TJBA - 8000739-95.2020.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 10:55
Baixa Definitiva
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23/07/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 18:37
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:37
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 20:37
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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25/06/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 8000739-95.2020.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Autor: Ailton Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Bianca Ataide Monte (OAB:BA42067) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000739-95.2020.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: AILTON DOS SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), BIANCA ATAIDE MONTE (OAB:BA42067) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Ailton dos Santos em face do Banco Master S/A, já qualificado, pelas razões declinadas na exordial.
Em síntese, a parte autora narrou que realizou contrato com o acionado, imaginando que se tratava de empréstimo consignado comum, recebendo em sua conta bancária o valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
No entanto, passou a sofrer descontos que oscilavam, além da inexistência de qualquer informação quanto ao número total de parcelas e o valor total que pagaria ao final.
Salientou que não foi devidamente informado e nem autorizou a adesão ao modo de uso do limite de cartão de crédito, de modo que busca a tutela jurisdicional para converter o crédito rotativo de cartão de crédito em empréstimo consignado com a restituição dos valores já pagos e fixação de danos morais.
A decisão liminar proferida foi no sentido do indeferimento do pleito de suspensão dos descontos (id. 51159919).
Em sequência, o requerido apresentou contestação em id. 95085381, impugnando o benefício da gratuidade da justiça concedido e, no mérito, pleiteando a improcedência dos pedidos autorais.
Salientou que o tipo de operação de crédito foi devidamente explicitado ao autor, via ligação telefônica, tendo seu expresso consentimento e ciência das condições da contratação.
Além de que, o autor/consumidor sequer tinha margem consignável para contratação de empréstimo consignado tradicional, o que justifica a opção pela contratação do serviço de saque fornecido pela ré.
Em audiência, as partes não aproveitaram a oportunidade conciliatória (id. 100251010).
A réplica foi apresentada em id. 103456572, na qual o requerente ratificou os argumentos e pedidos lançados na exordial, asseverando que o débito gerado pela operação é impagável e que as informações fornecidas foram insuficientes, denotando a abusividade da contratação.
Intimados quanto ao interesse na produção de outras provas, o demandante requereu a designação de perícia contábil para o fim de demonstrar que os valores descontados estão em discordância com a média do mercado.
No mesmo sentido, a parte demandada solicitou a designação da referida perícia (id. 110918263 e id. 111910073).
O laudo pericial foi colacionado ao id. 224585456.
Em seguida, as partes foram intimadas e apresentaram manifestação acerca do citado documento.
A parte ré apresentou ainda um “laudo complementar”, o qual foi impugnado pelo autor.
Posteriormente, foi informado o desinteresse na produção de outras provas, com a remessa dos autos para julgamento. É o breve e suficiente relatório.
Decido.
No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça conferido, é cediço que milita em favor do requerente a presunção prevista no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a seguir transcrita.
Ademais, a parte impugnante não cumpriu com o ônus de comprovar eventual suficiência de recursos. “§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.“ Assim, faz jus a parte autora à gratuidade da justiça.
Superada a impugnação, passo à análise do mérito, antes, porém, necessário dispor sobre o regramento probatório a ser aplicado no presente feito.
A despeito do pedido de inversão do ônus probatório constante da exordial e mencionado quando da manifestação sobre o interesse de provas, observo que a parte autora apenas o mencionou genericamente, sem, no entanto, destacar especificamente qual seria o elemento probatório a ser apresentado ou produzido pelo réu.
Tanto é assim que seu pedido se limitou a solicitar a produção de prova pericial, a qual oportunamente foi deferida pelo Juízo.
Além disso, foi juntado aos autos cópia da gravação telefônica do momento da contratação, de modo que o conjunto probatório existente nos autos se mostra suficiente para o deslinde do feito, não havendo fundamento para alteração da regra ordinária esculpida no art. 373, I, II, do CPC.
Sendo assim, incumbia à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Lado outro, cabia à parte ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Nessa linha de intelecção, entendo que o pleito autoral não merece prosperar.
Explico.
Pretende o autor a conversão do serviço de saque efetuado com a parte ré em operação de empréstimo consignado, por suposto descumprimento do dever de informação/indução a erro, com pleito de devolução de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Nos termos do artigo 6º, III do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: omissis… III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; omissis…” Nesse sentido, há de se verificar se a parte acionada cumpriu com o dever versado.
Neste desiderato, a instituição financeira acionada juntou aos autos arquivo de áudio do momento da contratação, no id. 95085382.
Em que pese a parte autora afirmar que, quando da contratação da operação de crédito, não foi cientificada das condições pactuadas, não é esta a conclusão que se extrai do áudio, senão vejamos: Em 00:01:28 a 00:01:31, o autor é informado que tem de limite para saque o valor de R$6.371,71; Em 00:01:42 a 00:01:44, ele é questionado sobre o interesse em realizar o saque; Em 00:02:01 a 00:02:09, foi repassada a informação sobre a prestação mensal e aproximada de R$339,58; Em 00:02:35 a 00:02:37, o demandante é questionado sobre o desbloqueio do cartão.
