TJBA - 8041749-37.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 09:30
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/05/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 18:46
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA TEIXEIRA DE ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
-
27/03/2025 18:46
Decorrido prazo de JAILSON ALVES DE JESUS em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:55
Expedição de carta via ar digital.
-
29/01/2025 17:55
Expedição de carta via ar digital.
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29/01/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 17:50
Juntada de petição
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21/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:06
Expedição de carta via ar digital.
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14/11/2024 14:06
Expedição de carta via ar digital.
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14/11/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 14:03
Juntada de petição
-
12/11/2024 14:40
Juntada de Ofício
-
07/11/2024 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/11/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/10/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/06/2024 05:08
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
08/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8041749-37.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jailson Alves De Jesus Advogado: Fabiana Lima De Almeida Mercês (OAB:BA38263) Advogado: Eliane De Lima Santana Bulcao (OAB:BA38397) Reu: Rita De Cassia Teixeira De Araujo Advogado: Leticia Dos Santos Filha (OAB:BA57911) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8041749-37.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JAILSON ALVES DE JESUS REU: RITA DE CASSIA TEIXEIRA DE ARAUJO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por JAILSON ALVES DE JESUS em face de RITA DE CASSIA TEIXEIRA DE ARAUJO.
Deferida a gratuidade à parte autora, indeferida a tutela de urgência no Id. 379510073.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 404916429, com pedido de reconvenção, arguindo preliminar de coisa julgada, em virtude da demanda de n.º 0114386-98.2018.8.05.0001, cuja tramitação se operou perante o Juízo da 8.ª VJSE desta capital, no qual firmaram acordo, cujo cumprimento restou comprovado naqueles autos, alegando, a ré, que as duas demandas possuem idêntica causa de pedir, bem como, impugna a concessão da gratuidade da justiça ao autor, sob a alegação de que o imóvel é destinado a locação.
Em sede de reconvenção, requereu que o autor/reconvindo seja condenado a indenizá-la pela servidão de passagem ou a utilizar outra entrada para acessar o seu imóvel, requerendo lhe seja restituída a posse do da passagem, sendo o Reconvindo obrigado a retirar o portão implantado ou a conceder cópia da chave, a respectiva delimitação dos terrenos de cada uma das partes, a condenação do reconvindo no pagamento de indenização a título de danos morais.
Réplica acostada ao Id. 410490776.
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir a parte requereu a realização da prova técnica, com a realização da perícia e inspeção, além da prova oral, com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes (Id. 428251338).
A parte autora, por seu turno, também postulou pela realização de perícia e designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte ré.
Analisados os autos.
Decido.
Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357, do CPC.
I) Das questões processuais pendentes Em relação à preliminar de coisa julgada, sob a alegação dos defeitos arguidos nesta demanda serem os mesmos da anterior, se confunde com o mérito da ação e com ele será apreciado.
Em relação à gratuidade da justiça, a impugnação à concessão do benefício à parte autora não merece acolhimento, tendo em vista que a parte ré não comprovou que a autora possui capacidade financeira para suportar as despesas processuais, de sorte a afastar a presunção de pobreza que vige em favor da pessoa física, prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus, uma vez que preenchem os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
II) Das questões de fato que deverão ser objeto de prova As provas deverão recair sobre os fatos indicados na inicial e na contestação, admitindo-se para tanto a prova documental já acostada aos autos.
III) Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova, na espécie, não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devendo ser observado os incisos I e II, do art. 373, do CPC.
IV) Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito As questões relevantes de direito que se apresentam no caso dos autos são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.
V) Da audiência de instrução Defiro a produção da prova oral requerida pelas partes.
A audiência de instrução será designada após a conclusão da prova pericial.
VI) Da prova pericial Defiro a produção de prova pericial requerida pelo réu.
A necessidade de realização de audiência de instrução será analisada após a conclusão da perícia.
Nomeio como perito MAURÍCIO UZÊDA TANNUS, Engenheiro Civil, CREA/BA 24082, que deverá ser contatado(a) pelo cartório para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e informar data, horário e local para o início dos trabalhos da perícia, devendo o cartório, em seguida, dar ciência às partes.
O perito nomeado cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC), devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias.
A perícia será realizada segundo o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais, estabelecido pela Resolução nº 17/2019, considerando que a parte autora, a quem caberia o pagamento dos honorários do perito, é beneficiária da gratuidade da justiça.
Arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), considerando a complexidade da perícia e os limites do referido programa.
Encaminhe-se "Declaração do Perito de Aceitação do Encargo" ao Sr.
Perito, a ser devolvido devidamente preenchido juntamente com o laudo competente.
Intimem-se as partes da nomeação do perito, bem como para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C.
Salvador, 28 de maio de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
28/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 05:14
Decorrido prazo de JAILSON ALVES DE JESUS em 18/09/2023 23:59.
-
23/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 13:23
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
17/12/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
-
14/12/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:41
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 00:35
Decorrido prazo de JAILSON ALVES DE JESUS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:35
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA TEIXEIRA DE ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 20:45
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
24/08/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
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24/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/07/2023 16:44
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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19/07/2023 16:43
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 19/07/2023 09:00 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
-
19/07/2023 16:42
Recebidos os autos.
-
09/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 06:39
Expedição de carta via ar digital.
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10/04/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2023 16:11
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 19/07/2023 09:00 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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04/04/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Laudo Pericial • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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