TJBA - 8000050-55.2023.8.05.0134
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMÃO em 05/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 03:38
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 03:38
Decorrido prazo de IVAN BITENCOURT DE CERQUEIRA em 05/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:32
Baixa Definitiva
-
14/08/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 01:45
Decorrido prazo de RENATA AMOEDO CAVALCANTE em 05/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:25
Conclusos para decisão
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29/07/2024 20:44
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 09:20
Recebidos os autos
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25/07/2024 09:20
Juntada de contra-razões
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25/07/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
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28/03/2024 09:31
Juntada de Petição de contra-razões
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22/03/2024 21:17
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMÃO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 21:17
Decorrido prazo de RENATA AMOEDO CAVALCANTE em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 21:17
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 03:57
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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22/03/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 20:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/03/2024 16:16
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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09/03/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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01/03/2024 17:41
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 01:05
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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25/01/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 09:58
Conclusos para despacho
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09/01/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/12/2023 09:57
Juntada de Petição de alegações finais
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24/11/2023 08:28
Juntada de ata da audiência
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23/11/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 19:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU CITAÇÃO 8000050-55.2023.8.05.0134 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ituaçu Autor: Valerio Sousa Barbosa Advogado: Ivan Bitencourt De Cerqueira (OAB:BA54637) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Mariana Denuzzo Salomão (OAB:SP253384) Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000050-55.2023.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU AUTOR: VALERIO SOUSA BARBOSA Advogado(s): IVAN BITENCOURT DE CERQUEIRA (OAB:BA54637) REU: BANCO PAN S.A e outros Advogado(s): MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB:SP253384) DECISÃO 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer apresentada por Valério Sousa Barbosa, em desfavor de Banco Panamericano e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
Alega o Autor que, mesmo após realizar a quitação do veículo financiado, não houve retirada do gravame.
Em sede de tutela antecipada, a parte autora postulou que a parte Requerida fosse compelida a proceder a baixa do gravame É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
O pedido de tutela de urgência é possível em nosso ordenamento jurídico, devendo estar presentes os pressupostos do art. 300 do CPC: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Assim, em juízo de probabilidade, não se exige certeza quanto aos fatos, mas uma provável existência do direito invocado. “Para análise do requisito, o Magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado.
Sendo a sumariedade da cognição característica das tutelas provisórias, basta um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal.” (Gajardoni, Fernando.
Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 417/418). 4.
Nos autos, fundado no juízo de verossimilhança, entendo que inexiste probabilidade do direito nas alegações apresentadas pela parte autora.
O documento descritivo da situação do veículo indica diversas restrições, das mais diversas naturezas, não havendo referências na inicial ou nos demais documentos sobre a restrição indicada e a carta de quitação juntada aos autos. 5.
Por sua vez, acrescenta que a quitação deu-se em dezembro de 2022, havendo um atraso na baixa do gravame de 400 dias, o que, em verdade, representaria um ano de atraso na baixa.
Assim, a própria parte autora contradiz seus argumentos. 6.
Ausente, então, um dos requisitos, o indeferimento é medida, por ora, que se impõe. 7.
Ante o exposto, liminarmente, indefiro os efeitos da tutela antecipada pretendida. 8.
Fazendo a inicial menção ao rito dos Juizados, processe-se sob o rito da Lei n. 9.099/1995, devendo o cartório retificar a classe judicial na autuação. 9.
Considerando os fatos, defiro a inversão do ônus da prova, devendo o réu juntar os documentos necessários à identificação do negócio jurídico e do veículo. 10.
Cite-se o Réu para se apresentar à Audiência de Conciliação, a ser realizada no dia 21/06/2023, às 14:00 horas, a ocorrer de forma virtual, devendo apresentar contestação na data do referido ato (Lei nº 9099/95, art.
Art. 18, § 1º), mediante protocolo no PJE, e fazer-se presente de preposto e advogado, sob pena de confissão ficta. 11.
Intime-se o Autor quanto à data da marcação da audiência, através do seu advogado, mediante publicação no DPJ. 12.
A audiência ocorrerá de forma virtual, a ser realizada por meio do CEJUSC do TJBA.
Para ter acesso à Sala Virtual, caso as partes utilizem um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/5711775.
Caso as partes utilizem celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 5711775.
A realização da videoconferência demanda o uso de câmera, além de acesso à internet. 13.
As partes deverão apresentar os documentos pessoais no início da audiência.
A impossibilidade de participação deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8° do CPC. 14.
O Whatsapp do Cejusc de Jequié para auxílio ao sistema lifesize, qual seja: (73) 99909-5357. 15.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. 16.
Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, interposição de agravo, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. 17.
As petições corretamente cadastradas receberão tratamento adequado, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ituaçu, datada eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito -
10/10/2023 09:38
Audiência Conciliação designada para 24/11/2023 08:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU.
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10/10/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 13:53
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/07/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 12:22
Publicado Citação em 08/05/2023.
-
05/07/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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22/06/2023 09:00
Conclusos para despacho
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22/06/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 17:08
Juntada de Petição de comunicações
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21/06/2023 14:14
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2023 14:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU.
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21/06/2023 08:05
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 20:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 21:13
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 23:21
Publicado Citação em 22/05/2023.
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26/05/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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19/05/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 12:21
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2023 09:01
Expedição de citação.
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05/05/2023 09:01
Expedição de citação.
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05/05/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 08:56
Audiência Conciliação designada para 21/06/2023 14:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU.
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03/05/2023 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 08:39
Audiência Conciliação cancelada para 15/03/2023 08:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU.
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13/02/2023 22:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/02/2023 22:00
Conclusos para decisão
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13/02/2023 22:00
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 08:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU.
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13/02/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
17/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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