TJBA - 8000963-02.2024.8.05.0199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/08/2025 10:21
Baixa Definitiva
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12/08/2025 10:21
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 10:21
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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09/08/2025 18:29
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 18:29
Decorrido prazo de DILSON BATISTA GOMES em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 06:01
Publicado Ementa em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000963-02.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: DILSON BATISTA GOMES Advogado(s):FABRICIA OLIVEIRA BRITO, SAMUEL TELES DE ABREU FILHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SÚMULA 479 DO STJ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A existência de liame contratual alegado pelo Banco apelante não encontra suporte no contexto probatório dos autos, visto que os contratos supostamente assinados eletronicamente pelo consumidor, não possuem qualquer indicio de que tenham sido firmados pelo autor/apelado, estando ausentes elementos técnicos complementares aptos a atestar a autenticidade da suposta assinatura eletrônica, tais como endereço IP, geolocalização, imagem facial (selfie) ou a apresentação dos documentos pessoais. 2.
A instituição bancária é responsável pelos danos causados ao cliente, bastando a demonstração do dano (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o mencionado dano e o serviço prestado ao consumidor (nexo causal), questão sedimentada no enunciado da Súmula nº 479, do STJ. 3.
Constatada a ilegalidade da conduta do réu, atinente aos valores a serem restituídos, esses deverão ser pagos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em conformidade com o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais exige a configuração da má-fé para a aplicação de tal norma. (EARE/SP 676.608 - Paradigma). 4.
Considerando a natureza do dano sofrido e o caráter sancionador da medida, a condenação por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (-) se encontra em consonância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000963-02.2024.8.05.0199, em que figuram como apelante, BANCO AGIPLAN S.A., e como apelado, DILSON BATISTA GOMES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des.
JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) -
16/07/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 16:30
Conhecido o recurso de BANCO AGIPLAN S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 18:18
Conhecido o recurso de BANCO AGIPLAN S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 16:06
Deliberado em sessão - julgado
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12/06/2025 17:07
Incluído em pauta para 08/07/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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10/06/2025 12:25
Solicitado dia de julgamento
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04/06/2025 12:23
Conclusos #Não preenchido#
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04/06/2025 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:22
Recebidos os autos
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04/06/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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