TJBA - 8000202-07.2020.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000202-07.2020.8.05.0200 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Pojuca Requerente: Meire Da Silva Bispo Advogado: Mauro Scheer Luis (OAB:SP211264) Requerido: Mario Do Nascimento Bispo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000202-07.2020.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA REQUERENTE: MEIRE DA SILVA BISPO Advogado(s): MAURO SCHEER LUIS (OAB:SP211264) REQUERIDO: Mario do Nascimento Bispo Advogado(s): SENTENÇA Por primeiro, ressalto que fui designado para atuar como Juiz de Direito Substituto da Comarca de Pojuca a partir de 30/01/2024.
Pois bem.
Cuida-se de Expedição de Alvará Judicial proposta por Meire da Silva Bispo para levantamento da importância constante em nome do de cujus Mário Bispo do Nascimento, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial em ID 53362571.
Com a inicial, foram colacionados os documentos essenciais à propositura da ação.
Em ID’s 120973516/196908792 consta documentos solicitados por este Juízo.
Em resposta ao ofício deste Juízo, a citada instituição financeira informou que não existe qualquer saldo em nome da pessoa falecida (ID 120973516).
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Conforme art. 1.037 do CPC, “Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
Por sua vez, o Decreto no 85.845/81, em seu art. 1º, inciso V, que regulamenta a Lei 6.858/80, dispõe acerca da possibilidade de se fazer o pagamento aos dependentes ou sucessores dos valores não recebidos em vida pelo falecido.
Vejamos: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2o.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte. (...) Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1o deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 6º As quotas a que se refere o artigo 1o, atribuídas a menores, ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado a residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
Da análise da documentação apresentada aos autos, vislumbra-se que a pretensão não merece acolhida judicial, porquanto não foi demonstrada a existência de valores não recebidos em vida pelo(a) falecido(a), nem tampouco de forma clara a natureza ou origem da suposta importância.
Intimado a manifestar-se, o patrono da parte autora deixou escoar o prazo assinalado in albis (ID 198632367).
Pelo exposto e considerando tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e, por consequência declaro, POR SENTENÇA, extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 269, I, do CPC.
Deferido o benefício da gratuidade da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo.
Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
04/06/2024 23:07
Baixa Definitiva
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04/06/2024 23:07
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 15:35
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 04:39
Decorrido prazo de MAURO SCHEER LUIS em 23/05/2022 23:59.
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13/05/2022 10:15
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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13/05/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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10/05/2022 08:17
Juntada de Certidão
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05/05/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 10:49
Juntada de Certidão
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05/11/2021 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2021 11:33
Juntada de Certidão
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21/07/2021 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2021 14:14
Juntada de Certidão
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17/05/2021 13:23
Expedição de Ofício.
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17/05/2021 13:13
Expedição de Ofício.
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12/03/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 09:47
Juntada de Certidão
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29/04/2020 12:24
Juntada de Certidão
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28/04/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 10:03
Conclusos para despacho
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22/04/2020 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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