TJBA - 8000501-89.2023.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2024 20:37
Baixa Definitiva
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25/12/2024 20:37
Arquivado Definitivamente
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25/12/2024 20:36
Expedição de intimação.
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25/12/2024 20:36
Expedição de intimação.
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25/12/2024 20:36
Expedição de intimação.
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25/12/2024 20:36
Expedição de intimação.
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25/12/2024 20:36
Expedição de intimação.
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15/12/2024 10:59
Expedição de intimação.
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15/12/2024 10:59
Expedição de intimação.
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15/12/2024 10:59
Expedição de intimação.
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15/12/2024 10:59
Expedição de intimação.
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15/12/2024 10:59
Expedição de intimação.
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15/12/2024 10:59
Determinado o arquivamento
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06/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:05
Expedição de intimação.
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06/09/2024 10:05
Expedição de intimação.
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06/09/2024 10:05
Expedição de intimação.
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06/09/2024 10:05
Expedição de intimação.
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06/09/2024 10:05
Expedição de intimação.
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06/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 18:01
Decorrido prazo de IATA PASSOS FIGUEIREDO em 23/08/2024 23:59.
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30/08/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/08/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/08/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 10:53
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/08/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 10:52
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/08/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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03/08/2024 09:01
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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03/08/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 14:56
Expedição de intimação.
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31/07/2024 14:56
Expedição de intimação.
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31/07/2024 14:56
Expedição de intimação.
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31/07/2024 14:56
Expedição de intimação.
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31/07/2024 14:56
Expedição de intimação.
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31/07/2024 14:52
Expedição de intimação.
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31/07/2024 14:46
Expedição de intimação.
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31/07/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 07:53
Decorrido prazo de IATA PASSOS FIGUEIREDO em 18/07/2024 23:59.
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06/06/2024 12:18
Expedição de intimação.
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000501-89.2023.8.05.0034 Inventário Jurisdição: Cachoeira Requerente: Maria Da Purificacao Dos Santos Santos Advogado: Iata Passos Figueiredo (OAB:BA54707) Requerente: Marcus Vinicius Dos Santos Santos Advogado: Iata Passos Figueiredo (OAB:BA54707) Requerente: Tamires Dos Santos Santos Advogado: Iata Passos Figueiredo (OAB:BA54707) Requerente: Cristina De Araujo Moraes Advogado: Iata Passos Figueiredo (OAB:BA54707) Requerente: Ademario Damasceno De Moraes Advogado: Iata Passos Figueiredo (OAB:BA54707) Inventariado: Virgilio Santana Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos nº 8000501-89.2023.8.05.0034 - Inventário D E S P A C H O Vistos, etc., Cuida-se de inventário do espólio do sr.
VIRGILIO SANTANA DOS SANTOS, promovido pela respectiva cônjuge supérstite sra.
MARIA DA PURIFICAÇÃO DOS SANTOS e filhos, e constando, no polo ativo, dois cessionários.
De pronto, entendo mister a retificação da procuração, uma vez que o instrumento firmado pela candidata à inventariança não preenche o requisito do art. 595, do CC.
Ou poderá supri-lo por instrumento público.
No mais, ressalto que a disposição dos bens apresentada na exordial com a concessão de direitos sobre bens específicos viola o art. 1.791, caput e parágrafo único, do CC, eis que a herança defere-se como um todo unitário, sendo que, até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Em tempo, o valor da causa deve ser corrigido para representar o valor da totalidade dos bens que compõem o espólio.
Sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, verifico que o espólio possui considerável capacidade para custeamento da demanda, razão por que compete, aos requerentes, comprovar a incapacidade para suportar as custas judiciais.
INTIMEM-SE os autores para sanearem os vícios apresentados, emendarem a inicial ou manifestarem-se como endenter de direito.
Concedo o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverão comprovar a incapacidade financeira alegada, sob pena de indeferimento da gratuidade.
PIC.
Cite(m)-se.
Cumpra-se de ordem, se mister.
Cachoeira-BA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
03/06/2024 18:57
Gratuidade da justiça não concedida a ADEMARIO DAMASCENO DE MORAES - CPF: *55.***.*04-20 (REQUERENTE).
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03/06/2024 18:57
Indeferida a petição inicial
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16/04/2024 14:32
Conclusos para despacho
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16/04/2024 14:30
Conclusos para despacho
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07/01/2024 03:16
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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05/10/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 15:02
Conclusos para despacho
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31/05/2023 15:02
Conclusos para despacho
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31/05/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
25/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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