TJBA - 8000372-15.2024.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:06
Decorrido prazo de SILVIA COSTA DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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07/06/2025 12:45
Conclusos para decisão
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07/06/2025 12:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502998268
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29/05/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 21:18
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 13:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 06:16
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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26/04/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:14
Julgado procedente em parte o pedido
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25/03/2025 21:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 27/01/2025 23:59.
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25/03/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 07:52
Juntada de Certidão
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15/12/2024 09:32
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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15/12/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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05/12/2024 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 02:32
Decorrido prazo de SILVIA COSTA DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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14/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 03:08
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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16/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 17:14
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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18/08/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 12:00
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA DECISÃO 8000372-15.2024.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Interessado: Silvia Costa Dos Santos Advogado: Maria Adriele Da Silva Teixeira (OAB:BA62458) Interessado: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000372-15.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTERESSADO: SILVIA COSTA DOS SANTOS Advogado(s): MARIA ADRIELE DA SILVA TEIXEIRA (OAB:BA62458) INTERESSADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Indenizatória em face da instituição bancária requerida.
In casu, já foi superada a fase postulatória (com a petição inicial, contestação e/ou impugnação à contestação).
Frise-se que, acaso exista pedido de antecipação de tutela pendente de apreciação ou preliminares de contestação, estes serão apreciados após a manifestação das partes acerca deste despacho e/ou na sentença, conforme o caso.
Pois bem.
Passo a organizar o feito.
Digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento, prazo de 15 dias.
Não havendo o interesse na produção de outras provas, apresentem alegações finais, prazo de lei.
Ficam as partes advertidas de que, em não havendo manifestação nos prazos acima identificados, será procedido ao julgamento antecipado da lide.
Apresentadas as manifestações, especificamente deverá a Serventia fazer conclusos para decisão saneadora (art. 357 do NCPC), oportunidade em que serão apreciadas as questões pendentes.
No caso de as partes entenderem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide) proceda-se o cartório ao remanejamento dos autos para a fila de conclusos para julgamento.
P.I.
Euclides da Cunha(BA), data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
03/06/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2024 07:15
Conclusos para decisão
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22/05/2024 18:13
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 01:48
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:22
Expedição de carta.
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03/04/2024 17:22
Expedição de Carta.
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01/04/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 08:18
Conclusos para despacho
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15/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 22:24
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 11:12
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 19:21
Conclusos para despacho
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22/02/2024 19:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/02/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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