:33
Conclusos para despacho
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26/05/2023 02:10
Decorrido prazo de MAILSON MATOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
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17/03/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 16:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAILSON MATOS SANTOS - CPF: *65.***.*46-39 (AUTOR).
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13/03/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 01:07
Decorrido prazo de MAILSON MATOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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17/01/2023 08:06
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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17/01/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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06/01/2023 10:37
Publicado Despacho em 01/11/2022.
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06/01/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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15/12/2022 15:30
Expedição de carta via ar digital.
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15/12/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 16:42
Conclusos para despacho
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17/11/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 10:33
Conclusos para despacho
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18/10/2022 23:24
Publicado Despacho em 05/10/2022.
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18/10/2022 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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11/10/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 16:42
Conclusos para despacho
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22/09/2022 11:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/09/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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