Nesse contexto, a gravação apresentada denota o conhecimento do autor sobre a operação realizada, notadamente que se tratava de saque do limite do cartão de crédito, não havendo qualquer alusão à contratação de empréstimo consignado tradicional.
Além disso, a tese autoral fica ainda mais fragilizada quando se tem em vista o significativo lapso temporal decorrido entre a disponibilização do crédito e o ingresso da presente ação.
Isso porque, fica evidente que o demandante recebia as faturas relacionadas à operação realizada (id. 51146845 e ss.) e nelas constavam a indicação expressa da necessidade de pagamento complementar e dos encargos/juros incidentes, permanecendo inerte por aproximadamente 02 (dois) anos.
Ademais, a perícia realizada atestou que as cobranças ocorrem nos limites da contratação pactuada.
Além disso, é possível a verificação de que os juros incidentes não estão acima da taxa média de mercado cobrada para o tipo de operação pactuada.
Pode-se concluir, portanto, que o requerente teve ciência da natureza da operação de crédito, das parcelas e taxas de juros, anuindo com as condições entabuladas, não subsistindo a alegação de que foi ludibriado e contratou serviço diverso do qual foi anunciado.
Outrossim, não se vislumbra qualquer indução promovida pela parte acionada.
Em verdade se presume que a parte autora é plenamente capaz de entender e exprimir sua vontade, sobretudo em operações de crédito, tanto que, conforme vias de contracheques colacionados aos autos (id. 51146812 e ss.), fica demonstrado que o demandante realiza outras operações de crédito junto a outras instituições bancárias.
Provada a regularidade da contratação junto a parte acionada, restam prejudicados os demais pedidos de indenização decorrente de dano moral e devolução de valores eventualmente pagos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, a quem condeno ao pagamento das custas processuais e honorários de advogados, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 anos a contar do trânsito em julgado da presente, face a gratuidade, ora ratificada (art. 98, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JACOBINA/BA, data da assinatura digital.
Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito -
03/06/2024 06:37
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2024 16:47
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/02/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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13/02/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 18:00
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 15:50
Conclusos para despacho
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19/10/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 07:36
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 04:14
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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08/10/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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27/09/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 12:35
Conclusos para despacho
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16/09/2022 10:14
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 15/09/2022 23:59.
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14/09/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 13:53
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 11:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2022.
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02/09/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 13:04
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 13:04
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59.
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25/08/2022 11:57
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
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25/08/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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22/08/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 14:26
Juntada de laudo pericial
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19/08/2022 14:23
Desentranhado o documento
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19/08/2022 14:20
Desentranhado o documento
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19/08/2022 14:17
Juntada de laudo pericial
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08/08/2022 05:03
Decorrido prazo de BIANCA ATAIDE MONTE em 04/08/2022 23:59.
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07/08/2022 14:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
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07/08/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2022
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07/08/2022 06:31
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 04/08/2022 23:59.
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03/08/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 10:50
Juntada de petição
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02/08/2022 10:24
Desentranhado o documento
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02/08/2022 10:24
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 09:38
Conclusos para despacho
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19/07/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 15:07
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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07/07/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 14:57
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
07/07/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 11:18
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
07/07/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 12:30
Juntada de Certidão
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30/06/2022 06:38
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS em 22/06/2022 23:59.
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30/06/2022 06:38
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 22/06/2022 23:59.
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22/06/2022 11:43
Conclusos para despacho
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21/06/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 18:59
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2022.
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28/05/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 10:07
Juntada de petição
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12/05/2022 14:10
Juntada de intimação
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22/10/2021 08:49
Decorrido prazo de BIANCA ATAIDE MONTE em 30/08/2021 23:59.
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22/10/2021 08:49
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 30/08/2021 23:59.
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27/08/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 18:33
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
10/08/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 18:33
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
10/08/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 18:33
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
10/08/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
04/08/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2021 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 01:42
Publicado Despacho em 19/05/2021.
-
24/05/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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18/05/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2021 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 09:55
Conclusos para decisão
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11/05/2021 03:38
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 10/05/2021 23:59.
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05/05/2021 17:34
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2021 17:03
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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14/04/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2021 10:10
Juntada de ata da audiência
-
08/04/2021 18:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2021 07:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2021 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 16:10
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2021 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2021 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2021 11:42
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
16/02/2021 11:40
Expedição de citação via Central de Mandados.
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16/02/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2021 11:33
Expedição de despacho via Sistema.
-
16/02/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 11:30
Audiência conciliação videoconferência designada para 09/04/2021 08:10.
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31/01/2021 09:35
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 14/10/2020 23:59:59.
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16/11/2020 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2020.
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03/11/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 14:40
Expedição de despacho via Sistema.
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26/10/2020 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 20:58
Expedição de despacho via Sistema.
-
18/09/2020 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 15:20
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
18/09/2020 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 14:03
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 10:56
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
27/08/2020 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 18:10
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 00:04
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
29/07/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 00:03
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2020 11:06
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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